Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1882
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Processo 3000852-03.2013.8.26.0653 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Neribes Delgado - Fabio de Jesus
Ossain - - Claudinei de Jesus e Silva - Vistos. Folha 64/65: indefiro. Trata-se de medida que compete à própria parte, posto
não ser patrocinada pelo convênio da Defensoria Pública. Prazo: 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO SAGGIORATTO
COSSI (OAB 283776/SP), JOÃO CARLOS FELIPE (OAB 213715/SP), ADRIANA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO (OAB 234874/
SP)
Processo 3001022-72.2013.8.26.0653 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - I.Z. - A.D.A.P. - ato(s)
ordinatório(s): *Manifeste-se a Requerente a respeito das fls. 243/251. - ADV: DEBORA CRISTINA DE BARROS (OAB 287826/
SP), DONIZETI LUIZ COSTA (OAB 109414/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 3001212-35.2013.8.26.0653 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.S.C. - - J.Y.S.C. J.A.C. - ato(s) ordinatório(s): * Fls. 61: Ciência à exequente do ofício oriundo da Caixa Econômica Federal, manifestando-se
em termos de prosseguimento. - ADV: FERNANDA CRUZ FABIANO (OAB 268048/SP), DONIZETE APARECIDO RODRIGUES
(OAB 184638/SP)
Processo 3001516-34.2013.8.26.0653 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.A.M.S. - A.M.G. - Vistos.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares a apreciar, tampouco irregularidades a sanar ou
nulidades a declarar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. À luz do artigo 333,
I do Código de Processo Civil, e tratando-se de pessoa maior e capaz, compete ao requerente provar os fatos constitutivos de
seu direito, ou seja, a propriedade dos bens móveis descritos na inicial, bem como a capacidade da requerida em prover sua
própria subsistência. Defiro a produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de
junho de 2015, às 14h30. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência. O rol de testemunhas deverá ser apresentado
no prazo de até dez dias após a intimação deste despacho, sob pena de preclusão. Outrossim, concedo às partes o prazo de
10 dias para a juntada de documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO
ZAMORA ALIENDE (OAB 88055/SP), DONIZETE APARECIDO RODRIGUES (OAB 184638/SP), PATRICIA HELENA FERREIRA
(OAB 232109/SP)
Processo 3001545-84.2013.8.26.0653 - Interdição - Tutela e Curatela - M.F.B.C. - A.J.B. - Ante todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, decretando a INTERDIÇÃO da parte
requerida ANTÔNIO JACINTHO BRUN, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º, II, do Código Civil e nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DE FÁTIMA BRUN CORREA, lavrando-se
o termo competente de curatela definitiva, no qual deverá constar a proibição de alienar bens, de contrair empréstimos e de
contratar qualquer outra obrigação em nome da interditada, sem prévia autorização judicial. Oficie-se ao Cartório Eleitoral, diante
do disposto no art. 15, II da CF/88, comunicando-se. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e
no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 dias. Comunique-se ainda ao SCPC (scpc@boavistaserviços.com.br), via e-mail institucional, para
conhecimento de terceiros eventualmente interessados, atentando-se para o disposto no Provimento CG n°43/2012. Como nada
compromete a idoneidade da requerente, dispenso a especialização de hipoteca lega. Isento de custas por ser beneficiário da
gratuidade processual. Arbitro os honorários do advogado conveniado e curadora no valor máximo da tabela, expedindo-se
certidão oportunamente. Arbitro os honorários do curador falecido no curso do processo, Romualdo Zani Marquezini, em 60%
do valor da tabela. Observe a Serventia, contudo, que deverá, por primeiro, oficiar à OAB para que seja retificada a nomeação
da curadora Milena Fiorini Martins, haja vista que patrocinou os interesses do requerido. P. R. I., e cumpridas as determinações
supra, arquivem-se os autos. - ADV: MILENA FIORINI MARTINS (OAB 274152/SP), ADELBAR CASTELLARO JUNIOR (OAB
123046/SP)
Processo 3001574-37.2013.8.26.0653 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - J.A.R. - A.C.M. E.F.R. - ato(s) ordinatório(s): *Manifestem-se as partes a respeito do Laudo Pericial de fls. 77/80. - ADV: ARNALDO LODI FILHO
(OAB 88123/SP), NATALIA DE ARAUJO NOGUEIRA (OAB 339498/SP)
Processo 3002121-77.2013.8.26.0653 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.C. - M.F.A.C. - Claudio Donizete Carvalho,
devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido de Fixação de Guarda e Visitas e Oferta de
Alimentos em face de Maria de Fátima Alves Carvalho, também qualificada. Concessão de alimentos provisórios às fls.23.
Sobreveio notícia de reconciliação do casal e pedido de desistência da ação, com a liberação dos valores depositados a título
de alimentos (fls.184/185). A Representante do Ministério Público concordou com a homologação do pedido de desistência
(fls.186). Assim, tendo em vista o pedido das partes, e a concordância do Ministério Público, homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência apresentada, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito,
o que faço com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida às fls.23. Isento de
custas. Arbitro os honorários dos patronos conveniados no índice máximo permitido pela Tabela da OAB/DPSP, expedindo-se
certidões. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls.123, 139, 147, 153, 157, 166 e 173. Ante a
preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LAURA ZONTA (OAB 290795/SP),
SIDNEI GRASSI HONORIO (OAB 76196/SP)
Processo 3002648-29.2013.8.26.0653 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.N. - T.S.R.C. - Vistos. As partes são legítimas e
estão bem representadas. Não há preliminares a apreciar, tampouco irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. Presentes
os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. À luz do artigo 333, I do Código de Processo
Civil, e tratando-se de pessoa maior e capaz, compete ao requerente provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a
propriedade dos bens móveis descritos na inicial, bem como a capacidade da requerida em prover sua própria subsistência.
Defiro a produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2015, às
15h00. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de até dez
dias após a intimação deste despacho, sob pena de preclusão. Outrossim, concedo às partes o prazo de 10 dias para a juntada
de documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide. Intime-se. - ADV: VANDERLEI RIBEIRO (OAB 111049/SP),
MARIA ELENA ARANTES GONÇALVES (OAB 289371/SP)
Processo 3002711-54.2013.8.26.0653 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Aparecida de Fátima Marques - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação ordinária na qual a autora
pretende a concessão de benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, computando o
período rural. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há preliminares suscitadas ou cognoscíveis de ofício. As partes estão regularmente representadas. Não há irregularidades
a sanar, tampouco nulidades a declarar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.
Com efeito, o julgamento da lide demanda a produção de prova em audiência, sendo certo que recai sobre o autor o ônus da
prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, artigo 333, I), ou seja, que preenche os requisitos legalmente exigidos
para a concessão do benefício. Destarte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de julho de 2015,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º