Disponibilização: sexta-feira, 10 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1863
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advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 652-A), que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no
prazo de 03 (três) dias (parágrafo único). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 736 e 738), ou
ainda, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A). Cumpra a Serventia, se o caso, a Portaria nº 03/03. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER
CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 1004486-06.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Renova Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DE SA JUNIOR - Manifeste-se o exequente acerca
da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 90. Intime-se. - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/
SP)
Processo 1004613-70.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Alan de
Oliveira Mesquita - Vistos. Cite-se nos termos dos arts. 1102-B e 1102-C do CPC, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
15 (quinze) dias para pagamento ou entrega da coisa, ocasião em que ficará isento do pagamento das custas e honorários, ou
então em igual prazo oferecer embargos ,sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1004689-31.2014.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Desentupidora Hidrocenter S/S Ltda. - PATRÍCIA BAGGIO
- - EDMILSON GIROTTO - Vistos. Intime-se novamente Rafael Couto Felício para que estime seus honorários em cinco dias.
Int. - ADV: JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP), ARI PEDROSO DE CAMARGO (OAB 268870/SP), AGNALDO LEONEL
(OAB 166731/SP)
Processo 1004689-94.2015.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Contratos de Consumo - Joaquim Manoel Jorge Pedreiro Serv Molas Comercio de Pecas e Manutenca - Vistos. Trata-se de pedido de sustação de protesto, onde se alega ser indevida
a cobrança de duplicata mercantil. O preclaro Des. Jorge de Almeida, ao referir-se ao requisito do periculum in mora das
cautelares, deixou expresso, com a costumeira proficiência, que “a tutela cautelar é espécie do gênero tutela de urgência.
Surge para eliminar uma situação de perigo que coloque em risco uma pretensão. A lide processual é estática, não assim, a
sociológica. Porque não se pode eliminar a dilatio temporis, na solução do conflito de interesses do processo principal é que
surge a tutela provisória. Seu objeto é, na realidade o fim útil do processo principal” (Ac. 202.817-1/5, Ag. de Instrumento,
Notícias Populares S/a versus Roberto Carlos Braga, 8ª Câm TJ/SP). No caso em tela, desnecessária a justificação até porque
seria exigir-se da autora prova de fato negativo, a fugir do escopo da mera fumaça de bom direito, exigida por lei. Defiro a
liminar pretendida para sustar liminarmente o protesto do título protocolado sob o nº 0267-31/03/2015-01, no valor total de R$
937,13 (novecentos e trinta e sete reais e treze centavos), até ulterior decisão, devendo a parte depositar o valor reclamado ou
obter fiança bancária do mesmo valor. Cumpre notar que o art. 804 deixa ao arbítrio do magistrado a prestação da caução, pelo
que pode o magistrado, obviamente, em determinando a necessidade desta, estipular qual seja mais adequada, levando-se em
consideração os aspectos atinentes à liquidez da garantia, sua perecibilidade etc. Confira-se, a propósito, STJ/RT 666/177).
Em havendo opção por fiança bancária, esta deverá vir por prazo indeterminado. Na impossibilidade, em sendo por prazo
determinado, não poderá conter restrições para cobrança (como por exemplo vinculação ao trânsito em julgado para poder-se
exigir o pagamento), sendo pagável mediante apresentação por ofício ou mandado do Juízo. Venha a garantia exigida em 24
horas. A inicial pede simples medida cautelar preparatória, dependente de processo principal, a ser instaurado no prazo de 30
dias, na forma do art. 806 do Código de Processo Civil, sob pena de perda de eficácia da medida liminar. Assim, desnecessária
a citação para esta medida meramente cautelar, visto que as discussões sobre a obrigação titulada são reservadas para o
processo principal. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, contados a partir de hoje. Se ajuizada a ação principal, apensese esta a seu processo e conclusos. Se não ajuizada, certifique-se a não distribuição, e, igualmente, conclusos. Servirá o
presente, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: FABIO SANS MELLO (OAB 107843/SP)
Processo 1006350-79.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Exclusão de associado - OSEAS RODOLPH CANCELA
DOS SANTOS JUNIOR - IRMÃOS RUSSI LTDA - Manifeste-se o autor sobre o ofício de fl. 82, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. ADV: PRISCILA PIRES BARTOLO (OAB 206474/SP), MILENA LOPES CHIORLIN (OAB 205532/SP)
Processo 1006435-65.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARIA ROSANGELA CALORE - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Ciência às partes da designação da perícia médica em MARIA ROSANGELA CALORE, para o dia
05/05/2015 às 13:30 horas no consultório particular do perito, com endereço na Avenida Dr. Campos Saes nº 47, sala 01, Bairro
Vianelo, Jundiaí-SP. O periciando deverá comparecer munido dos documentos pessoais (RG, CPF e Carteira Profissional do
Trabalho e cópia dos relatórios médicos e exames complementares que possuir.) Intimem-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1007141-48.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX
S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - KLEBER ADALBERTO DO PRADO - Comprove o autor, em 10 dias, a
impressão e a efetiva distribuição da carta precatória expedida. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1008141-49.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Ana Paula Henriques Luis Cesar
- - Ricardo Moreira Cesar - RESIDENCIAL SITIO MEDEIROS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - - CBM Construções
Ltda - Vistos. Decido nestes autos com vista da petição de fls. 35/36 do cumprimento provisório de sentença nº 000238894.2015.8.26.0309, cujo andamento foi suspenso em razão do agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebeu
o recurso de apelação tão somente no efeito devolutivo. Com efeito, o pedido de constituição de hipoteca judiciária sobre o
imóvel indicado comporta deferimento em face do que dispõe o artigo 466 do CPC, e independentemente dos efeitos doravante
atribuídos ao recurso de apelação. Expeça-se, pois, mandado para registro da hipoteca, o qual deverá ser instruído com cópia
da sentença. Intime-se. - ADV: ANTONIO PAULO SPINACÉ (OAB 335604/SP), RENATA SPINACE (OAB 304193/SP), THAMY
ARIADNNE DOS SANTOS (OAB 321568/SP)
Processo 1008593-59.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Siena
- Everton Fabricio Neves - Vistos. Condomínio Residencial Siena opôs os presentes embargos de declaração. Por oportunos,
recebo-os, acolhendo-os de forma a alterar trecho do dispositivo da sentença para os seguintes termos: “Posto isso, julgo
procedente a ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SIENA em face de EVERTON FABRÍCIO NEVES.
Por consequência, condeno o requerido ao pagamento das despesas condominiais vencidas, além daquelas que se vencerem
no curso da demanda, acrescentando-se os encargos moratórios previstos na Convenção do Condomínio, desde o vencimento
de cada prestação. [...]” Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP)
Processo 1009843-64.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - João Carlos Aparecido Aleixo
- INSS - Vistos. Defiro a realização de uma nova prova pericial, a ser efetuada pelo Dr. Carlos Alberto Serafim, intimando-o para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º