Disponibilização: terça-feira, 27 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1814
2682
fls.271, promova a credora o depósito da diligência do Oficial de Justiça. Int. - ADV: FRANCIELI CRISTINA BERTOZI (OAB
219822/SP), EMMANUEL DA SILVA (OAB 239015/SP)
Processo 0010082-22.2011.8.26.0482 (482.01.2011.010082) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcelo de
Oliveira Lima - Aparecida Souza Araujo - - Jovelino Marques de Araujo - - Jose de Souza Araujo Sanna - Vistos. 1. Promova a
Serventia as anotações pertinentes acerca da atual fase processual (Cumprimento de Título Judicial) 2. Antes de determinar
a expedição de novo edital para intimação do co-devedor Jovelino, na forma requerida às fls.197/198, apresente o credor o
demonstrativo do débito atualizado. Int. - ADV: RICARDO CAOBIANCO (OAB 128069/SP), RODOLFO MARQUES DA SILVA
(OAB 242870/SP)
Processo 0010430-74.2010.8.26.0482 (482.01.2010.010430) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Saturnino Carlos Oliveira - Fábio Henrique Pereira Espinosa - Ciência ao credor acerca do ofício
juntado, expedido pela Delegacia Regional Tributária de Pres.Prudente. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 0011099-40.2004.8.26.0482 (482.01.2004.011099) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Pp Administradora e Incorporadora Ltda - - São Carlos Empreendimentos e Participações
Sa - Andrea Gonçalves Mori - - Edson Aparecido Inacio Mori - - Celia Maria Gonçalves Bernardo da Silva - - Luis Eduardo
Bernardo da Silva - - Mori & Mori Celulares Ltda - Vistos. Dê ciência ao credor acerca das informações de fls. 571/572 bem
como certidão de fls. 573 e aguarde-se a regularização do sistema SIEL. Sem prejuízo, manifeste-se o credor. Prazo: Dez (10)
dias. Int. - ADV: ALESSANDRA AZEVEDO (OAB 167393/SP), RAFAEL ANTONIO BOUTOS DE OLIVEIRA (OAB 188385/SP),
DERCILIO DE AZEVEDO (OAB 25925/SP), ADAIL CARDOZO (OAB 37925/SP)
Processo 0012540-12.2011.8.26.0482 (482.01.2011.012540) - Depósito - Depósito - Omni Sa Crédito, Financiamento e
Investimento - Fernando Almeida de Jesus Neris - Vistos. Intime-se, via postal, o autor, para dar andamento ao feito em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0013665-78.2012.8.26.0482 (482.01.2012.013665) - Procedimento Sumário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Maria Coelho de Souza - Jani Kelly Lourençoni de Souza - - Auro José Ferreira da Silva - VISTOS MARIA COELHO DE SOUZA
propõe AÇÃO DE COBRANÇA contra AURO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e a fiadora JANI KELLY LOURENÇONI DE SOUZA
alegando que locou ao requerido Auro, o imóvel situado na Rua Claudemir Rodrigues n.º 191, Jardim Maracanã, nesta cidade de
Presidente Prudente, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com termo inicial em 02 de fevereiro de 2009 e termo final em 01 de
agosto de 2011, prorrogando-se por tempo indeterminado; locação para fins residenciais, com aluguel mensal de R$ 556,00
(quinhentos e cinquenta e seis reais). Afirma que o locatário, por meio de terceira pessoa, desconhecida, entregou as chaves na
imobiliária que administra o imóvel no dia 19 de outubro de 2011, deixando de efetuar o pagamento de alugueis, energia elétrica
e água referentes a outubro e novembro de 2011, multa moratória; que houve necessidade de limpeza e pintura do imóvel com
despesas de serviços, material e mão de obra; que a multa compensatória é devida, totalizando a quantia de R$ 4.901,27
(quatro mil novecentos e um reais e vinte e sete centavos). Requer a procedência da ação para condenar os requeridos ao
pagamento da dívida locatícia, além das custas processuais e honorários advocatícios. A ação foi erroneamente distribuída,
autuada e despachada como Execução de título extrajudicial. O MM. Juiz tornou nulo o despacho e demais atos praticados
determinando as retificações necessárias acerca da natureza da ação, autuação e etiqueta. O requerido/locatário interpôs
agravo de instrumento contra o despacho de fls. 33, o qual foi mantido em primeira e segunda instância. A audiência de tentativa
de conciliação resultou infrutífera, o requerido Auro apresentou contestação e denunciação a lide de Osvaldo Fóglia Júnior. A
requerida/fiadora apresentou contestação oral impugnando todos os valores requeridos a título de supostos entulhos deixados
no imóvel e com gastos com pintura do imóvel e mão de obra; falta de auto de vistoria; que não pode ser cobrado a multa por
rescisão antecipada; que as chaves foi entregue por pessoa desconhecida; que o requerido Auro, nunca residiu no imóvel e que
assinou o contrato a pedido de Osvaldo Fóglia Júnior que na época era marido da ora contestante/fiadora. O requerido Auro
alegou que houve vício de consentimento na assinatura do contrato; que foi vítima de coação por parte de seu empregador
Osvaldo Foglia Junior. Alegou falta de interesse processual para cobrar a multa pela rescisão antecipada do contrato de locação.
No mérito alegou que o único beneficiário do contrato de locação foi seu empregador, naquela época cônjuge da requerida/
fiadora. Afirmou que nunca pagou aluguel e não residiu no imóvel locado; que era empregado das pessoas que usufruíram do
imóvel locado; que houve coação derivada do poder do empregador em razão de seus funcionários; que as chaves foram
entregues por pessoa entranha a locação. Afirmou que não há provas dos supostos gastos com frete de entulhos, bem como
com os materiais que teriam sido utilizados para a pintura do imóvel e mão de obra necessária. Por fim requereu a denunciação
a lide de Oswaldo Fóglia Júnior; que seja acolhida a preliminar arguida e a improcedência da ação. Juntou documentos. O MM.
Juiz indeferiu o pedido de denunciação da lide. O MM. Juiz saneou o feito. Afastou as preliminares. Designou audiência de
instrução. Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha arrolada pela autora. O MM. Juiz declarou
encerrada a fase de instrução, com vista as partes para alegações finais. A autora apresentou alegações finais reiterando seus
argumentos. Os requeridos não apresentaram alegações finais. Com este relatório, passo a decidir. O contrato de locação de
fls. 16/17 é prova material da relação contratual entre as partes, contando com assinatura do requerido Auro José Ferreira da
Silva. A documentação existentente demonstra que o requerido Auro assumiu claras obrigações locatícias, figurando como
locatário e ocupante do imóvel locado e sendo o responsável pelas dívidas locatícias deixadas com a desocupação, objeto do
pedido. Não há nenhum vício a macular o contrato celebrado entre as partes, até porque foi livremente assinada pelo requerido,
pelo que se deve entender que anuiu com todos os seus termos, mormente com relação ao seu valor e condições de pagamento.
Se havia algum tipo de irregularidade no contrato, quanto ao vicio de consentimento, valores, ocupação do imóvel diversa da
estabelecida, deveria o requerido ter se insurgido antes da assinatura do mencionado contrato ou pelo menos ter angariado
provas a demonstrar sua alegação. A partir do momento em que este é assinado, tornou-se responsável pelo cumprimento das
obrigações E isso porque, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato, o requerido concordou com todos os seus
termos. Não pode, depois, insurgir-se contra obrigações e dívida que ele mesmo admitiu correto. Pode-se até invocar o princípio
do pacta sunt servanda para dar total exequibilidade ao termo contratual. Por outras palavras, tendo as partes livremente firmado
contrato de locação que atendeu os princípios de legalidade, não há como questionarem os termos da avença para uma
alteração visando interesse unilateral. Mesmo porque, em relação ao contrato de locação devem ser aplicados os mesmos
princípios que regem os contratos, entre eles o de que os contratos devem ser cumpridos. O ponto controvertido se encontra na
existência ou não de vício de consentimento na locação por coação praticada por seu empregador, em relação ao contrato que
deu origem a esta situação específica. É certo que as “declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou
somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, conforme se depreende do artigo 368, “caput”, do
Código de Processo Civil. Em razão disso, dispõe o artigo 404, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que quem pretender
alegar vício de consentimento nos contratos em geral deve prová-lo, conforme se observa da sua transcrição: “É lícito à parte
inocente provar com testemunhas: II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento”. Em razão dessas disposições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º