Disponibilização: sexta-feira, 17 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1757
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7ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE IEDA MORAES DA SILVA,
REQUERIDO POR EDINA MORAIS DA SILVA - PROCESSO Nº1036618-30.2014.8.26.0100.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 27/06/2014
-”...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de Ieda Moraes da Silva, RG 3.861.625-7,
CPF 894.558.278-91, residente na Rua Herval, 555, Bêlém, São Paulo, SP, CEP 03062-000, para todos os atos da vida civil,
nomeando Edina Morais da Silva curadora definitiva RG 58900755 e CPF 001.724.798-51, residente na a Rua Carlos Del, Prete,
141, Belém, São Paulo, SP, CEP 03175-030. A causa da interdição é demência na doença de Alzheimer (CID 10 F 00.9).ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelaimprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com
intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. Nada mais. Dado e passado na cidade de SÃO PAULO
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE FERNANDA INNOCENTE
CRACCO, REQUERIDO POR LIA CLAUDIA CRACCO - PROCESSO Nº0046731-94.2013.8.26.0100.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 23/01/2014, foi
decretada a INTERDIÇÃO de FERNANDA INNOCENTE CRACCO, CPF 363.226.928-95, declarando-o(a) absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de Demência não especificada (CID 10 F 03) e nomeado(a)
como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). LIA CLAUDIA CRACCO, RG 22191000-1, CPF 051.464.938-04,
residente na Av. Paulista, 671 ap 1702. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na
forma da lei. Nada mais. Dado e passado na cidade de SÃO PAULO
10ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE TUTELA E CURATELA DE Sandra da
Natividade Siva, REQUERIDO POR Helena da Conceição da Natividade e outro - PROCESSO Nº0033212-23.2011.8.26.0100.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carla Santos Balestreri
VISTOS.
Helena Conceição da Natividade, CPF: 920.572.508-06, RG: 11843277, qualificada nos autos, requereu a
INTERDIÇÃO de Sandra da Natividade Silva, alegando, em síntese que a requerida é portadora de transtorno afetivo bipolar, o
que a tornaria impossibilitada de reger sua pessoa e administrar seus bens. Requereu, ao final, a procedência da ação, com a
sua nomeação para o cargo de curadora. Juntou documentos (fls. 07/49). Após manifestação ministerial favorável à concessão
de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 77), a requerente foi nomeada curadora provisória da requerida (fls. 78). A requerida foi
citada (fls. 94), sendo determinada a realização de perícia médica (fls. 99). Aportou aos autos o laudo pericial (fls. 116/117). Foi
determinada a nomeação de curadora especial à demandada, bem como indeferido o requerimento ministerial de designação
de audiência de interrogatório, em razão do laudo supramencionado (fls. 125). A curadora especial apresentou contestação
aduzindo, preliminarmente, desnecessidade de nomeação de curador especial diante da atuação ministerial no feito, nulidade do
processo por falta de citação do cônjuge da interditanda, necessidade de informação sobre a existência de bens da interditanda
e, no mérito, contestou o pedido por negativa geral (fls. 129/142). Houve réplica (fls. 147/156), ocasião em que a requerente
juntou aos autos a anuência do cônjuge da requerida em relação ao pedido de interdição (fls. 152), bem como comprovante de
que a requerida aufere o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (fls. 156).A requerente informou a inexistência
de bens em nome da requerida (fls. 160).A Dra. Promotora de Justiça opinou pela procedência do pedido (fls. 162/163).
É o Relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de pedido de interdição de Sandra da Natividade Silva, sob o argumento de que se encontra totalmente
incapacitada para os atos da vida civil por apresentar doença psiquiátrica. O exame pericial realizado constatou que o
interditanda é portadora de transtorno afetivo bipolar com episódios psicóticos (CID F31 doença mental). Ao final, concluiu
que ela é absolutamente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens e interesses (fls. 116/117). Saliente-se que o laudo
foi corroborado pelos documentos que instruem a inicial, notoriamente os exames periciais a que foi submetida a requerida
quando do requerimento de benefício previdenciário por invalidez. Ainda, o cônjuge da autora anuiu com o pedido (fls. 152). De
conseguinte, nenhuma dúvida subsiste a respeito da necessidade da interdição, conforme bem salientado pela d. Promotora
de Justiça, porquanto comprovado que a interditanda é absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Em razão do exposto,
acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Sandra da Natividade Silva, RG 18.332.482-1, CPF 129.463.198-57, nascida
em 27/10/1968, filha de Orlando Ramos da Natividade e Helena Conceição da Natividade, por ser absolutamente incapaz de
exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Código Civil. Convolo a liminar em definitiva
para o fim de nomear curadora a requerente, qualificada nos autos, sob compromisso. Em obediência ao disposto no artigo
1.184 do Código de Processo Civil, serve a presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial,
com intervalo de dez dias, e uma vez na imprensa local.Serve, ainda, esta sentença como mandado para registro da interdição
no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser
providenciadas pela z. serventia e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial
da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Junte-se ainda cópia do título
de eleitor da requerida para averbação junto à Justiça Eleitoral. Esta sentença servirá também como termo de compromisso e
certidão de curatela, independentemente de assinatura do curador, ex vi do disposto no artigo 1.187, I, do Código de Processo
Civil. Em vista da inexistência de bens de titularidade da requerida, bem como em razão da presumida idoneidade da curadora,
genitora da interdita, fica dispensada da prestação de contas. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93
da Lei 6.015/73 e 1.184 do Estatuto Adjetivo Civil.P.R.I.São Paulo, 25 de junho de 2014.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º