Disponibilização: sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1752
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audiência, pois não queria encontrá-lo. Assim, mesmo com a negativa do réu em juízo, a versão apresentada pela vítima está de
acordo com as provas produzidas nos autos. Não restam dúvidas sobre a agressão sofrida pela vítima, constatada através do
laudo de exame de corpo de delito, em que pese a alegação da Defesa, considerando que não foram trazidas aos autos provas
da inocência do acusado, apenas sua negativa, que se encontra isolada. A condenação do acusado é, portanto, medida que se
impõe. Passo a dosar a pena. Respeitado o sistema trifásico, verifico que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não
são favoráveis ao acusado, tendo em vista seus péssimos antecedentes, constando em sua FA diversas execuções criminais,
todas com trânsito em julgado. Além disso, as agressões causaram várias lesões. Assim, fixo a pena base ½ acima do mínimo
legal, resultando em 06 meses de detenção. Não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência, aumento a pena em 1/6,
resultando em 07 meses de detenção. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. A conversão da pena privativa de
liberdade em restritiva de direitos não se mostra aplicável em razão do disposto no artigo 17 da Lei 11.340/2006. Considerando
a gravidade do delito, montante da pena e reincidência, fixo o regime inicial semiaberto. Ante o exposto e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu ADAUTO LUIZ BATISTA à pena
de 07 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, por incurso no artigo 129, § 9º do Código Penal. O réu poderá recorrer
desta em liberdade. Arbitro os honorários da Defensora nomeada em 60% do valor da tabela, expedindo-se certidão. P.R.I.C. ADV: GLEBER RODNEY MARQUES MUNIZ COSTA (OAB 332201/SP), JULIANO MODESTO DE ARAUJO (OAB 178709/SP)
Processo 0002807-41.2008.8.26.0445 (445.01.2008.002807) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Paulo Henrique
Cassiano - Recebo o recurso interposto. Processe-se Se dativa a defesa, arbitro os honorários advocatícios em 70% do valor
vigente da tabela OAB/DPE. Providencie-se a certidão. Processado o recurso (razões e contrarrazões juntadas), remetam-se
os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. - ADV: ELIZABETH DE
GODOY MARTINHO SOUZA (OAB 113903/SP)
Processo 0002881-61.2009.8.26.0445 (445.01.2009.002881) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Fabio Junior Aparecido de Faria Oliveira - Fica o defensor intimado de que foi nomeado(a) defensor(a) dativo(a) do réu,
bem como para apresentarem resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei11.719/08 e, se
arroladas testemunhas de defesa, caso seja necessária a intimação destas para comparecimento à audiência, o pedido nesse
sentido deverá ser expresso. No silêncio, presumir-se-ão que comparecerão independentemente de intimação; em se tratando
de testemunhas meramente de “antecedentes”, faculta-se à defesa a juntada de declarações escritas em vez da sua oitiva em
Juízo. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 400, § 1º do CPP, poderão ser indeferidas provas requeridas que sejam
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. - ADV: MARA CRISTINA BOLSON LOPES (OAB 219594/SP)
Processo 0002903-46.2014.8.26.0445 - Inquérito Policial - Roubo - M.V.P.L. - Fica o defensor intimado de que foi nomeado(a)
defensor(a) dativo(a) do réu, bem como para apresentarem resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
da Lei11.719/08 e, se arroladas testemunhas de defesa, caso seja necessária a intimação destas para comparecimento à
audiência, o pedido nesse sentido deverá ser expresso. No silêncio, presumir-se-ão que comparecerão independentemente
de intimação; em se tratando de testemunhas meramente de “antecedentes”, faculta-se à defesa a juntada de declarações
escritas em vez da sua oitiva em Juízo. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 400, § 1º do CPP, poderão ser indeferidas
provas requeridas que sejam consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias - ADV: MOACYR WILLIAM DA COSTA
ALVARENGA (OAB 175971/SP)
Processo 0003281-02.2014.8.26.0445 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - L.C.C. - Fica o defensor
intimado de que foi nomeado(a) defensor(a) dativo(a) do réu, bem como para apresentarem resposta escrita à acusação, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei11.719/08 e, se arroladas testemunhas de defesa, caso seja necessária a intimação
destas para comparecimento à audiência, o pedido nesse sentido deverá ser expresso. No silêncio, presumir-se-ão que
comparecerão independentemente de intimação; em se tratando de testemunhas meramente de “antecedentes”, faculta-se à
defesa a juntada de declarações escritas em vez da sua oitiva em Juízo. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 400, § 1º
do CPP, poderão ser indeferidas provas requeridas que sejam consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias - ADV:
MARTA JULIANA DE CARVALHO (OAB 176318/SP)
Processo 0003283-69.2014.8.26.0445 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - C.J.F.D. - Fica o defensor
intimado de que foi nomeado(a) defensor(a) dativo(a) do réu, bem como para apresentarem resposta escrita à acusação, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei11.719/08 e, se arroladas testemunhas de defesa, caso seja necessária a intimação
destas para comparecimento à audiência, o pedido nesse sentido deverá ser expresso. No silêncio, presumir-se-ão que
comparecerão independentemente de intimação; em se tratando de testemunhas meramente de “antecedentes”, faculta-se à
defesa a juntada de declarações escritas em vez da sua oitiva em Juízo. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 400, § 1º
do CPP, poderão ser indeferidas provas requeridas que sejam consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias - ADV:
MÔNICA CALLES NOVELLINO CAFFARO (OAB 327893/SP)
Processo 0003512-97.2012.8.26.0445 (445.01.2012.003512) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Marlos Jose
Pereira da Silva - Fica a defesa intimada para apresentação de memoriais/alegações finais de defesa. Int. - ADV: IRENEMAR
AUGUSTA DO VALLE (OAB 268255/SP)
Processo 0003746-45.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003746) - Inquérito Policial - Lesão Corporal - J.P. - F.R.S. - Vistos. Nos
termos do artigo 396, “caput”, do Código de Processo Penal, recebo a denúncia de fls. 01-D/02-D, que se apresenta formalmente
em ordem. Cite-se, para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, por meio de advogado(a). O
réu deverá informar ao Sr. Oficial de Justiça se tem condições de constituir advogado, cuidando a Serventia para que seja
requisitado defensor dativo ao réu, em caso de hipossuficiência econômica. Mesmo com a informação de que constituirá
advogado, decorrido o prazo da defesa, não tendo sido esta apresentada, oficie-se à OAB local, para que seja indicado defensor
dativo ao(à) réu(ré), o qual ficará, desde a juntada da provisão, nomeado, devendo ser intimado a apresentar resposta inicial
em 10 dias. Consigne-se, expressamente, no mandado de citação do(a) réu(ré), bem como da intimação de eventual defensor
dativo, que, arroladas testemunhas de defesa, caso seja necessária a intimação pessoal destas, para comparecimento à
audiência, pedido nesse sentido deve ser expresso e, no silêncio, presumir-se-á que comparecerão independentemente de
intimação, nos termos da parte final do artigo 396-A do CPP. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 400, § 1º do CPP,
poderão ser indeferidas provas requeridas que sejam consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Em se tratando
de testemunhas meramente de “antecedentes”, caberá à defesa a juntada de declarações escritas até o final da audiência. O
depoimento de testemunhas de “antecedentes” em audiência não mais será admitido, por ser prova impertinente e irrelevante,
conforme artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal, justificando-se que não se julga a pessoa do acusado, e sim o fato por
ele praticado. Os bons antecedentes e boa personalidade do réu não interferem na aplicação da pena. Nos termos do artigo
59 do Código Penal, apenas os maus antecedentes e personalidade voltada ao crime influenciam na pena base e deverão ser
comprovados pelo órgão acusador, uma vez que os bons antecedentes e a boa personalidade do réu são presumidos. Junte-se
aos autos FA, pesquisa de distribuições, inclusive de Execução Criminal e certidões do que ali constar. - ADV: OLACI SOARES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º