Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1729
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dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a
reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp
103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior
aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição
de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Observa-se apenas que o valor apontado pelo autor não pode
ser acolhido de plano, pois para o cálculo do novo benefício deverão ser considerados todos os recolhimentos posteriores à
concessão da aposentadoria que ora se renuncia, inclusive de acordo com a legislação atualmente vigente. O novo benefício
deverá ser concedido a partir da citação, momento em que o INSS foi cientificado da pretensão. Os valores auferidos pelo autor
após o termo inicial do novo benefício podem ser compensados, para se evitar o enriquecimento sem causa. Pelos motivos
expostos JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PARA reconhecer a renúncia da aposentadoria que está sendo recebida atualmente
pelo autor, e determinar que o INSS conceda nova aposentadoria, com base nas contribuições pagas após a concessão do
benefício que está sendo renunciado. O termo inicial da nova aposentadoria é a data da citação. Poderão ser compensados
os valores da aposentadoria renunciada já pagos pelo INSS após o termo inicial do novo benefício. A correção monetária e os
juros de mora serão apurados com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, de
acordo com a Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Não há condenação às custas, nos termos do art. 8,
da Lei 8620/93. Em razão da sucumbência, condeno o INSS a pagar ao autor honorários advocatícios no percentual de 10%
das prestações vencidas. Deixo de conceder a tutela antecipada, uma vez que não há risco de dano irreparável ou de difícil
reparação na hipótese. Remetam-se os autos ao E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário. PRI
- ADV: HENRIQUE GUILHERME PASSAIA (OAB 295994/SP), GUILHERME DE CARVALHO (OAB 229461/SP), CAROLINE
AMBROSIO JADON (OAB 220859/SP)
Processo 1005265-84.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - C.I.B.I.E. - Fls. 39: Defiro. Aguarde-se
pelo prazo requerido. Int. - ADV: MARIA TERESA CORREIA DA COSTA (OAB 136714/SP)
Processo 1005285-75.2013.8.26.0462 - Monitória - Bancários - Banco Fiat S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2014/001302-2 dirigi-me ao endereço
nele indicado, e aí sendo, CITEI Célia Maria de Lara, que bem ciente de tudo ficou, aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou sua
assinatura. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. - ADV: GUSTAVO CORREIA LINAN (OAB 249848/SP)
Processo 1005285-75.2013.8.26.0462 - Monitória - Bancários - Banco Fiat S/A - Manifeste-se o requerente sobre o
prosseguimento do feito, tendo em vista a citação da requerida a fls. 26 e certidão do decurso do prazo para embargos a fls,
27. - ADV: GUSTAVO CORREIA LINAN (OAB 249848/SP)
Processo 1014522-21.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - LUCIENE AVELINO
RIBEIRO CORREIA - Apresente a autora cópia do contrato de financiamento. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 4000052-80.2012.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - SUELI PARREIRA
DE PAULA - BANCO FIAT S/A - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, apresentadas as
contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado (Serviço
de entrada de autos de Direito Privado 3 (SJ.2.1.3) Complexo Ipiranga sala 46), com as nossas homenagens e cautelas de
estilo. - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), ADALTO
JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 4000110-83.2012.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro PANIFICADORA E RESTAURANTE DOURADO DO SOL LTDA ME - TIM CELULAR S/A - Manifeste-se o autor sobre o ofício do
Banco do Brasil de fls. 177, depósito efetuado em 20/08/2014, no valor de R$ 12.218,91. - ADV: MICHELE FUJII (OAB 321494/
SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 4000150-65.2012.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Fiat S.A - Fls. 58 e 61:
Expeça-se mandado para citação do réu. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 4002167-93.2012.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - MONICA POTJE DA SILVA - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos.
Às contrarrazões. Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, seção de Direito Privado (Serviço de entrada de autos de Direito Privado 3 (SJ.2.1.3) Complexo Ipiranga sala 46), com
as nossas homenagens e cautelas de estilo. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), BRUNO BITENCOURT BARBOSA
(OAB 243996/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO PETRUCCI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2014
Processo 1000095-97.2014.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Multa de 10% - S.L.V. e outro - Fls. 27/29: Defiro. Cumprase. Após, aguarde-se por 60 dias como requerido. Int. - ADV: CASSIA SOARES ROLAND (OAB 200836/SP)
Processo 1000155-70.2014.8.26.0462 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.S.O. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2014/001657-9
dirigi-me ao endereço nele indicado, e fui informada que o requerido encontrava-se detido no Centro de Detenção Provisória de
Suzano, para onde me dirigi, e aí sendo, CITEI: SIDINEI CAROTENUTO JUNIOR, que ciente ficou do inteiro teor do presente
mandado, recebeu contrafé que lhe li e ofereci, bem como exarou a sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
MARIA JOSE LUCIO DE SOUZA MAMEDE (OAB 216943/SP)
Processo 1000155-70.2014.8.26.0462 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.S.O. - Manifeste-se
a autora sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a citação do réu a fls. 15 e decurso do prazo para oferecimento de
contestação a fls. 16. - ADV: MARIA JOSE LUCIO DE SOUZA MAMEDE (OAB 216943/SP)
Processo 1000356-62.2014.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.G.V.S. e
outro - Fls. 34: Defiro. Cumpra-se. Int. - ADV: MICHELE CRISTINA E SILVA (OAB 294087/SP)
Processo 1000422-76.2013.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.M.S.A. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º