Disponibilização: sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1722
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mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados. No caso de recurso,
custas de preparo no valor de R$201,40 e porte de remessa e retorno de R$32,70, nos termos do item 72 do Provimento
1670/09, que regulamenta a Lei 11608/03. P.R.I. - ADV: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP)
Processo 0002811-55.2013.8.26.0590 (059.02.0130.002811) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Canuto Maia Neto - Tim Celular Sa - Vistos etc. Embora ciente e intimada de que decorrido o
prazo do acordo e nada sendo requerido no prazo de trinta dias o processo seria extinto pela satisfação da obrigação, a parte
credora silenciou, conforme certidão supra. Sua não manifestação, neste caso, deve ser interpretada como satisfeita a obrigação
pela(o) devedor e, por isso, JULGO EXTINTO o processo que Canuto Maia Neto moveu contra Tim Celular Sa, ação de Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes, e o faço com fundamento no art. 794, I, do C.P.C.. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, após o trânsito em julgado desta sentença, ficando a parte autora advertida de que os
mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados. No caso de recurso,
custas de preparo no valor de R$201,40 e porte de remessa e retorno de R$32,70, nos termos do item 72 do Provimento
1670/09, que regulamenta a Lei 11608/03. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE DE AMORIM SAMPAIO (OAB 203396/SP), ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP)
Processo 0003418-68.2013.8.26.0590 (059.02.0130.003418) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Hélio Melo Santos - Banco Santander Sa - Os Recursos Especiais de números 1.255.573 e 1.251.331,
ambos da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que tinham determinado a suspensão deste e de todos os processos que
tinham como causa de pedir a cobrança de tarifas bancárias denominadas TAC e TEC, já possuem acórdãos transitados em
julgado, respectivamente em 29 de novembro de 20013 e 10 de fevereiro de 2014. Deste modo, REVOGO A SUSPENSÃO
DO PROCESSO, anteriormente decretada. Dando impulso ao processo, observo que a lide foi proposta contra INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, tendo por objeto a declaração de inexigibilidade da cobrança de tarifas bancárias. A praxe indica que este tipo
de réu, em ações com este objeto, comumente não celebra conciliação em audiência perante o Juizado Especial Cível. Deste
modo, para que não se designe audiências fadadas ao insucesso, bem como devido ao grande movimento judiciário existente
neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar
de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade,
previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, determino a CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER EM QUINZE DIAS, consignandose que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos
artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 0004186-91.2013.8.26.0590 (059.02.0130.004186) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Luiz Carlos de Souza Rezende - Carrefour Comercio e Industria Ltda - - Cce Digibras - Vistos etc. Embora
ciente e intimada de que decorrido o prazo do acordo e nada sendo requerido no prazo de trinta dias o processo seria extinto
pela satisfação da obrigação, a parte credora silenciou, conforme certidão supra. Sua não manifestação, neste caso, deve ser
interpretada como satisfeita a obrigação pela(o) devedor e, por isso, JULGO EXTINTO o processo que Luiz Carlos de Souza
Rezende moveu contra Carrefour Comercio e Industria Ltda e outro, ação de Indenização por Dano Material, e o faço com
fundamento no art. 794, I, do C.P.C.. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o trânsito
em julgado desta sentença, ficando a parte autora advertida de que os mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 90
dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados. No caso de recurso, custas de preparo no valor de R$201,40 e porte
de remessa e retorno de R$32,70, nos termos do item 72 do Provimento 1670/09, que regulamenta a Lei 11608/03. P.R.I. ADV: ANTONIO CARLOS ROMÃO REZENDE (OAB 208740/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0004296-90.2013.8.26.0590 (059.02.0130.004296) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Erivaldo Aparecido Gomes de Oliveira - Clínica Odontológica Oral Center Ltda EPP - Vistos. Fls.60/61: defiro. Expeça-se
mandado de levantamento das importâncias depositadas às fls.55 e 56, em favor do requerente. Intime-se a requerida através
de seu patrono para pagamento da diferença apurada às fls.62, em R$ 881,87, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, sob pena de
execução forçada. Intime-se. - ADV: ELVIRA MARIA MARTINS P DOS SANTOS (OAB 102027/SP), ELIS SOLANGE PEREIRA
(OAB 132180/SP), AUREO BERNARDO JUNIOR (OAB 187187/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP)
Processo 0004891-31.2009.8.26.0590 (590.01.2009.004891) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Celso Pinto Ribeiro - Donizete Aparecido Machado - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO
DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.115, ONDE INFORMA QUE NÃO PROCEDEU A PENHORA POSTO QUE NÃO CONSEGUIU
LOCALIZAR O REQUERIDO. - ADV: FRANCISCO CALIXTO DOS SANTOS (OAB 176719/SP), RENATO MENDONCA FALCAO
(OAB 141354/SP)
Processo 0005330-66.2014.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Luciana de Matos Santa
Rosa da Costa - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos etc. Embora ciente e intimada de que decorrido o prazo do
acordo e nada sendo requerido no prazo de trinta dias o processo seria extinto pela satisfação da obrigação, a parte credora
silenciou, conforme certidão supra. Sua não manifestação, neste caso, deve ser interpretada como satisfeita a obrigação
pela(o) devedor e, por isso, JULGO EXTINTO o processo que Luciana de Matos Santa Rosa da Costa moveu contra NEXTEL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ação de Telefonia, e o faço com fundamento no art. 794, I, do C.P.C.. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, após o trânsito em julgado desta sentença, ficando a parte autora advertida de que os
mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados. No caso de recurso,
custas de preparo no valor de R$201,40 e porte de remessa e retorno de R$32,70, nos termos do item 72 do Provimento
1670/09, que regulamenta a Lei 11608/03. P.R.I. - ADV: MAYARA CRISTINA TOBIAS MARINS (OAB 305865/SP)
Processo 0005743-79.2014.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - John
Everton Soares Campilongo - Banco Cacique S/A - foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 30/09/2014
às 16:00h a ser realizada no Juizado Especial Cível e Criminal de São Vicente, sito à Rua Jacob Emmerich, 1238, 2º Andar,
Pq. Bitarú, São Vicente. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV:
EDILEUZA CRISTINA SAMPAIO BARROS (OAB 319233/SP)
Processo 0005751-95.2010.8.26.0590 (590.01.2010.005751) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Akihiro Taguchi
- Banco Itau - - Comeri Comercial de Vículos Ltda - O artigo 745-A do Código de Processo Civil disciplina a possibilidade de
parcelamento do débito em execução, a pedido do executado: “Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês”. Ora, no caso em julgamento, apesar do pedido de parcelamento, não
houve o depósito de 30% do valor em execução dentro do prazo dos embargos. Logo, necessária a concordância do exequente
para que o pedido seja deferido. Deste modo, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, manifeste concordância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º