Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1716
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Comarca: São Paulo - (...) Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso oficial, nos termos do art. 557, do Código de
Processo Civil. São Paulo, 13 de agosto de 2014. Djalma Lofrano Filho Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs:
Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 9001247-36.1991.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Metalurgica
Kelvia Ind Com Ltda - Recorrido: Edson Alves da Silva - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - VOTO Nº 31.465
Vistos. Cuida-se de reexame necessário de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução
fiscal proposta pela FESP contra Comércio de Apar. Eletrônicos Polastre Ltda., com resolução do mérito, na forma articulada
pelo art. 269, IV, do CPC. É o relatório. De rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso presente. Com efeito,
ajuizada a execução fiscal para cobrança de ICMS em 30/04/1991, a executada foi citada, redirecionada contra os sócios, os
quais foram citados por edital, requerendo a FESP o arquivamento dos autos (fl. 90v). Sem provocação por um ano, o feito
foi encaminhado ao arquivo. Entendendo que os autos encontravam-se sem efetivo andamento há mais de seis anos, o Juiz
a quo reconheceu a prescrição intercorrente extinguindo a execução aos 14/04/2014 (fl. 92). Com efeito, o arquivamento do
feito se deu em 18/07/2003 (conforme consta da certidão a fl. 91), quando, então, teve início o prazo prescricional quinquenal.
Manifestação da FESP sequer veio aos autos, decorrendo o lapso quinquenal. Vale lembrar a dicção do §4º, do artigo 40, da
Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051/04: “(...) Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional,
o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Sua interpretação deve ser feita em conjunto com o disposto na Súmula 314, do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Isto
posto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 12 de agosto de 2014. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de
Arruda - Advs: Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 9001291-11.1998.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Fast I Shirt
Confecçoes Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Reexame Necessário Processo nº 9001291-11.1998.8.26.0014
Comarca: São Paulo - (...) Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso oficial, nos termos do art. 557, do Código de
Processo Civil. São Paulo, 13 de agosto de 2014. Djalma Lofrano Filho Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs:
Anibal Eduardo Jardim Manso (OAB: 36255/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 9001298-03.1998.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Norel
Com. Material Plastico Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Reexame Necessário Processo nº 900129803.1998.8.26.0014 Comarca: São Paulo - (...) Diante do
exposto, nega-se seguimento ao recurso oficial, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil.São Paulo, 6 de agosto
de 2014. Djalma Lofrano Filho Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 9001299-85.1998.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Norel
Com. Material Plastico Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Reexame Necessário Processo nº 900129985.1998.8.26.0014 Comarca: São Paulo - (...) Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso oficial, nos termos do art. 557,
do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de agosto de 2014. Djalma Lofrano Filho Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho
- Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 9001790-97.1995.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Comercio
de Frios e Laticinios Nevada Ltda (E outros(as)) - Recorrido: Ciro Araujo de Campos - Recorrido: Nicanor Vieira de Melo Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática - Terminativa:...Por isso, mantenho a r. sentença, que
está conforme a melhor exegese dada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, circunstância autorizante de negar seguimento ao
reexame necessário a termo do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I., baixando-se os autos oportunamente. Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Sergio Maia (OAB: 95887/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 9001827-27.1995.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Fundiçao 9 de
Julho Ltda (E outros(as)) - Recorrido: Joao Bertoletti - Recorrido: Douglas Bertoletti - Interessado: Fazenda do Estado de São
Paulo - Reexame Necessário Processo nº 9001827-27.1995.8.26.0014 Comarca: São Paulo - (...) Diante do exposto, nega-se
seguimento ao recurso oficial, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de agosto de 2014. Djalma
Lofrano Filho Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Paulo Roberto
Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 9002801-93.1997.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Maquinas
Ikemori Ltda (E outros(as)) - Recorrido: Luiz Ikemori - Recorrido: Junji Ikemori - Interessado: Fazenda do Estado de São
Paulo - Reexame Necessário Processo nº 9002801-93.1997.8.26.0014 Comarca: São Paulo - (...) Diante do exposto, nega-se
seguimento ao recurso oficial, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs:
Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 304
Nº 9002806-18.1997.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Jota
& Efe Cerealista Ltda Me - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Reexame Necessário Processo nº 900280618.1997.8.26.0014 Comarca: São Paulo - (...) Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso de oficio. São Paulo, 31de
julho de 2014. Djalma Lofrano Filho Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/
SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 9002847-82.1997.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Metalbelo
Metalúrgica Ltda - Recorrido: Adelino José Lourenço Eva - Recorrido: Alexandre José Gomes Eva - Interessado: Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de reexame necessário de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou
extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, na forma articulada pelo art. 269, IV, do CPC. É o relatório. Correta a r.
sentença. Com efeito, iniciada execução por débitos de ICMS declarado e não pago em abril de 1997, localizada a empresa e
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