Disponibilização: quinta-feira, 29 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VII - Edição 1660
313
este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0002341-44.2009.8.26.0079, que lhe(s) move a Justiça
Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos do incluso inquérito policial que
no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2004, OSWALDO GODOY LOSI, agindo continuadamente por meio da pessoa
jurídica ANA LOSI BOTUCATU-ME, situada na Rua Dr. Costa Leite, nº 2611, Vila Guimarães, nesta cidade e comarca, suprimiu
R$1.675,95 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICMS (instituído no Estado de São Paulo pela lei nº 6.374, de 1º de
março de 1989), mediante fraude à fiscalização tributária consistente na omissão de operação de qualquer natureza, em
documentos e livros exigidos pela lei fiscal. Consta, ainda, que no dia 06 de agosto de 2004, o denunciado suprimiu tributo,
fraudando a fiscalização tributária através da inserção de elementos inexatos em documentos e livros exigidos pela lei fiscal,
creditando-se indevidamente do ICMS, no montante de R$956,21. Consta também, que no período de 01/01/2003 a 31/12/2004,
o denunciado recebeu e estocou mercadorias no valor total de R$280.222,64, desacompanhadas de documentação fiscal,
suprimindo tributo, mediante a omissão de operação em documentos exigidos pela lei fiscal. Consta anda, que o denunciado, no
mesmo período acima mencionado, entregou mercadoria no valor total de R$35.014,91, desacompanhada da Nota Fiscal
correspondente, suprimindo tributo, mediante a omissão de operação em documentos exigidos pela lei fiscal. Consta também,
que o denunciado, no mesmo período, emitiu notas fiscais no valor total de R$206.512,94, consignando importâncias inferiores
às das operações, reduzindo tributo, mediante informações falsas às autoridades fazendárias. Consta por fim, que no mesmo
período, o denunciado recebeu mercadorias no valor total de R$68.042,56, consignando importâncias inferiores a das operações,
reduzindo tributos, mediante a inserção de elementos inexatos, em documentos exigido pela lei fiscal. Conforme o apurado, o
denunciado era o sócio proprietário e representante legal da empresa acima mencionada, exercendo a função de administrador.
Apurou-se, em fiscalização tributária (AIIM nº 3.037.572, fls. 07/09), que o denunciado, nos meses de janeiro de 2003 a dezembro
de 2004, com intenção de sonegar o Imposto Estadual sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, deixou de pagar tributo no
valor total de R$84.439,16, fraudando a fiscalização tributária, ao omitir operações de vendas em documentos ou livros exigidos
pela lei fiscal. Segundo o apurado, no decorrer dos anos de 2003 e 2004, o denunciado deixou de pagar ICMS no valor de
R$1.679,95, vez que deixou de escriturar regularmente, no livro de Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A, notas
fiscais modelo 1 relacionadas no “Demonstrativo de ocorrência com as notas fiscais de Saída” de fls. 130/134. Tratando-se de
operações tributadas, assim, agindo, o denunciado deixou de pagar o ICMS, no valor mencionado (item 1 do AIIM nº 3.037.572).
Da mesma forma, no dia 06/08/2004, o denunciado creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$965,21, pois
escriturou a nota fiscal modelo 1, de nº 43220, de 06/08/2004, de emissão de Comercial St. Paul Ltda (fls. 265). Apurou-se que
tal nota fiscal não atendia às condições previstas no item 8 do § 1º do art. 59 do RICMS-00. Tratava-se de documento fiscal
emitido por empresa declarada não localizada desde sua abertura, aos 09/12/2003, ou seja, empresa que jamais funcionou
(fls.274/275). (item 2 do AIIM nº 3.037.572). No período de 01/01/2003 a 31/12/2004, o denunciado suprimiu ICMS, pois recebeu
e estocou mercadorias no valor de R$280.222,64, desacompanhadas de documentação fiscal, omitindo, com isso, operações
em documentos e livros exigidos pela lei fiscal. Assim é que no dia 31/01/2003, o denunciado recebeu mercadorias
desacompanhadas de documentação fiscal, omitindo a operação em documentos e livros exigidos pela lei fiscal e suprimindo,
por consequência, ICMS no valor de R$7.571,02. No dia 31/03/2003, o denunciado recebeu mercadorias desacompanhadas de
documentação fiscal, omitindo a operação em documentos e livros exigidos pela lei fisca e suprimindo, por consequência, ICMS
no valor de R$3.128,14. No dia 30/04/2003, o denunciado recebeu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal,
omitindo a operação em documentos e livros exigidos pela lei fiscal e suprimindo, por consequência, ICMS no valor de
R$6.296,95. No dia 31/10/2003, o denunciado recebeu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, omitindo a
operação em documentos e livros exigidos pela lei fiscal e suprimindo, por consequência, ICMS no valor de R$2.576,00. No dia
31/12/2003, o denunciado recebeu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, omitindo a operação em documentos
e livros exigidos pela lei fiscal e suprimindo, por consequência, ICMS no valor de R$1.984,50. No dia 30/04/2004, o denunciado
recebeu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, omitindo a operação em documentos e livros exigidos pela lei
fiscal e suprimindo, por consequência, ICMS no valor de R$3.701,22. No dia 30/06/2004, o denunciado recebeu mercadorias
desacompanhadas de documentação fiscal, omitindo a operação em documentos e livros exigidos pela lei fiscal e suprimindo,
por consequência, ICMS no valor de R$8.875,32. No dia 31/07/2004, o denunciado recebeu mercadorias desacompanhadas de
documentação fiscal, omitindo a operação em documentos e livros exigidos pela lei fiscal e suprimindo, por consequência, ICMS
no valor de R$3.421,47. No dia 31/08/2004, o denunciado recebeu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal,
omitindo a operação em documentos e livros exigidos pela lei fiscal e suprimindo, por consequência, ICMS no valor de
R$1.737,43 (item 3 do AIIM nº 3.037.572). No mesmo, o denunciado suprimiu ICMS, pois entregou a destinatário localizado no
Estado de São Paulo, mercadorias no valor de R$35.014,91, desacompanhada de Nota Fiscal. Assim é que no dia 29/01/2003,
o denunciado entregou mercadorias no valor de R$1.513,36, desacompanhadas de Nota fiscal, suprimindo, com isso, ICMS no
valor de R$272,40. No dia 13/02/2003, o denunciado entregou mercadorias no valor de R$1.513,00, desacompanhadas de nota
fiscal, suprimindo, com isso, ICMS no valor de R$272,34. No dia 20/05/2003, o denunciado entregou mercadorias no valor de
R$6.075,00, desacompanhadas de nota fiscal, suprimindo, com isso, ICMS no valor de R$1.093,50. No dia 26/05/2003, o
denunciado entregou mercadorias no valor de R$455,00, desacompanhadas de nota fiscal, suprimindo, com isso, ICMS no valor
de R$81,90. No dia 27/05/2003, o denunciado entregou mercadorias no valor de R$1.134,00, desacompanhadas de Nota Fiscal,
suprimindo, com isso, ICMS no valor de R$204,12. No dia 17/06/2003, o denunciado entregou mercadorias no valor de
R$5.046,30 desacompanhadas de Nota Fiscal, suprimindo, com isso, ICMS no valor de R$908,33. No dia 13/08/2003, o
denunciado entregou mercadorias no valor de R$1.147,50, desacompanhadas de Nota Fiscal, suprimindo, com isso, ICMS no
valor de R$206,55. No dia 19/01/2004, o denunciado entregou mercadorias no valor de R$17.069,00, desacompanhadas de
nota fiscal, suprimindo, com isso, ICMS no valor de R$3.072,42. No dia 23/11/2004, o denunciado entregou mercadorias no
valor de R$1.061,75, desacompanhadas de nota fiscal, suprimindo, com isso, ICMS no valor de R$191,11. As mercadorias
foram entregues e os documentos fiscais relativos a tais operações tiveram suas primeiras vias apreendidas no remetente, o
que caracterizou a entrega de mercadorias sem documentação fiscal. (item 4 do AIIM nº 3.037.572). No mesmo período, o
denunciado emitiu notas fiscais modelo 1, conforme detalhado no Demonstrativo de Ocorrências com Notas Fiscais de saída de
fls. 131/135, no valor total de R$206.512,94, consignando importâncias inferiores às das operações, conforme se comprovou
com os pedidos, anotações, extratos de descontos de duplicatas apreendidas. Assim aindo, ele reduziu tributo, através da
inserção de elementos inexatos em documentos ou livros exigidos pela lei fiscal. (ITEM 5 do AIIM nº 3.037.572). Ainda no
mesmo período, o denunciado recebeu mercadorias no valor total de R$68.042,56, consignando importâncias inferiores às das
operações, conforme detalhado no demonstrativo de fls. 771 e através das notas fiscais modelo 1 anexas nas fls. 772 a 793.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º