Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1647
1778
trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, devendo este Juízo ser noticiado para fins de extinção.
Quanto a desocupação do imóvel, o autor deverá fornecer os meios e a condução do Oficial de Justiça. Recolhida a diligência,
expeça-se o mandado de despejo. - ADV: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB 130827/SP)
Processo 1001731-23.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Villaggio de
Panamby - Danielli Bosqueiro Pepe Munhoz e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/005931-5 dirigi-me ao endereço: RUA ITAPAIUNA 1800 * , e aí sendo
CITEI RODRIGO B. MUNHOZ E CITEI DANIELLI B. P. MUNHOZ, AMBOS APÓS RECEBEREM AS CONTRAFÉ, EXARARAM
SUAS ASSINATURAS.NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 1001731-23.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Villaggio de Panamby
- Danielli Bosqueiro Pepe Munhoz e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar os requeridos, em
solidariedade passiva, ao pagamento das parcelas condominiais apontadas na petição inicial e das que se venceram até o
efetivo pagamento do débito (Nesse sentido: TJSP AI 2007703-94.2013.8.26.0000; Apel. 0039218-49.2011.8.26.0002; Apel.
0000848-67.2012.8.26.0001), nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, acrescidas de multa de 2% (dois por
cento), correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% (um por cento) desde o vencimento de
cada parcela. Os réus arcarão, ainda, com as custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, mais honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em virtude da simplicidade do caso. P.R.I.C. - ADV:
MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 1002987-98.2014.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - WELLINGTON PEREIRA DOS
SANTOS e outro - Vistos. Fl. 46: Embora o representante da ré seja a mesma pessoa física do corréu, o ato citatório realizado a
fls. 39 foi apenas da pessoa física e, portanto, para que ocorra, em relação à ré pessoa jurídica, a formação da relação jurídica
processual faz-se necessária nova citação da pessoa jurídica. Providencie o autor, requerendo o que de direito. Int. - ADV: JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1003691-14.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Candida Dias
Siqueira Jorge - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art.
20, §4º, do CPC. Para interposição de eventual recurso, o preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, se houver, ou do valor da causa atualizado. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO
(OAB 109631/SP), ELISABETH RESSTON (OAB 70877/SP)
Processo 1004419-55.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - SOCIEDADE BENEFICENTE DE
SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS - Maria de Lourdes da Penha Azevedo Cintra - A hipótese não é de litispendência,
como alegado em contestação, mas sim de conexão. Isso porque no feito 0089803-71.2012, que tramita perante a 4ª Vara Cível
deste Foro Regional, foi pleiteada a declaração de inexistência de débito que abrange o valor cobrado na presente ação, como
admitido às fls. 120/121, em réplica. Há risco, portanto, de decisões conflitantes. Considerando o disposto no art. 106 do CPC,
remeta-se o presente à 4ª Vara Cível deste Foro Regional, por prevenção ao feito 0089803-71.2012. - ADV: ELIAS FARAH
JUNIOR (OAB 176700/SP), DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB 195310/SP), LUCIANA SCARANCE DE ALMEIDA (OAB 305841/
SP)
Processo 1006039-05.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - DANIELA BARROS DA
SILVA - Itaú Unibanco S/A. - I - Recebo f. 50/51 como emenda à inicial. II - Indefiro o pedido de tutela antecipada. Primeiro,
porque não há, até o presente momento, comprovação de conduta ilícita por parte do requerido. Segundo, porque a concessão
de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária, como se sabe, não é a regra no sistema, mas sim a exceção, somente tendo
lugar nas seguintes hipóteses: (i) quando a ciência da parte contrária colocar em risco a própria eficácia da medida; (ii) quando
a urgência é de tal forma premente que a não concessão imediata da medida provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Nenhuma dessas hipóteses está configurada no caso. III - Cite-se, via postal, como determinado à fl. 26. IV - A presente
decisão, especialmente quanto ao item 02 acima, não será reconsiderada, devendo a parte, em caso de incoformismo, utilizar a
via recursal adequada. Intime-se. - ADV: ROSENEIA FERREIRA DA SILVA (OAB 298449/SP)
Processo 1007277-59.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - MICHELE SULAMITA DO AMARAL
- Liberty Seguros S/A - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos apresentados. Int. - ADV: JOSE
ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO (OAB 160186/SP), LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 257017/SP), MARCIO ALEXANDRE
MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1011544-74.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - AGM CONSTRUTORA E
EMPREITEIRA LTDA. - PARCEIRO CASA DE FOMENTO COMERCIAL LTDA e outro - Determino as providências necessárias
no sentido de suspender o protesto e seus efeitos em relação à autora, o qual foi registrado no Livro G 04159- fls. 261, até
ulterior deliberação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: FERNANDO LOPES DAVID (OAB
48774/SP)
Processo 1015259-27.2014.8.26.0002 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Condomínio Conjunto Residencial
Vila São José - Itaú Unibanco S/A. - I - Recebo a petição retro como emenda à inicial no que diz respeito ao pólo passivo,
substituindo-se “Itaú Unibanco” por “Rochel Cia Ltda”. II - Aparentemente, o autor não leu, com a devida atenção, o teor da
decisão de fl. 06 (especialmente itens I e IV). Concedo o prazo derradeiro de 24 horas para: (i) recolhimento da caução; (ii)
cumprimento adequado do item I de fl. 06. Caso não recolhida a caução no prazo aludido, fica revogada a liminar, devendo a
serventia oficiar com urgência ao respectivo Tabelionato. Caso não cumprido o item I de fl. 06, voltem conclusos, com urgência,
para extinção. Intime-se. - ADV: RODRIGO ITAMAR MATHIAS DE ABREU (OAB 203118/SP)
Processo 1018482-85.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REGINALDO AMARAL DA
SILVA - RICARDO DONIZETE DA SILVA - Vistos. I - Defiro ao autor a gratuidade processual, anotando-se. II - Junte o autor
comprovante atualizado de endereço. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. III - Com a juntada, cite-se
por carta. Resposta em 15 dias (arts. 285, 297 e 300 do C.P.C.). Não sendo oferecida resposta, serão tidos por verdadeiros e
como tal aceitos, os fatos afirmados na inicial. - ADV: MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP)
Processo 1018637-88.2014.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - GUARAPIRANGA
GOLF & COUNTRY CLUB - ESTILO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - De acordo com a certidão supra, o
endereço da requerida indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional de Santo Amaro. Trata-se de regra de
competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Assim, determino a redistribuição da presente
a uma das Varas Cíveis do Foro Central. Feitas as devidas anotações, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais
e com as cautelas de estilo. - ADV: ELISÂNGELA DE MORAIS OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 315868/SP)
Processo 1018909-82.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Bancários - LUIZ DIEGO LOPES FERREIRA - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º