Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1542
2671
corresponde a uma procuração outorgada pelo requerente ao demandado Mauro Alves De Azevedo, nos termos do conteúdo lá
especificado, o que, todavia, não significa a celebração entre os litigantes do negócio jurídico discriminado na exordial. Resta
evidente, portanto, que os elementos por ora carreados ao feito não atestam o juízo de probabilidade da narrativa lançada pelo
autor Sergio Antonio Oliveira na petição inicial, o que, por si só, já inviabiliza a imediata concessão da liminar satisfativa. Diante
do exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar satisfativa postulada pelo requerente Sergio Antonio Oliveira postulada na exordial.
Proceda-se à citação do demandado, com as advertências especificadas nos artigos 285 e 319 do CPC. Int. - ADV: JOCILA
SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 92512/SP)
Processo 4003303-12.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FABIANA LOPES
RODRIGUES MONTEIRO DO AMARAL - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Primeiramente, comprove a Requerente a sua renda
mensal e patrimônio, bem como do seu cônjuge, juntando cópia da última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento do pedido atinente à Assistência Judiciária Gratuita. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA FILGUEIRA
(OAB 182253/SP)
Processo 4003303-12.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FABIANA LOPES
RODRIGUES MONTEIRO DO AMARAL - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Apresente a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias,
cópia digitalizada de documento que comprova a inscrição do seu nome em órgãos de restrição ao crédito. Após, voltem-me
conclusos. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA FILGUEIRA (OAB 182253/SP)
Processo 4003303-12.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FABIANA LOPES
RODRIGUES MONTEIRO DO AMARAL - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Fls. 01/10; 12/18; 21/24 e 26 dos autos. Petição inicial
em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil pátrio. Para a concessão
da liminar, em sede de tutela jurisdicional antecipada, torna-se indispensável a presença de 02 (dois) requisitos legais, no caso:
a) o “periculum in mora” e b) a prova inequívoca de verossimilhança do alegado. No caso em questão, à luz dos fatos narrados
na exordial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos
discriminados no artigo 273 do Código de Processo Civil, razão pela qual a concessão da liminar de natureza satisfativa é
medida de rigor. O “periculum in mora” nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil
reparação à postulante caso a medida liminar por ela pleiteada não lhe seja concedida por este juízo. Na situação em testilha,
tem-se presente o requisito em questão. Isto porque mostram-se notórios os danos trazidos na esfera moral e patrimonial
da pessoa física ou jurídica em razão do indevido lançamento dos seus dados em órgãos de restrição ao crédito, tais como
SERASA, SPC, CADIN, além de protesto de título cuja exigibilidade e/ou valor nele lançado são questionados em juízo. Aliás,
cabe destacar que o protesto de um determinado título e lançamento do nome em órgãos cadastrais inviabiliza, inclusive, a
obtenção de financiamentos e compras através de crediários por parte dos negativados. De outra seara, resta manifesto que o
telefone celular mostra-se, no atual contexto existente, imprescindível para o cotidiano do indivíduo, de modo que a suspensão
do serviço em tela acaba por importar em manifestos gravames à requerente Fabiana Lopes Rodrigues Monteiro Do Amaral. Por
sua vez, o requisito da prova inequívoca de verossimilhança do alegado também restou configurado no caso em comento. Cabe
ressaltar que, por prova inequívoca de verossimilhança, deve-se entender a forte probabilidade e possibilidade de mostrar-se
viável a narrativa lançada na exordial, e isto à luz de um juízo de cognição sumária (não exauriente) da questão fática e jurídica
lançada na peça inaugural. Assevero, inclusive, que o requisito em tela não se resume à mera verossimilhança exigida no
âmbito da ação cautelar, visto que a medida em questão acaba por antecipar um dos efeitos da tutela jurisdicional postulada,
sendo inquestionável, por consequência, o seu caráter satisfativo. No caso em questão, o fato lançado na exordial mostrase de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar. A postulante trouxe
elementos que, neste momento de aferição processual, ainda que de natureza não exauriente, bastam para tornar provável
a narrativa lançada na inicial e a viabilidade do pleito de cunho material postulado. Ressalto que a requerente Fabiana Lopes
Rodrigues Monteiro do Amaral sustenta as suas pretensões em fato negativo, no caso, que os débitos para com a empresa
requerida, pertinentes às faturas dos meses de agosto/2013 e setembro/2013, não alcançariam os montantes pecuniários
apontados nos documentos de fls. 15/17 dos autos, até porque teria firmado com a acionada plano fixo nos valores pecuniários
de R$37,00 (trinta e sete reais) e R$39,00 (trinta e nove reais), razão pela qual não se justificaria a restrição cadastral em seu
desfavor e a suspensão dos serviços de telefonia móvel a ela prestados. Considerando-se, portanto, o caráter negativo da
assertiva sustentada pela postulante Fabiana Lopes Rodrigues Monteiro do Amaral na petição inicial e, em especial, a regra
de distribuição do ônus probatório, é atribuição da requerida, nos termos do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC, atestar a
este juízo a existência do vínculo jurídico obrigacional para com a postulante nos montantes pecuniários apontados nas faturas
de fls.15/17 dos autos, o que somente poderá ocorrer através de documentos específicos a serem eventualmente juntados em
sede de contestação. Deve-se destacar ainda que a medida liminar ora pleiteada mostra-se absolutamente reversível, de modo
que justifica-se a sua concessão na presente fase processual, antes mesmo de contestação por parte da requerida. Diante de
todo o exposto, DEFIRO a liminar satisfativa pleiteada pela postulante Fabiana Lopes Rodrigues Monteiro do Amaral na petição
inicial, e isto para o fim de impor-se à empresa de telefonia demandada que providencie o imediato restabelecimento dos
serviços da linha móvel (55) 18-99761-2241, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa diária no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da configuração de crime de desobediência por parte do responsável em cumprir a
ordem judicial em questão. Do mesmo modo, DEFIRO a liminar pleiteada na inicial, assim o fazendo para o fim de determinar
a não inclusão do nome da postulante em órgãos cadastrais como SPC, SERASA, CADIN, dentre outros, e isto tão somente
no tocante ao fato discriminado na exordial. Oficiem-se aos órgãos cadastrais para cumprimento da determinação judicial em
questão. No mais, cite-se a requerida, por via postal, para contestar a presente demanda no lapso temporal de 15 (quinze) dias,
devendo constar a advertência de que a ausência de impugnação específica aos fatos narrados na inicial acabará por importar
na presunção de veracidade da narrativa em questão, nos exatos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Cível
pátrio. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA FILGUEIRA (OAB 182253/SP)
Processo 4003391-50.2013.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - EDLAINE TELES DA SILVA - Vistos. Ante o teor da certidão supra, comprove a Requerente a notificação extrajudicial
da Requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 284, parágrafo único do CPC). Sem
prejuízo e em igual prazo, promova a Requerente o recolhimento da taxa previdenciária relativa ao substabelecimento (fls. 12),
sob pena de expedição de ofício à OAB. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 4003391-50.2013.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - EDLAINE TELES DA SILVA - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, a desistência postulada às
fls. 21 dos autos, e em consequência, JULGO EXTINTA apresente Ação de Busca e Apreensão, que BANCO ITAUCARD S/A
move em face de EDLAINE TELES DA SILVA. Oficie-se a instituição bancária para levantamento do valor depositado a título de
numerário ao Oficial de Justiça. Homologo a desistência do prazo recursal. Sem necessidade de ordem de desbloqueio, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º