Disponibilização: Terça-feira, 13 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1475
271
Comercial Aguiar & Cia Ltda
- 1.Vistos (fls. 110/120).
2.Cuida-se de “agravo regimental” interposto contra a r. decisão de fls. 104/106, que não antecipou a tutela recursal.3.
A agravante pretende o provimento deste regimental reiterando, em suma, os argumentos ofertados, no sentido de que deve
ser atribuído à causa o valor “correspondente ao montante concernente ao protesto realizado pelo Banco Santander S/A no
montante de R$ 244,07 (duzentos e quarenta e
quatro reais e sete centavos fls. 19)”.4.
Pois bem. A pretensão veiculada, que ora se recebe como pedido de
reconsideração, sequer poderia ser conhecida, pois não se conhece de recurso contra a decisão do Relator que nega ou
concede liminar ou antecipa (ou não) a tutela recursal em agravo de instrumento, diante da previsão do
parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil.
5.A esse respeito, confira-se jurisprudência pacificada do E. Superior Tribunal de Justiça:“Não é mais possível, na
inteligência do parágrafo único do art. 527 do CPC, a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que retém o
agravo de instrumento, ou que empresta-lhe efeito suspensivo” (STJ 1ª T., REsp. 896.766, Min. Gomes de Barros, j.
17.3.08, DJU 13.5.08).“Agravo previsto em Regimento Interno do Tribunal local não é meio idôneo para a reforma da decisão
unipessoal que retém o agravo de instrumento. Com efeito, o legislador ordinário, detentor do legítimo poder de representação
democrática, determinou, no art. 527, parágrafo único, CPC, que a retenção do agravo de instrumento ‘somente é passível de
reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar’. Não pode se admitir, portanto, que a
norma regimental se sobreponha à lei federal, criando recurso onde ela expressamente o afastou”. (STJ-RDICPC 52/54:
3ª T., RMS 25.143).
6.
Como o presente “recurso” se trata, na verdade, de mero pedido de reconsideração, reservo-me o direito de negá-lo,
mantendo a r. decisão
impugnada por seus próprios fundamentos.7.
Assim, diante do exposto, não conheço do presente recurso, por ser
manifestamente inadmissível, com fundamento no parágrafo único do artigo 527
c. c. o caput do art. 557, ambos do CPC.
8.Junte-se eventual resposta ou certifique-se o decurso de prazo para tanto.
9.Após, tornem conclusos para voto.
10.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Gabriela Leite Achcar (OAB: 273120/SP) - Mauricio Arthur
Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/SP) - Miguel Francisco de Oliveira Flora (OAB: 103410/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0115355-10.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Jojo Alimentos Ltda - Agravado:
Comercial Aguiar & Cia Ltda
- 1.Vistos (fls. 110/120).
2.Cuida-se de “agravo regimental” interposto contra a r. decisão de fls. 104/106, que não antecipou a tutela recursal.3.
A agravante pretende o provimento deste regimental reiterando, em suma, os argumentos ofertados, no sentido de que deve
ser atribuído à causa o valor “correspondente ao montante concernente ao protesto realizado pelo Banco Santander S/A no
montante de R$ 244,07 (duzentos e quarenta e
quatro reais e sete centavos fls. 19)”.4.
Pois bem. A pretensão veiculada, que ora se recebe como pedido de
reconsideração, sequer poderia ser conhecida, pois não se conhece de recurso contra a decisão do Relator que nega ou
concede liminar ou antecipa (ou não) a tutela recursal em agravo de instrumento, diante da previsão do
parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil.
5.A esse respeito, confira-se jurisprudência pacificada do E. Superior Tribunal de Justiça:“Não é mais possível, na
inteligência do parágrafo único do art. 527 do CPC, a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que retém o
agravo de instrumento, ou que empresta-lhe efeito suspensivo” (STJ 1ª T., REsp. 896.766, Min. Gomes de Barros, j.
17.3.08, DJU 13.5.08).“Agravo previsto em Regimento Interno do Tribunal local não é meio idôneo para a reforma da decisão
unipessoal que retém o agravo de instrumento. Com efeito, o legislador ordinário, detentor do legítimo poder de representação
democrática, determinou, no art. 527, parágrafo único, CPC, que a retenção do agravo de instrumento ‘somente é passível de
reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar’. Não pode se admitir, portanto, que a
norma regimental se sobreponha à lei federal, criando recurso onde ela expressamente o afastou”. (STJ-RDICPC 52/54:
3ª T., RMS 25.143).
6.
Como o presente “recurso” se trata, na verdade, de mero pedido de reconsideração, reservo-me o direito de negá-lo,
mantendo a r. decisão
impugnada por seus próprios fundamentos.7.
Assim, diante do exposto, não conheço do presente recurso, por ser
manifestamente inadmissível, com fundamento no parágrafo único do artigo 527
c. c. o caput do art. 557, ambos do CPC.
8.Junte-se eventual resposta ou certifique-se o decurso de prazo para tanto.
9.Após, tornem conclusos para voto.
10.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Gabriela Leite Achcar (OAB: 273120/SP) - Mauricio Arthur
Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/SP) - Miguel Francisco de Oliveira Flora (OAB: 103410/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0028352-87.2010.8.26.0625 - Apelação - Taubaté - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Telecomunicações de São
Paulo S/A - Telesp - Apelado: Célia Costa (Justiça Gratuita) - Vistos, Fls. 116/118, regularize a serventia. Após tornem os autos
ao acervo, na ordem em que se encontrava, aguardando oportuno julgamento. - Magistrado(a) Marcia Tessitore - Advs: Jose
Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Elza de Castro Pereira (OAB: 20043/
SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º