Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1469
2200
Residencial das Acacias - Mauricio Akira Minato - Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de
sentença, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. - ADV: SUELI RHORMENS (OAB 86719/SP), ANSELMO
CIANFARANI (OAB 297704/SP)
Processo 0007946-67.2011.8.26.0477 (477.01.2011.007946) - Procedimento Ordinário - Sergio Rodrigo de Moraes - Porto
Seguro Cia de Seguros Gerais - - B V Financeira S A - Com relação aos embargos da Porto Seguro, conheço, mas negolhes provimento. A sentença analisou, de forma objetiva, tudo o que estava contido nos autos, ressaltando-se que o juiz ou
Tribunal não está obrigado a ater-se a todos os fundamentos expostos pelas partes e tampouco a responder um a um todos
os seus argumentos, pois a decisão judicial não está subordinada a quesitos. Nesse sentido, nos leciona Mário Guimarães
que: “não precisa o juiz reportar-se a todos aos argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento
bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (O Juiz
e a função jurisdicional, 1ª Ed., Forense, 1958, p. 350). A jurisprudência, por sua vez, é expressa ao dispor que: “Desde que
os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os
argumentos utilizados pela parte” (RSTJ 151/229) e ainda: “se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do
enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração” (STJ-4ª
T., Resp. 88.365-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 14.5.96, DJU 17.6.96, p. 21.497). Nada, portanto, há a declarar; ressaltandose, ainda, que a presente espécie recursal não se presta para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de
outros recursos. Com relação aos embargos do autor Sérgio, conheço, e dou-lhes parcialmente provimento, a fim de que fique
constando na sentença proferida que “(...) cada qual arcará com os honorários dos respectivos patronos (art. 21 do CPC) (...)”.
Por um erro material, ao invés que constar na sentença o art. 21 do CPC, constou o art. 20 do CPC. A sentença fica retificada
nessa parte, portanto. No mais, permanece a sentença tal como está lançada, pois procura o nobre patrono atribuir caráter
infringente aos embargos interpostos, já que objetiva a alteração do julgamento; o que não é admissível. Os embargos de
declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Conforme já dizia Pimenta Bueno:
“Nos embargos de declaração não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente
ou diminua o julgamento” (RJTJSP 92/328) ou ainda, consoante Pontes de Miranda: “não se pede que se redecida, pedese que reexprima” (RJTJSP). O Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que: “Os embargos de declaração tem por
escopo sanar, no acórdão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art.
337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em Embargos Infringentes” (EDcI RE nº. 95.535-6-ES, RTJ 101/1.311, RT
563/251). A jurisprudência, por sua vez, entende que: “Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto
é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365,
RT 527/240). E ainda: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se
lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
94.1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a
sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do
ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)” (Cf. art. 523, nota 3, p. 628, in Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, SP, 36ª ed.). Ausentes as hipóteses
acima mencionadas, não é possível o provimento dos embargos de declaração. Int. Custas de Preparo: R$ 947,66. Despesas
de Porte de Remessa e Retorno dos Autos: R$ 59,00. - ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB
105400/SP), ADRIANA APARECIDA CAMBUÍ (OAB 184561/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), LEANDRO
EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB 229098/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP)
Processo 0008104-74.2001.8.26.0477 (477.01.2001.008104) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Claudete Correia Conceicao - - Marcela Conceicao Silva Rep Mae Claudete Correia Conceicao - Praia Grande Acao Medica
Comunitaria Santa Casa de Praia Grande - - Prefeitura da Estancia Balnearia de Praia Grande - Diante do exposto e de tudo
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal e prejudicada a denunciação da lide. Em razão da
sucumbência, deverão as autoras arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do
patrono da parte contrária, referente à ação principal e à lide secundária, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00, para cada
um, levando-se em conta o trabalho realizado, devendo ser observado que as demandantes são beneficiárias de gratuidade
de justiça. Por força do princípio da causalidade, quem deu causa à ação tem responsabilidade por todo o seu custo, vez que
terá exigido trabalho dos patronos de ambos os litigantes. Dessa forma, imperioso reconhecer que as Autoras deram causa à
propositura da denunciação da lide, pois promoveram demanda improcedente. Se a denunciação da lide foi julgada prejudicada,
sem exame de seu mérito, não se afigura razoável imputar ao denunciante os encargos de sucumbência, vez que venceu a
demanda principal, e só em razão dela instaurou-se a lide secundária. Custas de Preparo: R$ 30.162,01. Despesas de Porte de
Remessa e Retorno dos Autos: R$ 88,50. - ADV: ALEXANDRE IZUBARA MAINENTE BARBOSA (OAB 307203/SP), MARIA INEZ
DE BARROS NOWILL MARIANO (OAB 67028/SP), RENATA DA COSTA SANTOS (OAB 177562/SP), THIAGO PIRES PEREIRA
(OAB 164597/SP)
Processo 0008723-04.2001.8.26.0477 (477.01.2001.008723) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Waldir de Souza 106801 - Nossa Caixa Nosso Banco - Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento
de sentença, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/
SP), ROSELI GOMES MARTINS (OAB 56279/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP)
Processo 0009452-15.2010.8.26.0477 (477.01.2010.009452) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Virgílio Marques Fachetti e outros - André Luiz Dias Schroeder - Vistos. Cabem embargos de declaração quando
houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Conforme já dizia Pimenta Bueno: Nos embargos de declaração não se
pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento (RJTJSP 92/328)
ou ainda, consoante Pontes de Miranda: não se pede que se redecida, pede-se que reexprima (RJTJSP). O Egrégio Supremo
Tribunal Federal tem decidido que: Os embargos de declaração tem por escopo sanar, no acórdão, dúvida, obscuridade,
contradição ou omissão (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 337). É inadmissível desnaturá-los, transformandoos em Embargos Infringentes (EDcI RE nº. 95.535-6-ES, RTJ 101/1.311, RT 563/251). A nobre defensora, com os embargos de
declaração interpostos, pretende, na realidade, a alteração do julgamento. Procura atribui-lhes caráter infringente; o que não é
admitido, vez que referida espécie processual não se destina a questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a
desconstituição do ato decisório. Neste sentido, assim tem decidido a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos
de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam
alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240). E ainda: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter
infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta
nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94.1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual
dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em
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