Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1468
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CPC), montante que será reduzido à metade no caso de integral pagamento do débito (art. 652-A, p. único, do CPC). Consignese no mandado que se não efetuado o pagamento no prazo fixado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens
(se o caso, dos bens indicados na inicial) e avaliação, com a lavratura do respectivo auto e subseqüente intimação do devedor,
cientificando-o, também, que poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado
de citação, independentemente da penhora, depósito ou caução (arts. 736 e 738, CPC). O Oficial de Justiça deverá alertar o
executado, ainda, da necessidade de indicar ao Juízo os bens sujeitos a penhora, onde se encontram e os respectivos valores,
sob pena de configurar ato atentatório a dignidade da justiça, se uma vez intimados e não os fizerem no prazo de 05 (cinco)
dias, que implicará na incidência de multa a ser revertida em favor do credor e de outras sanções de natureza processual (art.
652, §§ 3° e 4°, art. 600, IV e art. 601, do CPC). O Oficial de Justiça deverá, também, cientificar o devedor de que na hipótese de
reconhecimento da dívida poderão, no mesmo prazo dos embargos, mediante comprovação do depósito judicial de 30% (trinta
por cento) do respectivo valor, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, requerer em Juízo o pagamento do restante
da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do artigo 745-A, §§ 1° e 2°, do CPC. Nesta hipótese, o inadimplemento de qualquer parcela implicará, de pleno direito,
no vencimento antecipado das parcelas subseqüentes e no prosseguimento do processo, com a imposição de multa de 10%
(dez por cento) sobre o débito remanescente, vedada a oposição de embargos. Consigne-se no mandado, ainda, que o devedor
deverá comunicar ao Juízo as alterações de endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações endereçadas.
No mesmo sentido fica advertido o exeqüente. Int. São Luiz do Paraitinga, 16 de julho de 2013. - ADV: SILVIA FONSECA DA
COSTA (OAB 128738/SP), DENISE DESSIE CABRAL DIAS (OAB 91398/SP)
Processo 1000321-76.2013.8.26.0579 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - DENILZA APARECIDA ROSA DE TOLEDO
- JOSÉ BENEDITO DE TOLEDO - Vistos. Tendo em vista o interesse de menor neste feito, abra-se vistas dos autos ao MP. Int.
São Luiz do Paraitinga, 16 de julho de 2013. - ADV: ADILSON DA SILVA (OAB 137232/SP)
Processo 1000324-31.2013.8.26.0579 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Silvio
Ragasine e outro - Anastacio de Mendonca - Silvio Ragasine - Vistos. Conveniente se mostra a justificação prévia do alegado.
Para tanto, designo audiência para o dia 26 de agosto de 2013, às 15:30 horas, devendo o(a) autor(a) arrolar tempestivamente
as suas testemunhas, que deverão comparecer a audiência ora designada, independentemente de intimação, salvo motivo
que justifique a intimação pessoal das mesmas. Nos termos do artigo 928, do Código de Processo Civil, cite-se o(a) ré(u) para
comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado(a). Consigno que o prazo para
contestar, de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar
(art. 930, parágrafo único, o mesmo diploma legal). Int. São Luiz do Paraitinga, 16 de julho de 2013. - ADV: SILVIO RAGASINE
(OAB 66401/SP)
Processo 1000325-16.2013.8.26.0579 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARINES BARBOSA DO
PRADO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. 1- Tendo em vista os documentos pessoais acostados ao
processo, defiro em favor do(a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, insira-se a tarja corresponde e observe-se. 2Os documentos carreados para os autos são insuficientes para comprovar a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo
qual indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. 3- Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, para responder em
60 dias, consignando-se no mandado que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados
pelo(a) autor(a) no pedido inicial (CPC, arts. 285 e 319). 4- Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 16 de julho de 2013. - ADV: ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP)
Processo 1000329-53.2013.8.26.0579 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento
após prazo legal - D. T. - G. C. T. - Vistos. Cite-se o(a) ré(u) para responder em 15 dias, consignando-se no mandado que não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) no pedido inicial (CPC,
arts. 285 e 319). Int. São Luiz do Paraitinga, 16 de julho de 2013. - ADV: JOSE ELSIO RIBEIRO (OAB 123317/SP)
Processo 1000331-23.2013.8.26.0579 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Benedito Celso Charleaux e outro - Vistos. 1Sem prejuízo da planta em arquivo digital e memorial descritivo que instruem a inicial, apresente o(a) autor(a) em Juízo, no Setor
de Distribuição e Protocolo, no prazo de 10 dias, planta de levantamento planimétrico georeferenciado e memorial descritivo,
em papel, em 05 (cinco) vias, sendo uma para arquivamento em cartório e eventual consulta pelas partes interessadas, caso
necessário (nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.419/2006 lei do processo eletrônico), outra via da planta planimétrico/
georeferenciado e do memorial descritivo, em papel, para ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis, para
cumprimento do item 3, abaixo, e três vias para encaminhamento as Fazendas Públicas quando da expedição do mandado/
carta de citação. 2- A fim de possibilitar a visualização do processo pela Oficiala do Cartório Imobiliário local, providencie a
Serventia sua inclusão no cadastro do processo junto ao sistema digital. 3- Após a apresentação da planta e do memorial em
Cartório, conforme item 01 (um) supra, intime-se a Oficiala do CRI, por meio do correio eletrônico, para manifestação sobre o
imóvel a ser usucapido, no prazo de 15 dias, encaminhando-lhe a senha de acesso ao sistema digital e 01 (uma) via da planta
do levantamento planimétrico/georeferenciado e do memorial descritivo, em papel, com a devida identificação do processo,
cientificando-a, ainda, para prestar as seguintes informações: a- indicação dos imóveis confrontantes, juntando as respectivas
certidões das matrículas, margeando-as para pagamento pelo(s) autor(es), no caso de não ser(em) este(s) beneficiário(s) da
assistência judiciária; b- ocorrência de eventual sobreposição de área, tendo em vista os dados constantes na tábua predial;
c- se planta e memorial descritivo carreados para os autos atendem aos requisitos do registro imobiliário; d- se o imóvel, sendo
urbano, é oriundo de parcelamento regular; e- outras informações que entender útil ao deslinde do processo. 4- Após, ao MP.
5- Int. São Luiz do Paraitinga, 16 de julho de 2013. - ADV: JULIANA ROCHA (OAB 311121/SP)
Processo 1000332-08.2013.8.26.0579 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - NARA LUCIA CARVALHO
SILVA - Vistos. Tendo em vista os documentos pessoais que instruem o pedido inicial, defiro em favor da autora os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Em seguida, dê-se vistas dos autos ao MP. Int. São Luiz do Paraitinga, 16 de julho de
2013. - ADV: MARIA APARECIDA MOURA BUENO (OAB 50632/SP)
Processo 1000341-67.2013.8.26.0579 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - José Ribeiro e outro Maria Aparecida dos Santos - Vistos. 1. Ante a documentação encartada aos autos, defiro aos autores os benefícios da justiça
gratuita, bem como a prioridade de tramitação do presente feito. Anote-se e observe-se. 2. O ajuizamento da presente ação
anulatória de sentença por vício insanável (querela nullitatis insanabilis) está amparado na alegação de que não houve a citação
válida dos autores, na qualidade de confrontantes, nos autos da ação de usucapião ajuizada por Maria Aparecida dos Santos,
autos nº. 0000723.53.2008, que tramitou por este Juízo. Inicialmente, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse, uma
vez que a documentação juntada com a petição inicial não é apta a demonstrar qual a área supostamente ocupada pelos
autores, pela ré, a ocorrência de sobreposição entre ambas, a delimitação das divisas. Ainda, há informes na exordial de que
o autor foi intimado na citada ação de usucapião, deixando de apresentar contrariedade ao pedido formulado naquele feito. 3.
Defiro o requerido no item 7.4 da petição inicial. Providencie a Serventia o necessário. 4. No mais, cite-se a ré para apresentar
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