Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1446
377
Advogados: BRUNO SIQUEIRA GALVÃO DE FRANÇA CARVALHO - OAB/SP nº.:284819;
Processo nº.: 0001630-27.2012.8.26.0534 (534.01.2012.001630-2/000000-000) - Controle nº.: 000175/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO APARECIDO DE JESUS e outros - Fls.: 193 a 201 - PROCESSO Nº 175/2012 VISTOS. ANTONIO
APARECIDO DE JESUS, FABRICIO DE SOUSA MELO e OVIDIO PEREIRA FERNANDES, qualificados nos autos, foram
denunciados como incursos no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 20 de maio de
2012, em horário incerto, na Estrada Santa Branca - Paraibuna, na altura do km 15, Vargem Grande, nesta Cidade, em unidade
de desígnios e identidade de propósitos, subtraíram para si ou para outrem seis cabeças de gado pertencentes à Fazenda
Vargem Grande. Consta ainda da peça acusatória que Ovídio foi à Fazenda Vargem Grande e em conversa com Antônio
manifestou interesse em comprar as cabeças de gado. Ante a recusa da venda, Ovídio propôs a Antônio a subtração dos
animais com o pagamento de R$250,00 por cada novilha. Antônio aceitou a proposta e levou os animais a um sítio vizinho.
Noutro dia, Ovídio e Fabricio foram até o local e encontraram Antônio, colocaram 4 novilhas na caminhonete e levaram até a
propriedade de Ovídio, as duas outras novilhas não foram levadas para o referido lugar. A denúncia foi recebida às fls. 70.
Devidamente citados (fls. 103/105) os réus apresentaram defesas escritas (Ovídio às fls. 95/96, Antônio às fls. 118 e Fabricio às
fls. 131/133), sendo, contudo, o recebimento mantido (fls. 136). No decorrer da instrução criminal foram ouvidas seis testemunhas
comuns à acusação e defesa e os réus foram interrogados (fls. 147/158). Manifestaram-se as partes em alegações finais, sendo
que o Ministério Público pleiteou a parcial procedência da denúncia, com a condenação dos acusados Ovídio e Antônio e a
absolvição de Fabrício. Os Defensores de Ovídio e Fabrício pleitearam a absolvição dos acusados e a Defensora de Antônio a
aplicação da atenuante da confissão. É o relatório. Decido. A ação é parcialmente procedente. Ao cabo da instrução criminal
restou demonstrada a responsabilidade dos acusados Ovídio e Antônio pela prática do crime descrito na denúncia. Nesse
sentido é firme a prova deduzida, notadamente em juízo, sob o crivo do contraditório. Doralice de Brito Moraes (fls. 149) afirma
que trabalha na Fazenda Vargem Grande e na época dos fatos sumiram 10 cabeças de gado do local, posteriormente, foram
encontradas 6 e ficaram faltando 4 animais. O corréu Antonio, que cuidava do gado, ajudou a procurar os animais faltantes, sem
sucesso. Por meio de ligação anônima ficou sabendo que o gado fora furtado e que os animais estariam no sítio de Ovídio. Para
lá rumou e encontrou as novilhas sem os brincos de identificação. Segundo ela, Ovídio teria dito que o corréu Antonio, vulgo
“Toninho”, as comprou da Fazenda e pediu para que os animais lá ficassem, pois não tinha onde as colocar. A testemunha
Claudio Ferraz de Araújo (fls. 150) disse que é empregado da fazenda e na ocasião dos fatos, quando fez a contagem do gado,
faltaram 4 cabeças. Narra que Dora (Doralice de Brito Moraes) contou a ele que ligaram para ela e disseram que as cabeças
tinham sido furtadas. Afirma que as quatro novilhas foram encontradas na propriedade de Ovídio; que ele é o responsável pela
venda dos animais, todavia, Ovídio não falou com ele para negociar qualquer res. Valdomiro José das Chagas (fls. 151) disse
que foi até o Sítio de Ovídio e lá reconheceu quatro novilhas como sendo de propriedade da fazenda em que trabalha. Acredita
que o gado não foi vendido para o corréu Ovídio. A testemunha José Antonio Machado (fls. 152) apenas confirmou que animais
foram deixados na propriedade de Ovídio. Wagner Alves de Souza (fls. 153), policial civil, narra que Doralice informou o furto de
10 cabeças de gado e no mesmo dia foram até o local, mas era noite e não conseguiram ver os animais. Todavia, o caseiro de
Ovídio informou que dias atrás dois rapazes numa caminhonete haviam deixado 4 animais lá. O caseiro foi levado à Delegacia
e foi lavrado auto de depósito. Posteriormente, Ovídio foi ouvido e confirmou que em sua propriedade havia 4 cabeças de gado,
no entanto, disse que o corréu Antonio tinha pedido para que os animais lá ficassem. Na mesma ocasião, o gado foi reunido e
os empregados da Fazenda Vargem Grande reconheceram dentre os animais os de propriedade da Fazenda, que foram
entregues. O corréu Antonio foi ouvido e este disse que Ovídio foi até ele para comprar o gado, ele teria dito que o patrão não
venderia os animais, então, Ovídio propôs a ele o pagamento de R$250,00 para a retirada de cada cabeça de gado da Fazenda
Vargem Grande, o que foi aceito. Disse que Fabrício tão somente foi contratado para fazer o transporte. A testemunha João
Francisco de Siqueira (fls. 154) disse que teve notícia da ocorrência do furto e foi até a propriedade de Ovídio, lá o caseiro
confirmou que havia chegado ao local 4 novilhas trazidas por dois indivíduos numa caminhonete, e Ovídio não estava no local.
No dia seguinte, Ovídio foi encontrado e, em sua propriedade, os empregados da Fazenda Vargem Grande identificaram as 4
novilhas furtadas. Segundo o depoente, Ovidio teria dito que Antonio pedira para guardar os animais em sua propriedade;
Antonio teria dito que Ovídio o procurou para fazer o furto do gado; e, por fim, declarou que Fabrício tão somente fez o transporte
das reses. Interrogado em juízo o corréu Antonio Aparecido de Jesus (fls. 155) disse que o corréu Ovídio foi até a Fazenda
Vargem Grande e ofereceu a ele o valor de R$ 250,00 por cada cabeça de gado retirada do local. O interrogando aceitou a
oferta e levou os animais até um sítio vizinho, lá estavam esperando Ovídio e Fabricio. Afirma que o corréu Fabricio nada sabia
a respeito do furto e que o corréu Ovídio o contratou para fazer o transporte dos animais. Os animais foram embarcados na
caminhonete, ele e Fabrício foram no veículo e Ovídio foi de moto. Chegando à propriedade de Ovídio, este cortou os brincos de
identificação das novilhas. O corréu Ovídio Pereira Fernandes (fls. 156) em seu interrogatório nega os fatos. Esclarece que tem
uma propriedade rural e que o corréu Antonio o procurou para lá deixar 4 novilhas, afirma que não sabia que eram furtadas.
Disse que Fabricio as levou, todavia, não sabe quem o contratou para fazê-lo. Por fim, afirmou ser proprietário de uma
motocicleta à época dos fatos. Fabrício de Sousa Melo (fls. 157) interrogado em Juízo disse que o corréu Antonio chegou na
casa de rações procurando por seu primo a fim de realizar um carreto, como o primo não poderia fazê-lo Fabrício disse que o
faria. O valor foi acertado em R$ 80,00. O corréu foi até o sítio do Sr. Américo e lá havia 6 novilhas presas na “mangueira”, sem
os brincos de identificação. Toninho pegou somente quatro animais, pois o veículo era pequeno para transportar os seis e
rumaram para o sítio de Ovídio, no bairro Santa Cruz. Lá chegando, o corréu Ovídio estava na porteira e o corréu Antonio disse:
As novilhas estão aí. Eles colocaram os animais num rancho e quando estavam indo embora Ovídio lhe disse que acertaria os
R$80,00 na casa de ração com seu primo. Posteriormente, o policial Wagner perguntou ao corréu se ele carregou algum gado,
ele confirmou. Como se vê, a prova testemunhal é firme e segura no sentido de apontar os acusados Antônio e Ovídio como
autores do delito, tornando latente a autoria. Com efeito, diante das provas carreadas aos autos, em especial a prova oral, auto
de apreensão e depósito de fls. 09 e de apreensão e entrega de fls. 11, restou demonstrada a materialidade. No mais, ante todo
o exposto, verificou-se que os réus Antônio e Ovídio praticaram o delito juntos, conforme constatado na prova testemunhal.
Todavia, não ficou demonstrada autoria com relação ao corréu Fabrício. Logo, as provas são firmes para embasar um decreto
condenatório. Passo a dosar a pena. Com relação ao corréu Antonio Aparecido de Jesus, atendendo à culpabilidade, seus
antecedentes e considerando a presença de uma qualificadora, fixo a pena base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão
e 10 dias-multa, no mínimo unitário legal, tendo em vista as condições econômicas do acusado, uma vez que não há nos autos
comprovação de rendimento do mesmo, pena esta que converto em definitiva à míngua de outras circunstâncias modificadoras.
Deixo de reconhecer a atenuante da confissão, posto que a pena base já foi fixada no mínimo legal e é pacifico que atenuante
não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Com relação ao corréu Ovídio Pereira Fernandes, atendendo à culpabilidade,
seus antecedentes e considerando a presença de uma qualificadora, fixo a pena base no mínimo legal em 02 (dois) anos de
reclusão e 10 dias-multa, no mínimo unitário legal, tendo em vista as condições econômicas do acusado, uma vez que não há
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