Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1421
1644
com.br. O 1º pregão terá início em 16 de julho de 2013, encerrando-se às 14:00 horas do dia 18 de julho de 2013. Caso os lances
ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) bem(ns) no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas
do dia 08 de agosto de 2013 - 2º pregão. Nas datas e horário em que serão encerrados os pregões, simultaneamente ao leilão
eletrônico, serão realizados os PREGÕES PRESENCIAIS no átrio do fórum de Serrana/SP, localizado a Avenida Habib Jábali,
500 Bairro: Jardim Bela Vista - Serrana / SP - CEP: 14150-000. DO CONDUTOR DO LEILÃO ? O leilão será conduzido pelo
Leiloeiro Oficial Sr. Julio Abdo Costa Calil, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo ? JUCESP sob o nº 813. Fls.
161: Vistos. Aprovo as minutas de editais apresentadas. Cumpra a serventia com urgência, integralmente as determinações de
fls. 144/145, intimando-se as partes e seus advogados das datas designadas. Expeça-se mandado para a intimação pessoal do
executado, posto não possui advogado constituído nos autos. Fica dispensada a publicação de editais, conforme item 3 de fls.
144. Certifique a serventia a publicação do despacho de fls. 144/145. Intimem-se. - ADV EURIPEDES REZENDE DE OLIVEIRA
OAB/SP 58305
0001495-86.2013.8.26.0596 Nº Ordem: 000633/2013 - Carta Precatória Cível - Oitiva - CARBISA AGRICULTURA LTDA X
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 27: Vistos. Para o ato deprecado, designo o dia 15 de agosto de
2013, às 14:15 horas. Intimem-se e comunique-se ao juízo deprecante, oficiando-se. Intimem-se. - Número do Processo Origem:
1375/2011 - Vara Deprecante: 2ª. V. Judicial do Fórum de Cravinhos
0001562-51.2013.8.26.0596 Nº Ordem: 000652/2013 - Procedimento Sumário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- SEBASTIÃO AIRTON DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 92: 1 - Defiro à parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se na autuação. 2 - Totalmente contraproducente a designação de audiência de tentativa
de conciliação, pese embora o disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 3 - Cite-se para resposta, no prazo do art.
297, cumulado com o art. 188, ambos do CPC, e com as advertências legais, intimando-se o réu desta decisão e requisitando-se
todas as informações que dispuser, no prazo de 10 (dez) dias. 4 ? Sem prejuízo, providencie o autor os endereços atualizados
dos empregadores que não forneceram os laudos e PPP?s, no prazo de dez dias. Int. - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/
SP 90916
0001574-65.2013.8.26.0596 Nº Ordem: 000660/2013 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - CARLUCIO
MUNIZ DA SILVA X C P F L - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - FLS. 33: Vistos. Defiro a tutela antecipada para
determinar que a ré restabeleça, no prazo de 48 horas, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte
autora, bem como para determinar que a ré não suspenda o serviço em virtude de débito decorrente da irregularidade apontada
no Termo de Ocorrência e Inspeção000710565225, conforme documento de fls. 21, porque a hipótese discutida nos autos
não está prevista naquelas constantes do art. 6º da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de
prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal. É que o corte foi efetivado pelo inadimplemento
do valor apurado unilateralmente pela concessionária, ao apurar irregularidades, referindo-se, portanto, a período antigo, cuja
exigibilidade pode até mesmo ser discutida em Juízo ou administrativo. Sobre a abusividade de tal prática, confira os seguintes
julgados: 2ºTACivSP ? AI nº 881.046-00/0 ? 6ª Câm. Rel. Des. Andrade Neto ? J. 23.03.2005, e STJ ? AgRg no AG 697.680-SP,
Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2005. Observo que a tutela é deferida somente em relação aos débitos relacionados
com o termo de ocorrência acima mencionado, não abrangendo débitos relativos às faturas mensais de consumo normal. Fixo
a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso no cumprimento da liminar, limitada em trinta dias-multa.
Oficie-se e intime-se a requerida na unidade da cidade de Ribeirão Preto, por mandado, para o cumprimento da medida.
Cite-se a requerida, por carta AR, para responder em 15 dias, intimando-a do deferimento da liminar. Intimem-se. - ADV LUIZ
EDUARDO FRANCO OAB/SP 92208
0001755-18.2003.8.26.0596 (596.01.2003.001755-0/000000-000) Nº Ordem: 001135/2003 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Moral - SEVERINO FABIANO DA SILVA X HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SERRANA
SP - Sentença de fls. 332/341: Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, nos termos do art. 269, I do Código de
Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 15% do valor da causa atualizado, em favor do procurador da requerida, que poderão ser cobrados conforme o disposto no
art. 11, parágrafo 2º da Lei 1.060/50, comprovando-se que perdeu a sucumbente a condição de necessitada. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ROSILAINE LUZIA BARIZZA BALIEIRO OAB/SP 109081 - ADV MARIANGELA APARECIDA
PRIOLLI CAMPOY OAB/SP 119627
0002749-31.2012.8.26.0596 (596.01.2012.002749-7/000000-000) Nº Ordem: 001301/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X VICENTE FERREIRA DE
SOUSA FILHO - Sentença de fls. 49/50: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e a
posse do bem no patrimônio da requerente. À vista da sucumbência, arcará o requerido com pagamento das custas e despesas
processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos
reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50, ante a
gratuidade de justiça ora concedida. P.R.I. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390 - ADV CLAUDIO LAERTE
DE CAMARGO OAB/SP 119919
0002839-39.2012.8.26.0596 (596.01.2012.002839-8/000000-000) Nº Ordem: 001331/2012 - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - N. Y. C. E OUTROS X F. S. C. - Sentença de fls. 61: Vistos. Diante da satisfação do
débito, noticiada a fls. 57/58, julgo EXTINTO o processo de execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Expeça-se de imediato alvará de soltura a favor do requerido e mandado de levantamento a favor da parte
exequente. À vista da desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Arbitro os honorários do Defensor da
parte autora em R$ 435,39. Expeça-se certidão de honorários. Após, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV ADAUTO MILLAN OAB/SP 245973
0002975-36.2012.8.26.0596 (596.01.2012.002975-6/000000-000) Nº Ordem: 001384/2012 - Procedimento Sumário - Espécies
de Contratos - APARECIDA DONIZETE BATISTA X ANTONIO DONIZETE VIGILATO E OUTROS - Sentença de fls. 60/63: Ante
o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na petição inicial para condenar os requeridos solidariamente no
pagamento da quantia de R$ 1.630,02 (mil seiscentos e trinta reais e dois centavos), atualizada monetariamente a partir do
ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Assim, extingo o feito com fulcro no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º