Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
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Games. A empregada atende, confirmando que se trata da Star Games. Maruo chama por Marquinhos. O acusado atende.
Maruo pergunta se já havia feito a “contagem”. Marquinhos responde que o valor seria de R$ 455,00. Maruo, então, pediu para
que Marcos levasse o dinheiro. Vale dizer que motivo não havia para tal pagamento, aliás, sequer Marcos declarou algum. Além
de não haver motivo para o pagamento e Marcos ser o proprietário da loja e de lá manter máquinas, estavam afixadas nelas
“selos” do esquema criminoso. Nem se fale de “liminar” emanada da Justiça Federal autorizando a exploração do jogo eis que
aqui se discute o crime de corrupção ativa, não a contravenção. Assim como Adriano, Marcos estava intimamente envolvido.
JOÃO MANUEL LEITE DO AMARAL Embora João tivesse assumido a propriedade de máquinas caça níqueis na vizinha cidade
de Caçapava, mentiu descaradamente na tentativa de justificar os diálogos travados com o policial Maruo. Com efeito. João não
nega haver sido o proprietário do terminal telefônico de número 11 7830-8929. Este terminal foi o utilizado para tratarem do
pagamento das propinas. Vejamos o que há no diálogo. A fls. 339 dos autos há transcrição de diálogo mantido entre Maruo e
João onde tratam do pagamento de propinas. Maruo cobra o pagamento perguntado por que João não passou por lá. João
esclarece que o pagamento se daria apenas na semana que vem, eis que seria sempre na segunda terça-feira de cada mês.
Ambos riem. Aproveitando o fato de que conversavam, João reclama da apreensão de máquinas em Caçapava. Maruo responde
que, porque já haviam sido submetidas à perícia, não seria mais possível agir na tentativa de liberá-las. O diálogo interceptado
desmente o interrogatório de João quando afirma apenas haver solicitado orientação. Mais a mais, difícil entender porque quem
tem a obrigação de apreender deveria mostrar o caminho para a liberação das máquinas. João mantinha, como se percebe,
máquinas de caça níqueis e pagava para ser mantido no esquema criminoso. CLAUDINEY APARECIDO FRANCIO Claudiney
não economizou. Foi surpreendido em cinco oportunidades oferecendo vantagem indevida aos policiais Maruo e Fernando
Fernandes para que ambos, assim como os demais integrantes do bando, não cumprissem ato de ofício. Usuário dos terminais
telefônicos 12 9126-4198 e 12 9717-7111, por meio deles manteve diálogos com os supracitados policiais. A fls. 214 dos autos
está a transcrição de um dos diálogos mantidos com o policial Maruo. Nesta oportunidade Claudiney disse a Maruo que ainda
havia cinco máquinas para ver. Pior do que o diálogo citado, há aquele cuja transcrição está a fls. 326/327 dos autos. Nesse
diálogo Claudiney liga para Maruo perguntando sobre duas máquinas que haviam sido instaladas num comércio próximo. Afirma
que alguém da DIG havia passado por lá. Maruo pergunta se a máquina possuía algum número de telefone ou selo e adverte,
caso não houvesse selo elas seriam apreendidas. Percebe-se que Claudiney, além de pagar pelas suas máquinas, atuava como
“olheiro”, talvez para ajudar a “engordar” o esquema criminoso. A fls. 376 há um outro diálogo onde acordam o pagamento da
propina por 38 máquinas, posto que uma delas estaria parada. Ainda há diálogos mantidos com Maruo e Fernando cujas
transcrições estão a fls. 323/324, 324/325, 476/478, 321/322, 326, 606/608 e 614/616. Claudiney negou qualquer envolvimento,
afirmando que os contados se referiam a um veículo furtado. Mas a infinidade de diálogos e, principalmente seu teor, o
desmentem deixando claro seu envolvimento com o esquema criminoso. AIRES SIMÕES CORREA O acusado, na época dos
fatos, era um dos sócios da empresa Reel Token Comércio e Indústria de Máquinas Para Sorteio, Importação, Exportação e
Serviços Ltda, conforme, aliás, confessado pelo acusado quando de seu interrogatório. Tal empresa pretendia explorar o jogo
nesta cidade de São José dos Campos mas, certamente, sabia que o caminho passaria por um acordo com o grupo de policiais
responsável por “permitir” sua exploração. Aires se utilizou do representante da citada empresa nesta cidade, Rafael, para
agendar um encontro com Maruo que, a que tudo indica e já foi exposto acima, era o responsável pela cobrança e gerenciamento
das propinas. Rafael ligou para Maruo (fls. 192/193) buscando agendar uma reunião entre ele e o acusado Aires (no diálogo
mencionado como Simão). Assim foi feito. Marcaram uma reunião numa churrascaria localizada nesta cidade de São José dos
Campos anexa ao Shopping Colinas. Aires nega a presença. Mas os diálogos interceptados, inclusive um travado entre Maruo e
um tal Negão confirma o encontro. Encontro realizado ainda haveria dúvidas acerca do real pagamento da propina. Mas as
dúvidas acabam rapidamente. A testemunha Li Ying, comerciante nesta cidade, afirma que autorizou a instalação de máquinas
em seu estabelecimento. Declarou que as máquinas foram instaladas por Rafael, pertenciam à Reel Token e traziam nelas os
selos distribuídos pelo grupo criminoso. Não fosse tudo o que até agora foi exposto, há ainda mais nos autos. A fls. 614/615 dos
autos há a transcrição de diálogo onde Rafael, a mando de Aires, negocia com Maruo o pagamento de propina. Não há dúvida.
Acima foi narrada a cronologia do crime, desde o nascimento até sua real execução. Aires, como os demais, pagou aos policiais
para que pudesse explorar o jogo sem maiores percalços. RAFAEL TEPEDINO FILHO Em verdade a conduta criminosa praticada
foi toda descrita acima. Representante da Reel Token nesta cidade de São José dos Campos, era o responsável por manter
contato com Maruo na tentativa de “acordar” a exploração das máquinas. Nesta condição Rafael ligou para Maruo (fls. 192/193)
buscando agendar uma reunião entre ele e o acusado Aires (no diálogo mencionado como Simão). Assim foi feito. Marcaram
uma reunião numa churrascaria localizada nesta cidade de São José dos Campos anexa ao Shopping Colinas. Aires negou a
presença. Mas os diálogos interceptados, inclusive um travado entre Maruo e um tal Negão confirma o encontro. Encontro
realizado ainda haveria dúvidas acerca do real pagamento da propina. Mas as dúvidas acabam rapidamente. A testemunha Li
Ying, comerciante nesta cidade, afirma que autorizou a instalação de máquinas em seu estabelecimento. Declarou que as
máquinas foram instaladas por Rafael, pertenciam à Reel Token e traziam nelas os selos distribuídos pelo grupo criminoso. Não
fosse tudo o que até agora foi exposto, há ainda mais nos autos. A fls. 614/615 dos autos há a transcrição de diálogo onde
Rafael, a mando de Aires, negocia com Maruo o pagamento de propina. A somar vem o fato ocorrido no dia 27 de fevereiro de
2003. Neste dia Rafael entrou em contato com Maruo eis que pretendia a instalação de mais duas máquinas. Maruo garantiu a
Rafael que estaria segurando o “negócio” para ele. Num momento seguinte, cujo diálogo está a fls. 589/590 dos autos, Maruo
teria recebido de Fernando a notícia de que duas máquinas seriam instaladas. Tais máquinas, conforme exposto na transcrição
de fls. 606/607 pertenciam a Rafael. No dia seguinte (fls. 615/616), Rafael ligou para Maruo visando combinar o pagamento da
propina. Nota-se que Rafael, representante da Reel Token, praticou o crime de corrupção ativa. WALDIR SINIGAGLIA Waldir foi
denunciado por que em cinco oportunidades diferentes ofereceu aos policiais vantagem indevida com o fim de determiná-los a
omitir ato de ofício. Descobriu-se durante a investigação que, envolvido na seara criminosa, posto que explorava ilegalmente o
jogo por meio de máquinas caça níqueis, Waldir se encontrava inadimplente e, por isso, passou a ser insistentemente cobrado
por Maruo e Marcelo, que agiam a mando do delegado Fracaroli. No dia 17 de janeiro de 2003 Maruo ligou para Waldir
solicitando-lhe o pagamento do suborno, que se encontrava em atraso. Waldir justificou e pediu prazo para pagamento (fls.
202/203). Waldir pede para conversarem pessoalmente e afirma que pagaria o devido na terça-feira. Na sequência Maruo presta
contas a Fracaroli (fls. 203/204). No dia 21 de janeiro de 2003 Maruo e Fracaroli mantiveram contato telefônico onde foi possível
perceber que apenas metade da propina havia sido paga. Maruo foi mais uma vez incumbido da cobrança. Não é só. Waldir
mantinha profundo esquema criminoso com os policiais. Embora estivessem instaladas nesta cidade as máquinas, as reuniões
e o pagamento das propinas eram realizados na cidade de São Paulo. Em certa oportunidade (dia 17 de fevereiro de 2003) o
acusado Waldir conversou via telefone com o delegado Fracaroli, cominando uma nova conversa para o dia seguinte. No dia
marcado Waldir e Fracaroli acordaram marcar um encontro na cidade de São Paulo, a realizar no dia seguinte (19 de fevereiro
de 2003). Foram todos a São Paulo, Fracaroli, Maruo e Marcelo. O encontro foi realizado, sendo certo que houver a entrega de
considerável montante aos policiais presentes àquela reunião. Mas como teria sido possível saber o desfecho da reunião? A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º