Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1364
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mais a mais, a concessão ou não dos reajustes anuais ao funcionalismo municipal diz respeito ao mérito e será analisada em
momento oportuno. A prescrição quinquenal é regra que deve ser observada pelo Estado Juiz, caso haja a condenação da
Fazenda Municipal, e, aqui, o Juízo não se furtara em cumpri-la, desde que acolhidos os pedidos dos autores. Ao mérito. I Da
inclusão do auxílio refeição e do auxílio transporte na apuração das despesas com pessoal. Nada há de inconstitucional ou de
ilegal a inclusão, dentre as despesas com pessoal, dos valores pagos pela requerida a seus servidores, em razão dos auxílios
refeição e transporte. Isso porque, aquelas verbas são consideradas como despesas de pessoal pela Lei Complementar
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total
com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Assim, porque essa norma legal estabelece os limites de comprometimento do
ente público com o pagamento de despesas daquele teor, por óbvio que tudo que nela relacionado deve estar contido na rubrica
própria, para fins de elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. E, desse modo procedeu à
requerida. Veja, outrossim, que o fato de o Tribunal de Contas ter se manifestado contrariamente à inclusão daquelas verbas
nas despesas com pessoal não induz o seu acolhimento pelo Poder Judiciário, mormente considerando o caráter opinativo de
sua conclusão. Tanto é assim que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento no sentido contrário ao exposto
por aqueloutro órgão: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. São Paulo. LM nº 11.722/95, art. 4º e parágrafos. Reajuste
quadrimestral. 40% das receitas correntes. LM nº 14.658/07, art. 19. 1. Prescrição. A pretensão de alteração da decisão
administrativa e do quadro demonstrativo da receita e da despesa de junho de 1997, a condição subordinante de que decorre o
direito ao reajuste, condição subordinada, atrai a prescrição nuclear do art. 1º do DM nº 20.910/32. Irrelevância da questão, no
entanto, ante o resultado a que se chega. 2. Reajuste quadrimestral. A LM nº 11.722/95, art. 4º, previu o reajuste quadrimestral
sempre que, aplicada a variação inflacionária à média das despesas com pessoal no quadrimestre anterior, o resultado não
ultrapassasse 40% da média das receitas correntes no mesmo período. 3. Reajuste quadrimestral. O § 3º do art. 4º da LM nº
11.722/95 não prevê o reajuste pela inflação ‘até o limite de 40%’; prevê que o reajuste não será concedido se da aplicação do
índice (isto é, do índice integral) do quadrimestre resultar despesa superior a 40% da média das receitas correntes. 4. Despesas.
As despesas com vale transporte, vale-refeição e subvenção ao Hospital do Servidor Público Municipal configuram despesas
com pessoal e podem ser incluídas no cálculo do reajuste. O art. 19 da LM nº 14.658/07 não criou direito novo, mas tão somente
confirmou a prática administrativa e interpretou a lei anterior. Sentença de procedência. Recurso oficial e da Municipalidade
providos para julgar improcedente a ação. (...) 5. O Tribunal inclina-se, de modo predominante, em considerar correta a inclusão
das despesas com vale-refeição, vale-transporte e subvenção ao Hospital do Servidor Público Municipal nas ‘despesas com
pessoal’, para fins de aferição do comprometimento máximo dessas despesas, com vista ao reajuste previsto na LM nº 11.722/95.
A hipótese foi apreciada no caso Armando Velloso Junior e outros vs Prefeitura Municipal de São Paulo, AC nº 268.462.5/1-00,
desta Câmara, 10-2-2006, Rel. Antonio Carlos Villen: SERVIDOR MUNICIPAL. São Paulo. Vencimentos. Reajuste quadrimestral.
Período de março a junho de 1997. Lei Municipal nº 11.722, de 13 de fevereiro de 1995. Vedação legal de concessão de reajuste
quando, aplicado o índice à média das despesas com pessoal correspondente aos quatro meses anteriores, ela exceda 40%
das receitas. Reajuste indevido. Pretensão a exclusão dos dispêndios relativos a vale-transporte, vale-refeição e subvenção ao
Hospital do Servidor Público Municipal das despesas com pessoal. Inadmissibilidade. Caráter meramente opinativo do Acórdão
do Tribunal de Contas nesse sentido. Ação improcedente. Recurso improvido. Consta do acórdão: Cumpre anotar que a redação
dos art. 12 e 13 da Lei 4320/64 não autoriza a interpretação de que os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição e subvenção
para o Hospital do Servidor Público Municipal não se enquadram como despesas com pessoal. Os referidos dispositivos não
oferecem definição de despesas de custeio com pessoal que permita excluir aqueles dispêndios do montante das “despesas
com pessoal e encargos” de que trata a Lei 11.722/95, para o fim de cálculo da média para reajuste quadrimestral, ainda mais
considerando-se que aquelas verbas foram efetivamente destinadas para o pagamento e assistência aos servidores. Por outro
lado, não colhe a alegação dos apelantes de que o acórdão do Tribunal de Contas é elemento probatório de que aquelas verbas
devam ser excluídas das despesas com pessoal para aferição do limite de 40% da média das receitas correntes. A decisão tem
cunho meramente opinativo, considerada a função exercida por aquele órgão, de auxiliar o Poder Legislativo no controle e
julgamento das contas do chefe do Poder Executivo. Assinale-se que a determinação pelo Tribunal de Contas de tomada de
providências quanto à exclusão daqueles dispêndios dos gastos com pessoal vai além dos limites do art. 71, IX e X da CF
quanto ao exato cumprimento da Lei 11.722/95. Não restringe os atos da Administração aos preceitos legais, mas impõe conduta
calcada em definição que não está presente na Lei 4.320/64. Ademais, apenas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário
detêm caráter de definitividade no exame da legalidade. 6. É no mesmo sentido a posição quase unívoca desta Seção de Direito
Público: Andreusa Gonçalves de Oliveira e outros vs Prefeitura Municipal de São Paulo, AC nº 241.791.5/5-00, 7ª Câmara, 2611-2007, Rel. Constança Gonzaga; AC nº 321.092,5/2-00, 6ª Câmara, Rel. Coimbra Schmidt; AC nº 307.417.5/0-00, 7ª Câmara,
8-5-2006, Rel. Walter Swensson; Prefeitura Municipal de São Paulo vs José Roberto Manoel e outros, AC nº 541.114.5/4-00,
desta Câmara, 2006, por mim relatado (voto AC-276); Francisco Pedro da Silva e outros vs Serviço Funerário do Município de
São Paulo, AC nº 297.476-5/2-00, 8ª Câmara de Direito Público, 12-5-2004, Rel. Celso Bonilha; Prefeitura Municipal de São
Paulo vs Annolina Freire e outros, AC nº 324.858.5/6-00, 10ª Câmara de Direito Público, 2008, Rel. Torres de Carvalho (voto
AC-2145); João de Oliveira Grego e outros vs Serviço Funerário do Município de São Paulo, AC nº 509.721.5/0-00, 10ª Câmara
de Direito Público, 2009, Rel. Torres de Carvalho (voto AC-3341); Daniel Rodrigues e outros vs Prefeitura Municipal de São
Paulo, AC nº 294.950.5/4-00, 10ª Câmara de Direito Público, 27-11-2006, Rel. Teresa Ramos Marques; Izaura Caron Rezende e
outros vs Prefeitura Municipal de São Paulo, AC nº 303.433.5/3-00, 13ª Câmara, 25-4-2007, Rel. Oliveira Passos, de onde
extraio a seguinte fundamentação: Assim porque a LC 101, em seu artigo 18, define “como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos
e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência”. Considerando que o vale-transporte e o vale-refeição são encargos que
acarretam dispêndio com o funcionalismo, de se reconhecer que nada há de ilegal em incluí-los como despesas com o pessoal.
O fato de as Leis Federais n° 7.418/85 (regulamentada pelo Decreto n° 95.247/87) e 6.321/76 (regulamentada pelo Decreto n°
05/92) estabelecerem que o vale-transporte e o vale-alimentação não têm natureza salarial, em nada beneficia os autores. Isto
porque, como bem posto pelo digno magistrado, “não se pode tomar de empréstimo as disposições relativas ao vale-transporte
e ao vale-refeição, naquilo que concerne às verbas que integram ou deixam de integrar o patrimônio do trabalhador, para aplicálas, sem maior análise, à legislação que trata das contas públicas. São questões distintas. A Lei Municipal n° 11.722/95, a par de
estabelecer critérios de correção dos vencimentos dos servidores, procurou atrelar os reajustamentos à disponibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º