Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
672
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 398/2012 - Mogi das Cruzes
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : S. S. M.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0000395-80.2013.8.26.0278
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 1498/2012 - Itaquaquecetuba
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : A. H. A.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0000396-65.2013.8.26.0278
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 1506/2012 - São Paulo
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : A E.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0000397-50.2013.8.26.0278
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 1517/2012 - Itaquaquecetuba
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : A E.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0000398-35.2013.8.26.0278
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 1522/2012 - Itaquaquecetuba
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : F. C. DA S. D.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0000399-20.2013.8.26.0278
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 4/2013 - Itaquaquecetuba
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : P. G. G. DE A. A. M. A.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS AUGUSTO BARBOSA DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGINA DA PENHA PORTUGAL DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2013
Processo 0000094-36.2013.8.26.0278 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - J. P. - M. de O. N. - Vistos.
Flagrante formalmente em ordem. Em que pese a cota ministerial de fls. 28/29, não vislumbro prejuízo na persecução penal por
conta da soltura do réu. Assim, defiro o quanto requerido às fls. 24/25 e reduzo a fiança arbitrada pela autoridade policial para
um salário mínimo. Efetivado o depósito, expeça-se alvará de soltura. No mais, providencie o defensor o recolhimento da taxa
referente as custas do mandato. Aguarde-se, por fim, a vinda dos autos principais, apensando-se. - ADV: ANTONIO TEODORO
DE OLIVEIRA FILHO (OAB 158760/SP)
Processo 0000252-97.1990.8.26.0278 (278.01.1990.000252) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Justiça Pública - Francisco Lidio Gomes dos Santos - Vistos. Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva em favor
do réu Francisco Lídio Gomes dos Santos em reiteração ao pedido anteriormente formulado. O Representante do Ministério
Público opinou desfavoravelmente ao pedido. Pois bem o réu teve sua prisão preventiva decretada por força da determinação
datada de 16 de junho de 1998 (fls. 235), já que pronunciado pela prática de homicídio doloso perpetrado contra William Vicente
Bondes, não foi localizado durante a fase inquisitiva, Em que pese a gravidade do delito, conforme ficou demonstrado nos
autos, mister a concessão do quanto requerido pela defesa. O que se tem por meta, no Juízo Penal, é a verdade dos fatos. É
a punição dos criminosos com a apuração do ocorrido, que sacia o âmago da social da tão desejosa justitia. Observo que o
réu não ostenta antecedentes criminais e ao que tudo indica não causará prejuízo processual, até porque já foi devidamente
intimado da sentença de pronúncia e poderá ser julgado em Plenário do Tribunal do Júri mesmo se não comparecer.. Saliento a
final, ser possível ao Juízo, a qualquer tempo, caso não haja o comparecimento do réu em Juízo, a revogação do benefício ora
admitido. Dessa forma, não vislumbro a necessidade da prisão cautelar, razão pela qual revogo a prisão preventiva decretada,
mediante comparecimento a todos os atos processuais, devendo a defesa, inclusive, apresentar comprovação de endereço do
réu, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação do benefício. Lavre-se o respectivo termo. Ciência. Oportunamente, tornem os
autos conclusos para designação de sessão plenária do júri. - ADV: MARIO FRANCISCO RENESTO (OAB 104623/SP), ODIVAL
BARREIRA E LIMA (OAB 122705/SP), SERGIO GOMES ROSA (OAB 138410/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º