Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1313
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se que concordou com a apreciação da matéria controvertida nos limites deste sistema. Assim, reconsiderando entendimento
anterior, deixo de conhecer da questão relativa à devolução corrigida nos moldes como cobrado contratualmente, bem como
da necessidade de recálculo do contrato. Tendo sido, porém, reconhecida a abusividade do valor cobrado e pago, deve ser
restituído à parte autora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para declarar
abusiva a cobrança das tarifas denominadas “tarifas” e “pagamentos de serviços de terceiros”, e a quantia não especificada de
R$ 419,89, e condenar a parte requerida na devolução da quantia de R$ 1.711,69, a ser corrigido monetariamente a partir da
propositura da ação e acrescido de juros moratórios a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de custas e honorários
advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça
gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes
valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou
o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei
Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte
vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
do trânsito em julgado da decisão, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J
do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte interessada para manifestar seu interesse
no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. P.R.I. Bebedouro, 20 de novembro de 2012. Angel Tomas Castroviejo Juiz de
Direito Custas de Preparo: 1% do valor da causa - R$92,20; 2% do valor da condenação - R$92,20; Porte de remessa retorno
- R$25,00 - um volume. - ADV VINICIUS MIRANDA DA SILVA OAB/SP 283838 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
072.01.2012.008170-8/000000-000 - nº ordem 2433/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários SEBASTIAO PIRES X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 47/50 - Requerente(s): SEBASTIAO PIRES Requerido(a/s): BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O
julgamento antecipado da lide deve ocorrer quando não houver requerimento de provas ou quando a dilação probatória for
desnecessária para o desfecho da lide. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, posto que a matéria
discutida é principalmente de direito, não havendo necessidade de se produzir novas provas. Trata-se de ação visando à
declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título “serviços correspondentes não bancários” e “serviços de terceiros”,
no contrato de financiamento celebrado entre as partes e identificado na petição inicial (proposta nº. 4208565112), bem como
na condenação da requerida na restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. O pedido deve ser julgado procedente
em parte. As cobranças das tarifas “serviços corresp. não bancários” e “pagamentos serviços terceiros” devem ser consideradas
inexigíveis, vez que suas origens e finalidades não foram esclarecidas no contrato, o que contraria o disposto no art. 46 do CDC.
Ademais, tais despesas são de obrigação do credor, cobradas no interesse exclusivo do mutuante, sendo abusivo seu repasse
ao devedor, ainda que autorizada por ato normativo infralegal. Porém, nos termos do decidido na Reclamação STJ nº 4.892 PR (2010/0186855-4), julgada em 27 de abril de 2011, tendo como Relator o Min. Raul Araújo, e porque não foi comprovada
a má-fé da instituição financeira, deixo de condená-la na devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor. E se as tarifas declaradas abusiva são inexigíveis, devem ser extirpadas do cálculo
das parcelas, a exigir o recálculo da dívida. Isto porque, no momento da elaboração do financiamento as tarifas declaradas
abusivas (com exceção da tarifa de emissão de boleto, caso tenha sido cobrada) são somadas com o montante emprestado,
para o cálculo das parcelas, sobre as tarifas também incidindo os demais encargos do financiamento (juros remuneratórios),
bem como pagas de forma parcelada durante toda a vigência do pacto. No entanto, considerando que o cálculo do valor correto
da parcela, sem o acréscimo das tarifas abusivas, bem como a apuração do montante a ser devolvido, atualizado mensalmente
a partir de cada pagamento indevido, tem gerado grandes discussões em inúmeros processos que tramitam neste juízo, uma
vez que a realização de tal cálculo envolve conhecimento que normalmente depende do auxílio de profissional de área diversa
da jurídica, inevitável considerar complexos tais cálculos e não meros cálculos aritméticos. Concluo, portanto, que o Juizado
Especial não tem competência para o conhecimento desta matéria, em face da necessidade de dilação probatória em prova
técnica. No entanto, considerando que a parte autora optou pelo sistema do Juizado Especial, presume-se que concordou com a
apreciação da matéria controvertida nos limites deste sistema. Assim, reconsiderando entendimento anterior, deixo de conhecer
da questão relativa à devolução corrigida nos moldes como cobrado contratualmente, bem como da necessidade de recálculo do
contrato. Tendo sido, porém, reconhecida a abusividade das tarifas cobradas e pagas, devem ser restituídas à parte autora. Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para declarar abusiva a cobrança das tarifas
denominadas “serviços corresp. não bancários” e “pagamentos serviços terceiros”, e condenar a parte requerida na devolução
da quantia de R$ 828,87, a ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e acrescido de juros moratórios a partir
da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar qualquer das partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55
da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição,
efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo
correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte
de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei
9.099/95. Nos termos do art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença,
efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de a
dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Não efetuado o
pagamento do débito, intime-se a parte interessada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. P.R.I. Bebedouro, 20 de novembro de 2012. Angel Tomas Castroviejo Juiz de Direito Custas de Preparo: 1% do valor
da causa - R$92,20; 2% do valor da condenação - R$92,20; Porte de remessa retorno - R$25,00 - um volume. - ADV PHELIPE
POGERE GONÇALVES OAB/SP 259253 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV MARIA
CLARA CASSITA FIGUEIRA OAB/SP 236881 - ADV KARINA BEATRIZ DA SILVA DOMINGOS OAB/SP 275168
072.01.2012.008422-9/000000-000 - nº ordem 2535/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - SINOMAR
DE OLIVEIRA X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 40/43 - Requerente(s): SINOMAR DE OLIVEIRA Requerido(a/s): BANCO
ITAULEASING S/A Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O presente caso é
passível de julgamento antecipado, diante da revelia da requerida. Isto porque a contestação protocolada no dia 28/08/2012 é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º