Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1292
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Nº 0152435-86.2005.8.26.0000/50000 (994.05.152435-4/50000) - Embargos Infringentes - São Bernardo do Campo Embargante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Embargado: Enzo Ferrari - Embargado: Orieta Mauri Ferrari Voto n° - 792 Embargos Infringentes opostos pela Municipalidade de São Bernardo do Campo contra o acórdão de fls. 292/316,
que deu provimento ao seu recurso para afastar a condenação em multa por litigância de má fé, mas acolheu, em parte, o
dos impetrantes para declarar ilegítima a cobrança das taxas referentes ao imóvel de inscrição 001.055.060.000. As partes
noticiaram a adesão do embargado ao programa de parcelamento municipal, desistiram da ação e, consequentemente, do
recurso interposto. Requereram a homologação da desistência e a remessa imediata a vara de origem (fls.381/382 e 385).
Sendo a desistência do recurso ato jurídico unilateral consistente na declaração de vontade de obstar o prosseguimento do
inconformismo, que pode ser efetivada a qualquer tempo, nos termos do art. 501, do Código de Processo Civil, HOMOLOGASE A DESISTÊNCIA, colocando fim ao procedimento recursal. Dessa forma, não mais se justifica o enfrentamento da matéria
devolvida à apreciação do Tribunal ad quem. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa imediata dos autos
à origem para as ulteriores providências. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB:
86178/SP) - Sebastiao Fernando A de C Rangel (OAB: 48489/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0162003-24.2008.8.26.0000 (994.08.162003-4) - Apelação - Peruíbe - Apelante: Prefeitura Municipal da Estancia
Balnearia de Peruibe - Apelado: Antonio Edesio Rodrigues de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 0162003-24.2008.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO FIORITO Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 414/2012 Apelação n°: 0162003-24.2008.8.26.0000
Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe Apelado: Antônio Edesio Rodrigues de Oliveira Comarca:
Itanhaém SP Juiz de 1º Instância: Renato Santiago Garcez Trata-se de apelação apresentada pela Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Peruíbe em face da r. sentença de fls. 9/11, que reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou
extinta a execução fiscal ajuizada em face de Antônio Edesio Rodrigues de Oliveira, que visava a cobrança de tributo de ISS e
Taxas, referente ao exercício de 1999, inscrito em janeiro de 2000. Inconformada a apelante, arguiu, preliminarmente, a não
observância do § 4º da Lei 6.830/80, não havendo a oitiva da Fazenda antes da decretação de ofício da prescrição. Quanto ao
mérito, alegou, em síntese, que não houve prescrição, tendo sido interrompido pelo despacho que ordenou a citação. Que o
executado não atualizou o seu cadastro Municipal, devendo ser aplicada a Sumula 106 do STJ. Que o Juiz ‘a quo’ não cumpriu
os demais incisos do art. 7º da LEF. Protestou pelo prosseguimento da ação. O recurso foi recebido e processado em seus
regulares efeitos. Não houve contrarrazões. RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não merece provimento. Trata-se de
execução fiscal ajuizada em 11.04.2000, pela Prefeitura do Município de Peruíbe, visando o recebimento de ISS/Taxas, referente
ao exercício de 1999, inscrito em janeiro de 2000. O despacho que ordenou a citação do apelado ocorreu em 24.04.2000 (fls.
02). Tentada a citação por carta AR, a qual restou negativa (fls. 5), determinou-se a manifestação da Fazenda (fls. 7), sobrevindo
à sentença de fls. 9/11 que decretou a prescrição. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida a fls. 15, a qual não merece
prosperar. Não há que se cogitar em impossibilidade de decretação de ofício da prescrição, pois a jurisprudência do STJ tem
entendido que, com o advento da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº
6.830/80, passou a ser possível o decreto da prescrição de ofício, desde que ouvida a Fazenda Pública, situação verificada nos
autos quando determinou a manifestação da Municipalidade de Peruíbe quanto ao prosseguimento do feito em 29/03/2001 (fls.
07). Verifica-se dos autos que após o apensamento (em 29.07.2002) e desapensamento (em 17.05.2007) a fls. 08, nenhuma
outra providencia foi realizada pela Municipalidade, tendo sido prolatada sentença em março de 2008 (fls. 9/11). Com efeito, a
lei de execução fiscal, ao determinar a oitiva da Fazenda Pública, certamente o fez por tratar-se de crédito que envolve o
interesse público e, por isso, não é ele disponível. Ademais, outros fatores podem contribuir para o extravasamento do prazo
prescricional que, quando plenamente justificados e amparados em motivações administrativas, trazidas ao conhecimento do
magistrado pela Fazenda Pública, podem ser considerados para o afastamento da prescrição. Por isso, há necessidade que
seja ela ouvida antes de ser adotada a medida extrema. Porém, doravante, no julgamento do AgRg no RE nº 1.157.760-MT, a
jurisprudência do STJ acabou afastando a necessidade de prévia oitiva do Poder Público para se manifestar sobre a prescrição,
em virtude da oportunidade da exeqüente invocar, nas razões de apelação, possíveis óbices à decretação da prescrição,
privilegiando, nesse sentido, os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, cuja ementa encontrase lavrada nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE
OFÍCIO. OITIVA DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRECEDENTE. 1. É pacífica
a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia oitiva da Fazenda
Pública 2. Apesar da ausência de oitiva, se o Fisco teve oportunidade de argüir a existência de possíveis causas interruptivas e
suspensivas do prazo prescricional, nas razões da Apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em
atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Precedente do STJ, nos termos do art. 40,
§ 4º, da Lei 6.830/1980. 3. Agravo Regimental não provido”. De sorte que, em face da recente jurisprudência do STJ, deve ser
mantida a prescrição reconhecida de ofício, por ausência de qualquer causa interruptiva da prescrição. Também não procede a
argumentação de que o reconhecimento de ofício da prescrição carece de constitucionalidade, por tratar-se de matéria de
ordem pública. Nesta esteira, inclusive, a teor do disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, é permitido
ao Juiz decretar de ofício a prescrição, sendo esta, portanto mantida, até por ausência de qualquer causa interruptiva. Quanto
ao mérito, em que pese à alegação da apelante no que tange não ter ocorrido à prescrição, pois foi interrompido pelo despacho
que ordenou a citação, sendo certo que o executado não atualizou o seu cadastro Municipal, devendo ser aplicada a Sumula
106 do STJ, bem como que o Juiz ‘a quo’ não cumpriu os demais incisos do art. 7º da LEF (fls. 16/21), não merecem guarida. No
ver deste magistrado a prescrição foi bem reconhecida pela sentença, pois, passados mais de cinco anos da constituição do
crédito tributário, nenhum ato da Municipalidade efetivamente ocorreu a fim de que os autos lograssem atingir sua inicial
finalidade. Com efeito, o prazo prescricional da ação de cobrança, fixado em cinco anos pelo art. 174 do CTN, deve ser contado
a partir da notificação do lançamento fiscal ao contribuinte, ato pelo qual se dá a constituição definitiva do crédito tributário e
que, por isso, é considerado como termo inicial do qüinqüênio prescricional, não havendo suspensão decorrente da inscrição do
débito na dívida ativa. Ademais, a versão original do art. 174 do CTN somente autorizava a interrupção da prescrição pela
citação pessoal feita ao devedor, enquanto que o art. 8º da Lei 6.830/80 determina que a interrupção se verifica com o despacho
do juiz que ordenar a citação. Com isto, era patente a antinomia entre essas duas normas, pois, enquanto uma optava pela
citação, a outra impunha o despacho que ordenava a citação como ponto determinante para interromper-se o lapso prescricional.
Esse conflito permaneceu durante muitos anos, mas, com o posicionamento firme do STJ, restou clara a prevalência do art. 174
do Código Tributário Nacional, pois, recepcionado pela Constituição Federal como Lei Complementar, em detrimento da Lei das
Execuções Fiscais, que foi recepcionada como lei ordinária. O art. 174 do CTN foi alterado através da Lei Complementar n°
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º