Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1292
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456.01.2012.001121-8/000000-000 - nº ordem 527/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - EDMILSON
OLIVEIRA DA SILVA X ROSELI RIBEIRO CARVALHO ALVES E OUTROS - Fls. 434 - Considerando a certidão retro, desentranhemse as peças intempestivas, devolvendo-as aos seus respectivos subscritores. - ADV JESUS MARIN DA CRUZ OAB/SP 141511
- ADV CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA OAB/SP 148431 - ADV ROSANGELA RIGA ROSSETTO OAB/SP 265498
456.01.2012.001144-3/000000-000 - nº ordem 647/2012 - Monitória - Nota Promissória - JOELIZA APARECIDA ALVES
MARTINS-ME X MARIA VILANI DE SOUZA STRAIOTO - Fls. 31 - COMARCA DE PIRAPOZINHO Processo nº 456.01.2012.0011443/000000-000 Ordem nº. 647/12 Vistos. JOELIZA APARECIDA ALVES MARTINS-ME, qualificado nos autos do processo em
epígrafe, ajuizou a presente ação monitória contra MARIA VILANI DE SOUZA STRAIOTO. Na inicial narra a autora que é
credora de da importância de R$ 266,15 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quinze centavos) representada por notas
promissórias e consoante cálculo demonstrativo. Foi o requerido regularmente citado (fls. 26) e deixou transcorrer “in albis” o
prazo para embargos ou pagamento. Relatei o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 1102 “c” “não sendo
opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo”.
Assim, por sentença, CONSTITUO EM TÍTULO JUDICIAL, a favor da autora JOELIZA APARECIDA ALVES MARTINS-ME, o
montante de R$ 266,15 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quinze centavos), atualizados até o mês de março de 2012,
figurando como devedor o requerido MARIA VILANI DE SOUZA STRAIOTO. Condeno o requerido ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado. Com o trânsito em julgado,
prossiga-se na forma prevista no livro I, Título VIII, capítulo X do Código de Processo Civil, apresentando o credor novo cálculo
discriminado. P.R.I.C. Pirapozinho, 15 de outubro de 2012. FRANCISCO JOSÉ DIAS GOMES JUIZ DE DIREITO - ADV WAGNER
APARECIDO DA COSTA ALECRIM OAB/SP 169842
456.01.2012.001284-2/000000-000 - nº ordem 708/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. X. M. X A. D. M. M. Junte-se. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Int. - ADV TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS OAB/SP 252115
456.01.2012.001299-0/000000-000 - nº ordem 715/2012 - Procedimento Ordinário - Alimentos - M. J. D. S. J. X J. C. D.
J. F. - Processo nº 715/12 Comarca de Pirapozinho Vistos MARIA JULIA DA SILVA JESUS propôs Ação de Alimentos em
face de JOSÉ CARLOS DE JESUS FILHO aduzindo, em suma, que é filha do réu, assim, pugnou pela condenação deste na
obrigação de lhe prestar alimentos. Foram fixados os alimentos provisórios. O réu contestou o pedido e a autora reiterou os
termos da inicial. O Ministério Público se manifestou nos autos. É o essencial. Fundamento e decido A lide comporta julgamento
antecipado. A obrigação alimentar é decorrência do disposto no artigo 1.696 do Código Civil e artigo 22 da Lei 8.069/90. Nesse
passo, iniludível que o requerido tem a obrigação de prestar alimentos em favor de sua filha, resta a determinação do quantum,
que deverá ser aferido conforme o equilíbrio entre as necessidades da alimentada e as possibilidades do alimentante. No caso,
a capacidade econômica do réu está representada pelo documento de fls. 26. Outrossim, o sustento da filha do requerente
deve ser tomada como despesa prioritária, não podendo ser minorada em razão de outros gastos do autor. Assim, entendo
que o valor correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do réu, caso esteja empregado, e 30% do salário mínimo, em
caso de desemprego, atende ao equilíbrio mencionado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar
o requerido a pagar à autora uma pensão alimentícia no montante correspondente a 30% do salário mínimo, em caso de
desemprego, e 30% dos seus vencimentos líquidos, caso esteja empregado, a partir da citação. Condeno o réu no pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, com as ressalvas da Lei 1060/50. Consignese que os vencimentos líquidos do réu deverão ser apurados mediante a dedução dos vencimentos brutos das contribuições
previdenciárias/sindicais e impostos, incidindo sobre o adicional de férias, mas excluindo o 13º salário. P.R.I. Pirapozinho, 11 de
outubro de 2012. Francisco José Dias Gomes Juiz de Direito - ADV JOSE CARLOS ANUNCIAÇÃO GUIDETTI OAB/SP 213719 ADV WILLIAN LIMA GUEDES OAB/SP 294664 - ADV DANIELA MARQUES BERTASSO OAB/SP 195984 - ADV ALESSIO SILVIO
ALVES OAB/SP 246136
456.01.2012.001411-8/000000-000 - nº ordem 761/2012 - Interdição - Capacidade - M. D. L. P. C. X S. U. P. - “Fica o Dr.
Jaques Douglas de Souza - OAB/SP 139.902 devidamente intimado de que foi nomeado curador especial do interditando,
devendo se manifestar nos autos no prazo legal.” - ADV CHÉLIDA ROBERTA SOTERRONI OAB/SP 226097 - ADV JAQUES
DOUGLAS DE SOUZA OAB/SP 139902
456.01.2012.001753-1/000000-000 - nº ordem 900/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. P. S. E OUTROS - VISTOS.
A sentença de fls. 23 fixou erroneamente os honorários do patrono, quando o correto seria o arbitramento de acordo com o
código 202 da tabela do Convênio PGE/OAB, que importa o valor de R$ 458,35. Assim, de ofício, com fundamento no artigo 463,
I, do CPC, retifico o tópico final da sentença de fls. 23, para fixar os honorários advocatícios ao advogado indicado ás fls. 07 em
R$ 458,35, ficando ratificados os demais termos. P.R.I. Pirapozinho, 11 de outubro de 2012. FRANCISCO JOSÉ DIAS GOMES
JUIZ DE DIREITO - ADV MARCELO APARECIDO RAGNER OAB/SP 161865
456.01.2012.001853-6/000000-000 - nº ordem 956/2012 - Ação Civil Pública - Flora - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO X ANELISA CALVO PAES E OUTROS - DEPRECO (com prazo de TRINTA dias) a CITAÇÃO dos executadas
acima qualificadas, para no prazo de três dias efetuar o pagamento da dívida nos termos do artigo 652 do CPC e demais
conectários Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certifIcado (CPC,
art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo
Civil.. Não efetuado o pagamento pelo devedor, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou
estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar
quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do
Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. As executadas poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da comunicação da citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No
caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º