Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1274
873
salarial aplicados pela requerida, a fim de cumprir na integralidade o disposto na Lei Municipal 13.303, de 18/01/2002. Com a
inicial vieram documentos (fls. 27/159). Citada, a requerida contestou (fls. 164/198) e arguiu, em preliminar, a ausência de
interesse de agir dos autores e a prescrição quinquenal. No mérito, pleiteou a improcedência, porque os critérios utilizados para
se apurar o índice de correção dos vencimentos dos servidores está em perfeita consonância com as disposições constitucionais
e legais aplicáveis à espécie. Réplica a fls. 203/209. Relatado na essência. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
imediato julgamento, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, porque as questões debatidas são
exclusivamente de direito. Ademais, a perícia contábil pleiteada pelos autores somente tem valia na fase de execução, em que,
caso acolhida as teses iniciais, há que se estabelecer os índices corretos de reajuste do funcionalismo municipal. À defesa
indireta. Caracterizado o interesse de agir dos autores porque o provimento buscado é o adequado aos objetivos deles e houve
a necessidade de eles ingressaram em Juízo para ver analisado e, quiçá, acolhido o direito que alegam possuir, ante a resistência
da requerida ao pleito deles, demonstrada pelo teor da contestação. De mais a mais, a concessão ou não dos reajustes anuais
ao funcionalismo municipal diz respeito ao mérito e será analisada em momento oportuno. A prescrição quinquenal é regra que
deve ser observada pelo Estado Juiz, caso haja a condenação da Fazenda Municipal, e, aqui, o Juízo não se furtara em cumprila, desde que acolhidos os pedidos dos autores. Ao mérito. I Da inclusão do auxílio refeição e do auxílio transporte na apuração
das despesas com pessoal. Nada há de inconstitucional ou de ilegal a inclusão, dentre as despesas com pessoal, dos valores
pagos pela requerida a seus servidores, em razão dos auxílios refeição e transporte. Isso porque, aquelas verbas são
consideradas como despesas de pessoal pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): Art. 18. Para os
efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Assim, porque
essa norma legal estabelece os limites de comprometimento do ente público com o pagamento de despesas daquele teor, por
óbvio que tudo que nela relacionado deve estar contido na rubrica própria, para fins de elaboração da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual. E, desse modo procedeu à requerida. Veja, outrossim, que o fato de o Tribunal de
Contas ter se manifestado contrariamente à inclusão daquelas verbas nas despesas com pessoal não induz o seu acolhimento
pelo Poder Judiciário, mormente considerando o caráter opinativo de sua conclusão. Tanto é assim que o E. Tribunal de Justiça
de São Paulo firmou entendimento no sentido contrário ao exposto por aqueloutro órgão: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
São Paulo. LM nº 11.722/95, art. 4º e parágrafos. Reajuste quadrimestral. 40% das receitas correntes. LM nº 14.658/07, art. 19.
1. Prescrição. A pretensão de alteração da decisão administrativa e do quadro demonstrativo da receita e da despesa de junho
de 1997, a condição subordinante de que decorre o direito ao reajuste, condição subordinada, atrai a prescrição nuclear do art.
1º do DM nº 20.910/32. Irrelevância da questão, no entanto, ante o resultado a que se chega. 2. Reajuste quadrimestral. A LM nº
11.722/95, art. 4º, previu o reajuste quadrimestral sempre que, aplicada a variação inflacionária à média das despesas com
pessoal no quadrimestre anterior, o resultado não ultrapassasse 40% da média das receitas correntes no mesmo período. 3.
Reajuste quadrimestral. O § 3º do art. 4º da LM nº 11.722/95 não prevê o reajuste pela inflação ‘até o limite de 40%’; prevê que
o reajuste não será concedido se da aplicação do índice (isto é, do índice integral) do quadrimestre resultar despesa superior a
40% da média das receitas correntes. 4. Despesas. As despesas com vale transporte, vale-refeição e subvenção ao Hospital do
Servidor Público Municipal configuram despesas com pessoal e podem ser incluídas no cálculo do reajuste. O art. 19 da LM nº
14.658/07 não criou direito novo, mas tão somente confirmou a prática administrativa e interpretou a lei anterior. Sentença de
procedência. Recurso oficial e da Municipalidade providos para julgar improcedente a ação. (...) 5. O Tribunal inclina-se, de
modo predominante, em considerar correta a inclusão das despesas com vale-refeição, vale-transporte e subvenção ao Hospital
do Servidor Público Municipal nas ‘despesas com pessoal’, para fins de aferição do comprometimento máximo dessas despesas,
com vista ao reajuste previsto na LM nº 11.722/95. A hipótese foi apreciada no caso Armando Velloso Junior e outros vs Prefeitura
Municipal de São Paulo, AC nº 268.462.5/1-00, desta Câmara, 10-2-2006, Rel. Antonio Carlos Villen: SERVIDOR MUNICIPAL.
São Paulo. Vencimentos. Reajuste quadrimestral. Período de março a junho de 1997. Lei Municipal nº 11.722, de 13 de fevereiro
de 1995. Vedação legal de concessão de reajuste quando, aplicado o índice à média das despesas com pessoal correspondente
aos quatro meses anteriores, ela exceda 40% das receitas. Reajuste indevido. Pretensão a exclusão dos dispêndios relativos a
vale-transporte, vale-refeição e subvenção ao Hospital do Servidor Público Municipal das despesas com pessoal.
Inadmissibilidade. Caráter meramente opinativo do Acórdão do Tribunal de Contas nesse sentido. Ação improcedente. Recurso
improvido. Consta do acórdão: Cumpre anotar que a redação dos art. 12 e 13 da Lei 4320/64 não autoriza a interpretação de
que os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição e subvenção para o Hospital do Servidor Público Municipal não se
enquadram como despesas com pessoal. Os referidos dispositivos não oferecem definição de despesas de custeio com pessoal
que permita excluir aqueles dispêndios do montante das “despesas com pessoal e encargos” de que trata a Lei 11.722/95, para
o fim de cálculo da média para reajuste quadrimestral, ainda mais considerando-se que aquelas verbas foram efetivamente
destinadas para o pagamento e assistência aos servidores. Por outro lado, não colhe a alegação dos apelantes de que o
acórdão do Tribunal de Contas é elemento probatório de que aquelas verbas devam ser excluídas das despesas com pessoal
para aferição do limite de 40% da média das receitas correntes. A decisão tem cunho meramente opinativo, considerada a
função exercida por aquele órgão, de auxiliar o Poder Legislativo no controle e julgamento das contas do chefe do Poder
Executivo. Assinale-se que a determinação pelo Tribunal de Contas de tomada de providências quanto à exclusão daqueles
dispêndios dos gastos com pessoal vai além dos limites do art. 71, IX e X da CF quanto ao exato cumprimento da Lei 11.722/95.
Não restringe os atos da Administração aos preceitos legais, mas impõe conduta calcada em definição que não está presente na
Lei 4.320/64. Ademais, apenas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário detêm caráter de definitividade no exame da
legalidade. 6. É no mesmo sentido a posição quase unívoca desta Seção de Direito Público: Andreusa Gonçalves de Oliveira e
outros vs Prefeitura Municipal de São Paulo, AC nº 241.791.5/5-00, 7ª Câmara, 26-11-2007, Rel. Constança Gonzaga; AC nº
321.092,5/2-00, 6ª Câmara, Rel. Coimbra Schmidt; AC nº 307.417.5/0-00, 7ª Câmara, 8-5-2006, Rel. Walter Swensson; Prefeitura
Municipal de São Paulo vs José Roberto Manoel e outros, AC nº 541.114.5/4-00, desta Câmara, 2006, por mim relatado (voto
AC-276); Francisco Pedro da Silva e outros vs Serviço Funerário do Município de São Paulo, AC nº 297.476-5/2-00, 8ª Câmara
de Direito Público, 12-5-2004, Rel. Celso Bonilha; Prefeitura Municipal de São Paulo vs Annolina Freire e outros, AC nº
324.858.5/6-00, 10ª Câmara de Direito Público, 2008, Rel. Torres de Carvalho (voto AC-2145); João de Oliveira Grego e outros
vs Serviço Funerário do Município de São Paulo, AC nº 509.721.5/0-00, 10ª Câmara de Direito Público, 2009, Rel. Torres de
Carvalho (voto AC-3341); Daniel Rodrigues e outros vs Prefeitura Municipal de São Paulo, AC nº 294.950.5/4-00, 10ª Câmara de
Direito Público, 27-11-2006, Rel. Teresa Ramos Marques; Izaura Caron Rezende e outros vs Prefeitura Municipal de São Paulo,
AC nº 303.433.5/3-00, 13ª Câmara, 25-4-2007, Rel. Oliveira Passos, de onde extraio a seguinte fundamentação: Assim porque
a LC 101, em seu artigo 18, define “como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º