Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1220
702
- BANCO PECUNIA S/A X EVERTON ALMEIDA FERRAZ - Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão (com pedido liminar)
ajuizada por Banco Pecúnia S/A em face de Everton Almeida Ferraz. 2. Comprovada a mora (fls. 13), valendo este despacho
como mandado de busca e apreensão e citação, proceda o oficial de Justiça, a BUSCA E APREENSÃO, do veículo descrito na
petição, qual seja, marca Fiat, modelo Uno Mille, ano 1997/1997, cor azul, placa CHS 9352, chassi nº 9BD146028V5891899,
depositando-o nas mãos do autor, podendo referido bem ser encontrado no endereço Rua Cassiano Ricardo, n.º 93, Parque
Residencial M, Itaquaquecetuba - SP, COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA - SP, (CEP: 08594-230). 3. Cumprida a medida
liminar acima deferida, cite-se o réu EVERTON ALMEIDA FERRAZ - CPF 406.995.038-92, no mesmo endereço, para, em cinco
dias, pagar a dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (nova
redação ao art. 3º, §1º, do Dec.Lei 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04), e/ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob
pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Os prazos correrão da execução da liminar, salvo se não
citado o devedor, hipótese em que os prazos correrão da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido. 4.
O oficial de justiça poderá manter contato com a representante legal do autor Dra. Roberta Sanches da Ponta, OAB/SP 224.325,
pelo telefone (11) 2125-7900, a qual poderá acompanhar a diligência. 5. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em
todos os dias da semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido:
RT 494/107 e RJTJESP110/305. 6. Dever-se-á aproveitar a diligência de oficial de justiça a qual se encontra na contracapa dos
autos. 7. Fica o autor obrigado a fornecer todos os meios necessários ao efetivo cumprimento do mandado. - ADV ROBERTA
SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325
Centimetragem justiça
Criminal
2ª Vara Criminal
Cartório do 2.º Oficio Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba
Fórum de Itaquaquecetuba - Comarca de Itaquaquecetuba
JUIZ: FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA Juiz de Direito.
Processo nº.: 278.01.2001.009960-4/000000-001 - Controle nº.: 000515/2001 - Partes: Justiça Pública X [Parte Protegida] W.
G. - Fls.: 354 - Designado o dia 10/07/2012 às 15:15 horas para interrogatório, na 23ª Vara Criminal , Foro Central Criminal Barra
Funda, Comarca de São Paulo-SP, (carta precatória nº 0047202-03.2012.8.26.0050, controle nº 862/12 (deles)) - Advogados:
IVONE CAETANA DA SILVA - OAB/SP nº.:131394;
Processo nº.: 278.01.2005.015324-7/000000-000 - Controle nº.: 001918/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLÁUDIO
LOURENÇÃO e outros - Fls.: 0 - Intime-se a defesa para que fique ciente de que foi designado o dia 19/07/2012, às 14:30 horas,
para audiência na 1ª vara Judicial do Foro Distrital de Arujá-SP. (CP nº 180/12). - Advogados: ANTONIO ROBERTO BARBOSA
- OAB/SP nº.:66251; ELIZABETE PERES DOMINGUES BARBOSA - OAB/SP nº.:174185; TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE
- OAB/SP nº.:86834;
Processo nº.: 278.01.2006.008828-9/000000-000 - Controle nº.: 000878/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAIMUNDO
SANTOS CRUZ - Fls.: 0 - TERMO DE DELIBERAÇÃO: Pelo MM. Juiz de Direito Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES
LADEIRA foi dito que: Ante o certificado acima, redesigno a audiência para o dia 18 de outubro de 2012, às 13:30 horas.
Conduza-se coercitivamente a vitima. Intime-se a Defesa. Cobre-se a devolução da carta precatória expedida, devidamente
cumprida, ou informações sobre seu cumprimento. Ciência ao Ministério Público. - Advogados: MARIA DO SOCORRO SANTOS
DE SOUZA LIMA - OAB/SP nº.:204337;
Processo nº.: 278.01.2006.010615-0/000000-000 - Controle nº.: 001044/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADRIANO DOS
SANTOS REIS e outros - Fls.: 0 - Ciencia às partes acerca da resposta de oficio juntada às fls. 351 dos autos. - Advogados:
LUCIANA ALVARES DA COSTA - OAB/SP nº.:183889; MARLENE ALVARES DA COSTA - OAB/SP nº.:26910; VAGNER DA
COSTA - OAB/SP nº.:57790;
Processo nº.: 278.01.2009.005846-9/000000-000 - Controle nº.: 000478/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EUDES SILVA
DOS SANTOS e outro - Fls.: 212 - Autos n.º 478/09 - Designo audiência de instrução, nos moldes do artigo 400 do CPP, para
oitiva da vítima, testemunhas de acusação e defesa e interrogatório do réu para o dia 24 de setembro de 2012, às 13:30 horas.
Expeça-se o necessário. - Advogados: OTACÍLIO LOURENÇO DE SOUZA JUNIOR - OAB/SP nº.:243567;
Processo nº.: 278.01.2010.014996-0/000000-000 - Controle nº.: 001247/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] E. P. T. - Fls.: 0 - Ciencia às partes da audiência designada para o dia 03/09/2012 às 13:30 horas no Juízo Deprecado
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, nos autos da Carta Precatoria nº 361.01.2012.01202-0/0000000-000 controle 1459/2012, para oitiva de testemunha da defesa. - Advogados: EDISON GONÇALVES TORRES - OAB/SP nº.:242569;
Processo nº.: 278.01.2011.005817-7/000000-000 - Controle nº.: 000545/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] E. D. A. S. - Fls.: 0 - Vistos. Diante da localização do réu, o feito retoma seu andamento normal.Procedam-se as
comunicações e anotações necessárias.Ciente da resposta apresentada a fls. 116/120.Mantenho o recebimento da denúncia
nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal.Saliento que, ao menos em cognição não exauriente, não se vislumbram
as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Com efeito, não se caracteriza existência manifesta de excludentes
de culpabilidade ou excludentes de ilicitude. Também não se vislumbra a existência de causa extintiva de punibilidade do
réu. Por fim, os fatos imputados ao réu afeiçoam-se típicos.Saliento que as alegações formuladas pela defesa se referem ao
mérito e, para análise das mesmas, é necessário a apreciação aprofundada e valorativa das provas, o que não é cabível neste
momento processual.Assim, há justa causa para o prosseguimento do feito, porque há prova testemunhal que aponta o réu
como autor do delito narrado na denuncia e a análise mais detida desta prova não é cabível neste momento, pois sequer iniciou
a instrução.Designo audiência de instrução, nos moldes do artigo 400 do CPP, para oitiva da vítima, testemunhas de acusação e
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