Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
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também que o evento narrado na exordial não se mostraria apto para o fim de ocasionar lesão na esfera moral da autora. Por
último, trouxe considerações acerca do “quantum” a ser eventualmente fixado em favor do autor a título de ressarcimento por
danos de cunho moral e impugnou a pretensão do postulante pertinente à inversão do ônus probatório. Réplica da autora
carreada às fls.87/90 dos autos. Por fim, realizou-se audiência para tentativa de conciliação, na qual a composição entre os
litigantes resultou infrutífera (fls.110/111 dos autos). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. A AÇÃO É
PROCEDENTE. Trata-se de ação de conhecimento proposta por LEILA DE OLIVEIRA em desfavor de CLARO S/A, através da
qual a postulante requer a declaração da inexistência de relação jurídica obrigacional para com a demandada e a condenação
da empresa requerida em efetuar-lhe o ressarcimento por danos de cunho moral, dadas as razões expostas na petição inicial, o
que foi impugnado pela acionada nos termos da contestação de fls.55/75 dos autos. O ponto controvertido da demanda fulcrase, por conseqüência, em analisar-se a viabilidade ou não dos pleitos de cunho material lançados pela requerente Leila De
Oliveira na exordial, e impugnados pela empresa requerida nos termos da contestação de fls.55/75 dos autos. Após uma atenta
análise dos elementos carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não
ser o decreto de procedência da presente demanda, e isto para o fim de acolher-se os pleitos de cunho material lançados pela
autora Leila De Oliveira em sua petição inicial, conforme abaixo será exposto. Observo que o feito comporta julgamento
antecipado, nos exatos termos especificados no artigo 330, inciso I, do CPC, eis que a questão controvertida é essencialmente
de direito, mostrando-se apta de ser dirimida através dos documentos já carreados aos autos, de modo a dispensar-se a
produção de prova oral e/ou pericial em juízo. Na realidade, tem-se que a natureza das questões controvertidas dispensa a
produção de prova pericial e/ou testemunhal, de modo que a lide deve ser solucionada tão somente pelos documentos já
carreados ao feito. Efetivamente, o documento de fls.48 dos autos atesta que a empresa requerida providenciou o lançamento
dos dados da postulante Leila de Oliveira em órgão cadastral, e isto por suposto débito no valor pecuniário de R$60,71 (sessenta
reais e setenta e um centavos). Por outro lado, os elementos produzidos em juízo atestam que o débito em tela mostra-se
manifestamente inexistente, o que atesta a conduta ilícita da demandada Claro S/A em ter providenciado a restrição cadastral
em desfavor da autora Leila De Oliveira. Mostra-se incontroverso que os litigantes firmaram contrato de prestação de serviços,
através do qual a empresa requerida asseguraria à postulante Leila De Oliveira o acesso à Internet banda larga 3G (500kpbs) e,
em contrapartida, receberia remuneração em dinheiro. Torna-se incensurável o caráter consumerista da relação contratual em
questão, eis que a autora Leila De Oliveira adquire como destinatária final o serviço de acesso à internet banda larga prestado
pela empresa demandada, repassando-lhe, em contrapartida, remuneração em dinheiro, de modo que a avença em questão
enquadra-se nas hipóteses dos artigos 2 e 3 da Lei 8.078/90. Justifica-se, desta maneira, a aplicação ao caso em tela das
normas gerais e princípios consagrados na Lei 8.078/90. De outra seara, tem-se que, conforme a narrativa exposta na exordial,
o serviço de acesso à Internet banda larga prestado pela demandada à postulante Leila De Oliveira mostrou-se falho e defeituoso,
eis que não alcançou a velocidade contratada e, inclusive, em algumas ocasiões, sequer era-lhe disponibilizado. A postulante
narrou ainda que, justamente em razão da situação transcrita no parágrafo anterior, acabou por cancelar o serviço em tela no
mês de agosto/2010, ocasião na qual, inclusive, a empresa requerida assumiu o compromisso de restituir-lhe o montante
pecuniário cobrado de modo ilegal. Pois bem. Tem-se que os elementos lançados em juízo, sob o crivo do contraditório e do
devido processo legal, amparam a narrativa exposta pela autora Leila De Oliveira em sua exordial, senão vejamos. Torna-se
incontroverso que o serviço contratado pela postulante Leila De Oliveira junto à requerida Claro S/A seria o acesso à Internet
banda larga 3G a uma velocidade de 500kpbs. Mostra-se incensurável, desta maneira, que a empresa requerida deve garantir
plenamente à postulante Leila De Oliveira a prestação do serviço nos exatos termos da avença, no caso, com o acesso à
Internet banda larga 3G a uma velocidade de 500 kpbs. Ou seja, tem-se que o serviço em questão será manifestamente
defeituoso na hipótese da velocidade de acesso não alcançar aquela especificada na avença celebrada entre os litigantes e que
mostrou-se imprescindível para a autora aderir ao contrato firmado com a requerida Claro S/A. Nos termos em tela, tem-se que
o artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei 8.078/90 especifica que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o
consumidor dele poderia esperar, levando-se em consideração, inclusive, o modo do seu fornecimento e a época na qual foi
fornecido. No âmbito do especificado no parágrafo anterior, tem-se que, justamente em razão do objeto da avença firmada entre
os litigantes e o atual nível de desenvolvimento tecnológico alcançado, é o caso de impor-se à demandada Claro S/A que preste
à postulante Leila De Oliveira os serviços de acesso à Internet banda larga 3G justamente conforme a velocidade detalhada no
contrato firmado entre os litigantes, no caso, 500 kpbs. A conclusão em questão decorre, inclusive, do fato de que o elemento
essencial para a postulante aderir ao contrato em questão foi justamente o fato da demandada assegurar-lhe a prestação do
serviço de acesso à internet banda larga a uma velocidade de 500 kpbs. Aliás, os documentos carreados às fls.20/28 dos autos
atestam justamente que a empresa requerida realizou a cobrança de valores pecuniários em relação à postulante Leila De
Oliveira justamente pelo serviço de acesso à internet banda larga a uma velocidade de 500kpbs. A postulante Leila De Oliveira
questionou a exigibilidade dos valores pecuniários cobrados pela empresa requerida, inclusive em relação àquele lançado em
órgão cadastral, sob o fundamento de que o serviço de acesso à interent banda larga prestado pela empresa requerida mostrouse defeituoso, eis que não alcançou a velocidade de 500 kpbs. Cabe precisar que, considerando-se justamente o atual grau de
desenvolvimento tecnológico existente e a vultosa margem de lucro obtida pela empresa requerida, é o caso de impor-se à
demandada Claro S/A a prova de que teria prestado o serviço de acesso à internet banda larga justamente com a velocidade
especificada na avença firmada com a autora Leila De Oliveira. Trata-se, portanto, de inverter o ônus probatório, nos exatos
termos do artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, dada a verossimilhança da narrativa lançada pela autora Leila De Oliveira em
sua exordial e a sua hipossuficiência técnica em relação à postulante. Tem-se, porém, que a empresa requerida não arcou com
o ônus probatório a ela imposto, eis que não atestou a este juízo que teria prestado em favor da autora Leila De Oliveira o
serviço de acesso à internet banda larga com a velocidade especificada na avença entre eles firmada, no caso, 500 kpbs. Ao
contrário, tem-se que a própria empresa requerida confirmou em sua contestação que a velocidade da banda larga não teria
alcançado aquela especificada na avença firmada com a autora Leila De Oliveira, o que decorreria de oscilações no sinal. A
demandada precisou ainda que, nos termos da cláusula 12.4 da avença, seria o caso de assegurar-se ao assinante (ora
requerente) a velocidade do acesso à internet banda larga em 10% daquela avençada, situação esta que teria sido satisfeita no
caso em testilha. Ressalto, porém, que a cláusula em tela mostra-se nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso I, da
Lei 8.078/90, eis que manifestamente onerosa ao consumidor aderente, visto que acaba por exonerar ou atenuar a
responsabilidade civil da empresa requerida por vícios ou falhas existentes no serviço por ela prestada. Ademais, a cláusula
contratual em questão mostra-se violadora da boa-fé contratual, visto que o elemento imprescindível para a postulante aderir ao
contrato foi o fato da velocidade do serviço de acesso a banda larga a ser-lhe prestado alcançar 500kpbs. Ou seja, a cláusula
contratual em tela isenta a empresa requerida de fornecer à consumidora Leila De Oliveira o próprio serviço objeto da avença, o
que atesta o seu caráter abusivo e a sua nulidade de plano. Conclui-se, portanto, que a empresa requerida não atestou a este
juízo que teria prestado de modo adequado à postulante o serviço de acesso à Internet banda larga, razão pela qual, dado
justamente o caráter bilateral da avença entre eles firmada, resta manifesta a inexigibilidade dos valores pecuniários cobrados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º