Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1112
3000
de Registro de Imóveis local - ADV CELESTINO GOMES ANTUNES OAB/SP 254501 - ADV DARCY DE SOUZA BRANCO
JUNIOR OAB/SP 81846 - ADV MAILDE VIRGINIA DE MEDEIROS BRANCO OAB/SP 79139
606.01.2007.009676-5/000000-000 - nº ordem 1380/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ CARLOS DAMAS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS, ETC... Trata-se de Ação para Obtenção de Benefício de
Aposentadoria por Invalidez ou Manutenção de Auxílio Doença que JOSÉ CARLOS DAMAS afora em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, calcando sua
pretensão no estado precário em que se encontra, pois é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta o sustento. Aduz que estava no gozo do benefício desde junho de 2004. Junta documentos.
Citado, o requerido apresentou quesitos a contestação (fls. 126/138), argüindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, e
no mérito onde argumenta que o autor não está incapacitado (total e temporariamente) para o trabalho. O autor apresentou
réplica (fls. 154/157). Realizadas a perícia, os laudos foram juntados às fls. 175/179 e 208/211, manifestaram-se as partes (fls.
181/188, 187 e 213/216). Encerrada a instrução (fls. 218), as partes apresentaram alegações finais (fls. 219/224 e 227/228).
Em apenso foi processada Medida Cautelar, tecida sob a mesma fundamentação do pedido inicial, onde objetiva a manutenção
do auxílio-doença. É o relato do quanto essencial. DECIDO. A preliminar argüida pelo requerido não comporta acolhimento,
pois para ajuizar ação não é imprescindível prévio indeferimento do benefício na esfera administrativa. No mérito a ação é
procedente. Como determina o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida na lei, for considerado incapaz para o exercício de atividade laborativa, sendo insuscetível de recuperação para
atividade que lhe garanta a subsistência. No caso em tela, o autor preenche a carência exigida e é segurado. Além disso, foi
feita prova pericial, que demonstrou que o autor é portador de transtorno misto ansioso e depressivo e fobias sociais. O perito
destacou que as moléstias acarretam incapacidade para realizar atividades que pressuponham equilíbrio estático e dinâmico,
atenção e concentração. O perito informou no laudo complementar que se submetido a tratamento adequado o autor poderá
obter resposta favorável no prazo de um ano. Assim, caracterizada a incapacidade temporária e não definitiva do autor não faz
ele jus a aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a manutenção do auxílio-doença (incapacidade temporária). O benefício
é devido desde a indevida cessação. Da mesma forma, e pela mesma linha de raciocínio, improcedente se mostra o pedido
cautelar em apenso, já que, considerando que o mesmo tende a resguardar o direito material postulado pela parte Isto posto,
com fundamento no art. 269, I do C.P.C., JULGO PROCEDENTE as ações (principal e cautelar) ajuizadas por JOSÉ CARLOS
DAMAS em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para determinar a manutenção do auxílio-doença, sendo
devido o benefício desde a indevida cessação até a data da aposentadoria noticiada pelo requerido. Via de conseqüência,
condeno o réu ao pagar ao autor o valor do benefício em atraso, devidamente corrigidos desde a data em que eram devidos,
com base na variação do INPC (cf. art. 41, § 6º da lei 8.213/91). Incidirá sobre o débito, ainda, juros de mora, a partir da citação,
sobre as parcelas em atraso. Arcará o réu, ainda, com o pagamento das despesas processuais (ele é isento de custas), bem
como honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 3º do C.P.C., fixo em 10% do total da condenação (benefícios
devidos até a data da elaboração da conta de liquidação - Súmula nº 111 do STJ). Traslade-se cópia desta para os autos em
apenso de medida cautelar. P.R.I.C. Suzano, 28 de novembro de 2011. RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Juiz de Direito ADV PRISCILA FIALHO TSUTSUI OAB/SP 248603 - ADV REGINA APARECIDA MAZA MARQUES OAB/SP 163148
606.01.2007.010924-2/000000-000 - nº ordem 1555/2007 - Ação Monitória - MAKOTO YAMASHITA X MARIA HELENA
PESSOA DE AMORIN (ESPÓLIO) - Vistos etc. ESPÓLIO DE MARIA HELENA PESSOA AMORIN peticionou nos autos alegando
impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Regularmente intimado, o exeqüente postulou a manutenção da penhora
(fls. 166/167). É o breve relatório. D E C I D O. A impropriedade da denominação da petição de fls. 162/164 não impede a
análise da matéria diante da sua natureza. Não há notícia nos autos de que o espólio ou a sua única herdeira possuam outros
imóveis, ou seja, o imóvel penhorado é o único da família e está sendo habitado pela herdeira Dolores e seus filhos (certidão
de fls. 147). Conclui-se, portanto, que o referido imóvel é impenhorável, se enquadrando na hipótese do artigo 5º, caput da Lei
8.009/90: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado
pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Importante ressaltar que a finalidade precípua da Lei 8.009/90
é a proteção da pessoa e garantir o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, garantir a cada indivíduo um teto onde morar,
mesmo em detrimento dos credores, prestigiando, assim, o princípio da dignidade a pessoa humana. Diante do exposto, acolho
a impugnação de fls. 162/164 e declaro a insubsistência da penhora lavrada às fls. 93. Int. Suzano, 13 de janeiro de 2012. - ADV
LÉIA DOS SANTOS PAIXÃO OAB/SP 206456 - ADV VANESSA BARBOSA OAB/SP 229710
606.01.2008.009263-3/000000-000 - nº ordem 1273/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS - Diante do teor da certidão supra, Intime-se o autor, pessoalmente, a dar andamento ao
feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
606.01.2008.010056-6/000000-000 - nº ordem 1385/2008 - Inventário - IRACEMA APARECIDA DA ENCARNAÇÃO
MESQUITA X DIMAS MARTINS MESQUITA - Diante do silêncio dos interessados, rearquivem-se os autos. Int. e dil. - ADV
LUCIMARA APARECIDA DOS SANTOS OAB/SP 155310 - ADV LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE OAB/SP 245932 ADV RICARDO JOSE PEREIRA OAB/SP 137655
606.01.2008.010725-4/000000-000 - nº ordem 1468/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ACRESP - ASSOCIAÇÃO
DE CIVIS E SERVIDORES PÚBLICOS X IZALINO MARTINS - VISTOS. Cuida-se de ação de execução de titulo extrajudicial
promovida por ACRESP ASSOCIAÇÃO DE CIVIS E SERVIDORES PUBLICOS contra IZALINO MARTINS. Intimado a se
manifestar em termos de prosseguimento, o exeqüente quedou-se inerte, permanecendo os autos paralisados por mais de
trinta dias, consoante certidão de fl. 124vº. O exeqüente foi, então, intimado, pela imprensa oficial e pessoalmente, para dar
andamento ao feito (fls. 125 e 128) e novamente quedou-se inerte (certidão de fl. 129). Por conseguinte, julgo extinto o processo
de execução, com fundamento no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito, convém ressaltar que
as normas do artigo 267, do Código de Processo Civil, aplicam-se, supletivamente, à execução nos termos do artigo 598 do
mesmo diploma legal, de sorte que perfeitamente possível a extinção do processo de execução por abandono, hipótese dos
autos, sob pena de se dar causa à estagnação indefinida do processo. De mais a mais, não é exaustivo o elenco das causas de
extinção do artigo 794 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: EXECUÇÃO Extinção do processo por inércia do
credor Possibilidade, desde que intimado pessoalmente Interpretação dos artigos 267, § 1º e 794 do CPC (TJAP) RT 756/298.
Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos. Custas ex lege. P . R. I. C. Suzano, d.s. RODRIGO DE OLIVEIRA
CARVALHO Juiz de Direito C U S T A S D E P R E P A R O Valor da Causa: R$ 1.886,36(AGO/2008) Correção do valor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º