Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1109
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finalidade de apurar eventual irregularidade acerca da prestação de serviços de informática contratados pela Câmara Municipal
de Ourinhos, nos anos de 2055 e 2066, bem como as empresas mencionadas nesta ação, além de seus representantes legais,
os quais serão identificados oportunamente, pelo descumprimento dos preceitos constitucionais, violação ao certame licitatório,
causando enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e aos princípios constitucionais da Administração Pública. As supostas
irregularidades foram apontadas por meio da notícia veiculada no Jornal do Povo. 2. Tal fato, por sua gravidade, deu ensejo a
instauração junto a esta promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, de um Inquérito Civil MP n. 14.358.0000516/2011-7,
que visa averiguar a ocorrência, em tese, dos supostos atos de improbidade administrativa. 3. No decorrer das investigações
realizadas no citado inquérito civil, foram cópias da notícia veiculada no Jornal do Povo (doc. II); relação dos serviços prestados
no biênio 2005/2006, com a especificação da data, número da nota fiscal, modalidade de licitação e respectivas notas fiscais
(III). 4. O investigado José Cláudio Ribeiro interpôs recurso contra a instauração da portaria do presente Inq. Civil (doc. IV),
sustentando, em síntese, que não há justificativa para figurar como investigado, uma vez que não foi o responsável pela
requisição ou solicitação de prestação de serviços de informática, pois, tão somente lhe competia a aferição da legalidade ou
não do documento. Dessa forma, requereu o trancamento e conseqüente arquivamento do Inq. Civil. Devido a propositura do
recurso, o citado Inquérito civil encontra-se suspenso para o aguardo da r. decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, conclui-se que a r. decisão a ser proferida na citada ação, servirá de subsídios a propositura ou de ação de improbidade
administrativa ou o arquivamento da presente peça investigatória. 5. Outrossim, foi expedido ofício ao Presidente da Junta
comercial do Estado de São Paulo. Contudo, até o presente momento não houve resposta. Entretanto, observa-se que o prazo
prescricional e fatal da ação definida na Lei n. 8.429/92 encontra-se próximo, ou seja, no final de dezembro de 2011, diante do
que determina o artigo 23, inciso I, da citada lei. Caso ocorra o arquivamento do expediente (I.C. 516/2011-7) após a prolação
da r. sentença, no recurso interposto pelo investigado José Cláudio Ribeiro, o CSMP não terá mais condições de designar outro
membro do Ministério Público para propor a citada ação, se eventualmente não homologar a promoção de o arquivamento, em
face a prescrição da mencionada ação. Por tais motivos, justifica-se o ajuizamento da presente ação de protesto com a finalidade
de interromper a prescrição definida no artigo 23, inciso I, da Lei de Improb. Adm., em face ao objeto investigado constante do
I.C. n. 14.0358.0000516/2011-7 (doc. I). Em suma, até o momento apurou-se o que segue: a) o investigado José Claudinei
Messias, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de Ourinhos, no biênio de 2005/2006, com o auxílio do Diretor
de Finanças da mesma Câmara Municipal o investigado José Cláudio Ribeiro, contratou serviços de informática das empresas
investigadas, sem o devido procedimento licitatório, justificando, para tanto, o fracionamento das compras, em clara afronta à
Lei 8.666/93 e em descumprimento aos princípios que regem a Administração Pública e preceituados no artigo 37 da C.F. Essa
manobra irregular, ilegal e imoral acarretou em prejuízo aos cofres públicos equivalente a R$239.498,00 (duzentos e trinta e
nove mil e quatrocentos e noventa e oito reais), no ano de 2005 e R$344.445,40 (trezentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos
e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), perfazendo, entre os dois anos uma lesão de R$583.953,40 (quinhentos e oitenta
e três mil, novencentos e cinqüenta e três reais e quarenta centavos), tudo sem o devido procedimento licitatório!! b), José
Cláudio Ribeiro, Diretor de Finanças, função esta equivalente à do Tesoureiro, tinha a atribuição de realizar os pagamentos aos
fornecedores da Câmara Municipal de Ourinhos, recebia as solicitações do então presidente da Câmara Municipal de Ourinhos,
José Claudinei Messias, para que realizasse as aludidas compras. Entretanto, ciente da necessidade de licitação, uma vez que
era membro da Comissão Permanente de Licitação daquela Casa de Leis, deveria, sabendo tratar-se de ordem manifestamente
ilegal, opor-se à realização do procedimento. C) Os atos ímprobos imputados aos requeridos decorre, in thesis, da não
observância dos princípios da moralidade e legalidade no que diz respeito aos procedimentos tomados para contratação de
serviços de informática, feitas de forma fracionada, a evitar a licitação. D) Assim, até onde se constatou, José Cláudio Ribeiro
parece-nos ser o executor material dos autos espúrios engendrados pelo Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ourinhos, José
Claudinei Messias, nos anos de 2005/2006, dando continuidade a tais atos nos anos seguintes, objeto de ações de improbidade
administrativa já ajuizada por este Órgão. E) No presente caso, contata-se que os investigados José Claudinei e José Cláudio,
utilizaram-se de subterfúgio de fracionar as referidas os serviços prestados pelas diversas empresas, com nítido intuito de não
realizar o certame licitatório. Destarte, verifica-se a ocorrência de justa causa, no sentido de se investigar, efetivamente, a lisura
da contratação de serviços de informática, por parte da Câmara Municipal de Ourinhos, sem prévio procedimento licitatório,
entre os anos de 2005 e 2006. Assim, conclui-se que a decisão a ser proferida na citada ação, servirá de subsídios a propositura
ou de ação de improbidade administrativa ou o arquivamento da presente peça investigatória.DOS FUNDAMENTOS. A promotoria
de Justiça do Patrimônio Público e Social de Ourinhos, pela prova colhida no inquérito civil, poderá, caso fique comprovada a
ilegalidade, as ações competentes em face ao investigado, nos moldes previstos na Lei n. 8.429/92, no art. 186 do C.C. e arts.
282 e seguintes do CPC. Como a prescrição dos atos de improbidade administrativa ocorrerá em 31/12/2011 (art. 23, I, da Lei
8.429/92) necessário se faz, em benefício do interesse público citar e intimar formalmente os demandados dos fatos
supramencionados e de sua responsabilidade civil, em especial para que se opere o efeito interruptivo previsto no art. 202,
inciso II, do CC e ainda para que fique cientes de suas possíveis responsabilidade civil. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Os
documentos trazidos à colação não deixam dúvidas de que não há indícios da ocorrência de improbidade administrativa. Os
investigados, caso reste devidamente comprovada a ilegalidade, poderão eventualmente ser responsabilizados na esfera civil
pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10 e 11 da Lei 8.429/92. As sanções que podem ser
aplicadas aos demandados e a todos que de qualquer forma concorrem para os atos de improbidade administrativa, por força do
disposto no art. 3º da Lei 8.429/92, são aquelas constantes no art.12, I, do mesmo diploma. Claro que as medias acima
mencionadas somente podem ser aplicada por meio do devido processo legal, e não da presente medida cautelar de protesto,
que visa a conservação de direitos. DO CABIMENTO DO PROTESTO JUDICIAL. A prescrição pressupõe inércia daquele que
possui um direito ou legítimo interesse. Na lição de Câmara Leal: é a perda de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu
titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso. Nos termos do artigo 23, I, da Lei
8.429/92, as ações cautelares e a ação civil de Responsabilidade por ato de Improbidade Administrativa devem ser propostas
até cino anos contados da data do término do mandato eletivo. O CPC, por sua vez, dispõe, em seu art. 867, que todo aquele
que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seu direitos ou manifestar qualquer intenção de
modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de
direito. DA AÇÃO PRINCIPAL. A ação principal que deverá ser proposta pelo Ministério Público e a ação de responsabilidade por
ato de Improbidade Administrativa, prevista no art. 10, incisos I, II, V, VIII, X, XI e XII, art. 11, incisos I e II e art. 12, incisos II e
III, todos da Lei 8.429/92. DO PEDIDO. Requer o Ministério Público: a) seja recebida esta petição inicial de medida cautelar de
protesto judicial (arts. 867 e 868 do Código de Processo Civil), com os documentos que a instruem. B) seja determinada, através
de decisão fundamentada, a citação e intimação pessoal das empresas na presente demanda: 1- JOSÉ CLAUDINEI MESSIAS;
2- JOSÉ CLAUDIO RIBEIRO; 3- TEBIT SERV. TÉCNICO EM INFORMÁTICA; 4- A.P. MIC. E DIGITALIZAÇÃO S/C LTDA; 5)
SABINONET INFORMÁTICA LTDA ME; 6 L P ZIGLIO COM. E SERVIÇOS LTDA ME; 7 CHOICE SISTEMAS E NEGÓCIOS
LTDA; 8) BRUNO GIOVANI OLIVEIRA ZIGLIO ME; 9) SMAR APD INFORMÁTICA LTDA; 10 G.E.D. DOC. INFORMÁTICA LTDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º