Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1084
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a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor. Executada a liminar, cite-se o devedor fiduciante para, em
05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do bem no
patrimônio do credor (artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, de acordo com a nova redação da Lei 10.931/04) e/ou, em 15 dias
(§ 3º), contestar a ação, sob pena de revelia, observando-se, ainda, que os prazos correrão da execução da liminar. Caso o bem
não esteja na posse do requerido ele deverá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando o(a) Oficial(a) autorizado(a)
a proceder, inclusive, eventual arrombamento e uso de força policial, se necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Para as diligências, concedo os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 172 do CPC. Int. - ADV: FELIPE ARAUJO
VIDAL (OAB 215762/SP)
Processo 0018362-46.2011.8.26.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Unibanco - União de Bancos
Brasileiros S/A - Gerson Pereira Queiroz - Vistos. Fls. 25: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Diante do novo endereço
fornecido pelo autor e da certidão retro, tornem os autos ao SPI para remessa a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional I
Santana, Comarca da Capital, efetuando-se as devidas anotações. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/
SP)
Processo 0018673-71.2010.8.26.0008 (008.10.018673-1) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Darida
Alves Dias - Elpídio de Araújo Coutinho Filho e outro - Aguarde-se manifestação da autora pelo prazo de 06 meses, nos termos
do artigo 475, J, §5º do CPC. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: PAULA FERREIRA COELHOSO MARTINS (OAB
240307/SP), LUCIANO ROZATTI MARTINS (OAB 192135/SP)
Processo 0018813-71.2011.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - ELIEL LUIZ CARDOSO Sociedad Artículos de Seguridad Industrial Masprot Sociedad Comercial e Industrial Limitada - ELIEL LUIZ CARDOSO - Vistos.
Considerando-se o grande volume de feitos processados pelo Rito Sumário, deixo de designar audiência inicial de conciliação
(art. 277 do CPC) para que se obtenha maior celeridade e efetividade. Assim, cite-se, por carta rogatória, com as advertências
legais, para resposta escrita em quinze dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, com formulação de quesitos
e indicação de assistente técnico se houver requerimento de prova pericial, e também com eventual pedido contraposto.
Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. Expeça-se o necessário. Para as diligências, concedo
desde já os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 172 do CPC. Int. - ADV: ALEXANDRE MELE GOMES (OAB 82008/SP), ELIEL LUIZ
CARDOSO (OAB 88625/SP)
Processo 0019311-70.2011.8.26.0008 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Roberto Spinetta Vistos. Cite-se o requerido para pagamento da quantia reclamada, no prazo de quinze dias (art. 1.102-b, do CPC), caso em que
ficará isento do pagamento das custas e verba honorária. Nesse mesmo prazo, poderá oferecer defesa, através de embargos
(art. 1.102-c). Sem prejuízo, deverá o autor recolher a diferença da taxa previdenciária (R$21,80) devida sobre os instrumentos
acostados. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Para as diligências concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º, do
art. 172, do CPC. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO
Processo 0019641-67.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Plasac Plano de Saúde
Ltda - Sanki Denki Técnica e Peças Ltda - ME - Vistos. No prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, deverá a autora
regularizar a representação processual para comprovar os poderes de representação dos subscritores do instrumento de fls.
07. Respeitado entendimento contrário, tenho que os documentos trazidos à colação são insuficientes à formação do pedido
executivo, pois apenas reconhecem uma obrigação, mas não a existência de dívida em valor líquido e certo. Com efeito, por
celeridade e economia processual, no mesmo prazo supra, também sob pena de indeferimento, deverá a autora ajustar os
pedidos e, se o caso, os fundamentos da ação, ao processo de conhecimento, meio adequado pelo qual deverá ser pleiteado
o direito aventado. Int. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), LAURA CRISTINA ELIAS DE
OLIVEIRA (OAB 274651/SP)
Processo 0019842-59.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Station Glass Comércio e Representações Ltda e outros - Vistos. Citem-se, a executada Station Glass por
mandado e os coexecutados Eduardo e Rita por carta precatória, para pagamento do débito indicado à inicial, em três dias. À
falta de pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da execução (art. 652, caput,
do CPC) e, realizados esses atos, intimem-se, desde logo, os executados, ou certifique-se sobre as diligências realizadas (art.
652, §§ 1º e 5º). Intimem-se, ainda, para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos, e para
eventual oposição de embargos, em quinze dias. No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em
dez por cento sobre o valor da execução, ficando reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito. Expeça-se o
necessário. Para as diligências, defiro os benefícios do art. 172, §§ 1º e 2º, do CPC. No mais, indefiro, por ora, o item “a” dos
pedidos formulados, por inoportuno, devendo-se aguardar ao menos a primeira tentativa de citação. No mais, observo desde já,
por oportuno, respeitado entendimento contrário, que tenho por incabível eventual citação por hora certa em execução, uma vez
que para o caso de não ser encontrado o devedor há previsão legal de conseqüências jurídicas de outra ordem (art. 653 e 654
CPC). Int. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 0020083-33.2011.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Andréa Facioli
Desenzi - Banco Santander S/A - Vistos. 1) Sem prejuízo de futura reapreciação da matéria, se o caso, mas atento ao débito
apontado no extrato que acompanha a declaração de bens e rendimentos, defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária.
2) O pedido de antecipação da tutela, porém, é de ser indeferido, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do
artigo 273 do Código de Processo Civil, representando verdadeiro julgamento antecipado do mérito da questão, inviável antes
da apresentação da defesa e de eventual verificação dos valores cobrados. Com efeito, verifico que a autora admite a existência
do contrato e do débito, questionando apenas o valor exigido pela instituição financeira. O contrato, anoto, constitui ato jurídico
perfeito e que deve ser honrado até eventual reconhecimento da abusividade alegada, resolvendo-se a questão em perdas e
danos, em caso de procedência da ação. Ademais, a conduta do credor justifica-se pela necessidade de possibilitar a terceiros
o conhecimento da existência da pendência (ainda que em valor inferior ao exigido), garantindo a livre opção (consciente) de
contratar. Pondero, outrossim, que tal direito vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Neste sentido, cite-se: “PROCESSUAL
CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR TUTELA ANTECIPADA CADASTRO DE INADIMPLENTES DEMONSTRAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA. I Em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor
inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. II Para pedir o cancelamento ou a abstenção dessa inscrição por meio da
tutela antecipada, é indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança e a existência de prova inequívoca do seu direito,
com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do
débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
e deste Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação
de caução idônea, a critério do magistrado. Nova orientação da Segunda Seção (Resp. Nº 527.618/RS, relator Ministro César
Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003.” Recurso Especial não conhecido.” (STJ Resp. Nº 469627/SP Rel. Min. Castro Filho j. 9/12/03).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º