Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1053
1945
ORIGEM:019.01.007724-7
JUIZO DEPREC:Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Autor do Fato:ALEXANDRE APARECIDO DOS SANTOS
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:407.01.2011.006213
Nº ORDEM:13.01.2011/000724
CLASSE:CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2011/69
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:ROSILENE PEREIRA E OUTRO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:407.01.2011.006230
Nº ORDEM:13.01.2011/000725
CLASSE:CRIME DE PORTE PARA USO PESSOAL DE DROGAS - ARTIGO 28 DA LEI N.11.343/06
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2011/153
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:EDER CARLOS VERONEZ
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
M. Juiz DIOGO PÔRTO VIEIRA BERTOLUCCI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 407.01.2008.006177-7/000000-000 - Controle nº.: 000668/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VANESSA
RUIZ DA COSTA e outro - Fls.: 0 - Intimem-se os Defensores dos réus para apresentarem memoriais finais, no prazo legal
(prazo comum). - Advogados: CLAUDIA GRANDE DI SANTI - OAB/SP nº.:145154; MARCELO AUGUSTO DE MOURA - OAB/SP
nº.:97975;
Processo nº.: 407.01.2009.005380-3/000000-000 - Controle nº.: 000563/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALFREDO
RODRIGUES COSTA FILHO - Fls.: 50 - Vistos do processado. O teor da defesa preliminar de fls. 46/49 dos autos não afastou
a existência da prova de materialidade delitiva e dos indícios de autoria, existentes em desfavor do acusado ALFREDO
RODRIGUES COSTA FILHO. Observo que as questões trazidas pela Douta Defesa, referem-se ao próprio mérito da demanda
e somente poderão ser definidas por este juízo no momento da prolatação de sentença e após a correspondente instrução
probatória. Ante ao exposto, recebo a denúncia de fls. 01/02-D dos autos e designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o próximo dia 09 de novembro de 2011, às 15:20 horas. Expeça-se mandado de intimação, observando-se que, tendo em
vista o teor geral de cautela do Juiz e a duração razoável do processo (artigo 5º, LXVIII, da CF), poderá aplicar à testemunha
faltosa a multa prevista no artigo 453 do CPP, no valor de 02 (dois) salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime
de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligências (CPP., art. 219)... Int. - Advogados: FÁBIO RENATO
BANNWART - OAB/SP nº.:170932;
Processo nº.: 407.01.2010.000136-3/000000-000 - Controle nº.: 000009/2010 - Partes: Justiça Pública X LUIS CARLOS
DA CRUZ THOMAZIN - Fls.: 108 - Vistos do processado. O teor da defesa preliminar de fls. 106/107 dos autos não afastou a
existência da prova de materialidade delitiva e dos indícios de autoria, existentes em desfavor do acusado LUIS CARLOS DA
CRUZ THOMAZIN. Observo que as questões trazidas pela Douta Defesa, referem-se ao próprio mérito da demanda e somente
poderão ser definidas por este juízo no momento da prolatação de sentença e após a correspondente instrução probatória.
Ante ao exposto, recebo a denúncia de fls. 01/03-D dos autos e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o
próximo dia 09 de novembro de 2011, às 10:30 horas. Expeça-se mandado de intimação, observando-se que, tendo em vista o
teor geral de cautela do Juiz e a duração razoável do processo (artigo 5º, LXVIII, da CF), poderá aplicar à testemunha faltosa
a multa prevista no artigo 453 do CPP, no valor de 02 (dois) salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de
desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligências (CPP., art. 219)... Int. - Advogados: LUCIANE MACHADO
PARRA - OAB/SP nº.:187974;
Processo nº.: 407.01.2010.000877-2/000000-000 - Controle nº.: 000077/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROGERIO
JUNIOR DA SILVA SANTOS e outro - Fls.: 0 - Intime-se a Defensora do réu para apresentar memoriais finais, no prazo legal. Advogados: MARA SILVANA RIBEIRO RUIZ - OAB/SP nº.:171866;
Processo nº.: 407.01.2010.005177-8/000000-000 - Controle nº.: 000500/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EZEQUIAS
CREPALDI - Fls.: 42 - Fls. 42 - Vistos do processado. O teor da defesa preliminar de fls. 38/41 dos autos não afastou a existência
da prova de materialidade delitiva e dos indícios de autoria, existentes em desfavor do acusado EZEQUIAS CREPALDI. Observo
que as questões trazidas pela Douta Defesa, referem-se ao próprio mérito da demanda e somente poderão ser definidas por
este juízo no momento da prolatação de sentença e após a correspondente instrução probatória. Ante ao exposto, recebo a
denúncia de fls. 01/02-D dos autos e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 09 de novembro
de 2011, às 17 horas. Expeça-se mandado de intimação, observando-se que, tendo em vista o teor geral de cautela do Juiz e
a duração razoável do processo (artigo 5º, LXVIII, da CF), poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453
do CPP, no valor de 02 (dois) salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la
ao pagamento das custas da diligências (CPP., art. 219). Requisite-se F.A. e certidões do que nela eventualmente constar,
bem como a inclusão destes autos no banco de dados. No mais, diligencie-se pelo encarte aos autos apenas certidões onde
haja condenação por crime ou contravenção e, ainda relação daqueles onde não conste a solução (arquivamento, inquérito
arquivado, extinção, etc...); ambas pesquisas abrangerão apenas os últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do fato deste
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