Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1051
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se de citação pelo correio que exigia recebimento em “mão própria”. E o referido processo acabou extinto sem resolução do
mérito. Desta forma, reconheço a prescrição. Efetivamente, transcorreram mais de três anos entre o vencimento das obrigações
locatícias ajustadas entre as partes e o ajuizamento da ação de execução. Incidia o disposto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso
I do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS e, declarando a prescrição dos alugueres, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários, estes fixados em
R$ 200,00 (duzentos reais) - acrescidos de correção monetária, a partir da presente data. Após o trânsito em julgado, remetamse os autos ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 26 de setembro de 2011. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Juiz de Direito (assinatura
digital) Custas de preparo: R$ 599,43 Taxa de porte e remessa: R$ 25,00 - ADV: NEWTON CANDIDO DA SILVA (OAB 43379/
SP), JULIO CESAR DA COSTA CAIRES FILHO (OAB 215827/SP), NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA (OAB 227701/
SP)
Processo 0029683-33.2010.8.26.0002 (002.10.029683-3) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Daniel Lopes
da Silva - Saint Gobain Distribuição Brasil Ltda - Telhanorte - VISTOS. Trata-se de embargos declaratórios opostos por SAINT
GOBAIN DISTRIBUIÇÃO BRASIL LTDA, qualificada nos autos, a respeito da sentença de fls. 126/133, alegando, em síntese,
haver omissão, ante o depósito no importe de R$ 3.164,94, referente ao valor da rescisão e cancelamento da compra realizada
pelo embargado, o que não foi considerado pela decisão, bem assim pela contradição ante o valor excessivo da condenação pela
verba honorária. Requereu a modificação da sentença, para reforma do julgado aclarando a omissão e contradição. DECIDO
Recebo os embargos interpostos, visto opostos no prazo a que alude o artigo 536, do Código de Processo Civil. Entretanto, ao
revés do que sustentado pela embargante, a decisão guerreada não padece de obscuridade, dúvida ou contradição, nem muito
menos omitiu ponto sobre o qual deveria se pronunciar, que pudesse ensejar correção por meio de embargos declaratórios. Os
embargos declaratórios emprestam natureza meramente infringente, trazendo nova discussão da lide, e a questão deblaterada,
por condizer com o mérito do “decisum”, só pode ser conhecida pela Egrégia Superior Instância, na hipótese de interposição
do recurso pertinente. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos declaratórios opostos a
fls. 135/141, para manter incólume a sentença embargada , tal qual lançada. P. R. e I. São Paulo, 19 de setembro de 2011.
FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ . Custas de preparo: R$ 87,25. Porte de remessa e retorno: R$ 25,00 - ADV: FERNANDO RUDGE
LEITE NETO (OAB 84786/SP), EMERSON MASCARENHAS VAZ (OAB 231373/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB
154733/SP)
Processo 0030178-43.2011.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - T & Dm Assessoria de Cobrança Empresarial Ltda - ME
- Antonio Orlando Pequini - Nota de Cartório: Manifeste-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça: que em cumprimento ao
mandado nº 002.2011/051056-6 dirigi-me ao endereço: Rua João Alvares Soares,2025 e aí sendo fui atendida pela senhora que
se identificou comoJosefa que informou que o requeridolhe é desconhecida naquele local sendo assim Deixei de Citar Antonio
Orlando Pequini e devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. - ADV: PEDRO ROMÃO DIAS (OAB 241810/SP)
Processo 0031927-42.2004.8.26.0002 (002.04.031927-1) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Parc Des Princes - Christiane Gomes de Faria - - Rubens Pontes de Faria - nota de cartório: Para desarquivamento dos
autos deve ser recolhida a taxa de R$ 15,00. Sem recolhimento em cinco dias a petição será destruída. - ADV: EUZEBIO INIGO
FUNES (OAB 42188/SP), MARINA PRAXEDES DA SILVA (OAB 134997/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP),
EDNILSON TOFOLI GONCALVES DE ALMEIDA (OAB 124538/SP)
Processo 0032050-30.2010.8.26.0002 (002.10.032050-5) - Monitória - Pagamento - Superoil Comercial de Derivados de
Petróleo Ltda - Ermo Modenuti - Para publicação do edital providencie-se o recolhimento da quantia de R$ 193.80 a ser feito na
Guia do Fundo de Despesas (Código 435-9), que deverá entregue ao respectivo Ofício Judicial, através de petição subscrita por
advogado. O edital aprovado será entregue à pessoa devidamente autorizada, identificada e qualificada em petição igualmente
subscrito por advogado. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0035817-76.2010.8.26.0002 (002.10.035817-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Paulista S.A. - Rosangela Sales Feliciano dos Santos - Conforme certificado pelo oficial de justiça, às fls.27, o nº 234
não foi localizado na R.Cristóvão da Rocha. Portanto, antes de se determinar novas diligências, providencie o autor croqui ou
uma referência do local. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 0036306-79.2011.8.26.0002 - Depósito - Alienação Fiduciária - Credifibra S.A. - Crédito, Financiamento e
Investimento - Juliana Souza Santos - Vistos. Defiro a conversão da Ação de Busca e Apreensão em ação de Depósito, nos
termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/69. Anote-se e comunique-se ao Distribuidor. Cite-se o(a) réu(ré) para, no prazo de 05
(cinco) dias, entregar o veículo objeto da alienação fiduciária, consignar-lhe o equivalente em dinheiro ou contestar a ação (artigo
902 do CPC), observando-se que pode o bem ser apreendido a qualquer momento, ainda que convertida a ação em depósito.
Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório,
além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído
com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ,
itens 04 e 05: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.” “A identificação do
oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas
as diligências.” Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contado a partir da
juntada deste aos autos, sob pena de revelia. Int. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 0036403-89.2005.8.26.0002 (002.05.036403-2) - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Eliana de Oliveira
Rodrigues - - Eduardo de Oliveira Rodrigues - Bcp S/A - nota de cartório: Para desarquivamento dos autos deve ser recolhida a
taxa de R$ 8,00. Sem recolhimento em cinco dias a petição será destruída. - ADV: NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB
146902/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 0036689-57.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Trauer
Comércio e Representações Ltda EPP - FIDC - Nota de Cartório: Manifeste-se o autor sobre a devolução do AR da Carta de
Citação: Não existe o número. - ADV: MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP)
Processo 0036907-85.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ignes Marco Antonio Martin Migliano e outro - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da ação contra Jane Acosta Lopes
Migliano, nos termos do artigo 267, VIII, CPC. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes e JULGO EXTINTO
O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Considerando-se a vigência da Lei 11.232/2005,
ocorrido o descumprimento do acordo e o vencimento antecipado da dívida, será aguardado por mais quinze dias o cumprimento
espontâneo da obrigação, que agora assume força de título judicial, havendo, mantida a inadimplência, a incidência da multa
processual de 10% (dez por cento) prevista, no artigo 475-J do CPC. Fica claro que a multa processual não prejudica a previsão
de outras sanções penais de natureza de direito material. Intime-se o devedor pelo correio, se não tiver advogado constituído
nos autos. Se houver início da fase de cumprimento da sentença, após o prazo para adimplemento espontâneo, caberá ao
credor fazer juntar cálculo atualizado, detalhando todos os acréscimos, incluindo-se a multa processual de 10% (dez por cento).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º