Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1036
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a contar da publicação desta lei enviará ao legislativo novo projeto de lei salarial”. O art. 18 da Lei Complementar Federal n.
101/00, por seu turno, prescreve como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos,
os inativos e os pensionistas relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Ora, em contexto como o exposto, não se há negar a natureza de despesa com pessoal, ao menos para fins de aplicação do art.
4º, § 3º, da Lei Municipal n. 11.722/95, as pertinentes ao vale-transporte e vale-alimentação. Irrelevante é que ambas as
despesas, em termos tributários, previdenciários e trabalhistas, não se qualifiquem como despesas com pessoal, mas como
despesas operacionais, pois tal qualificação não concerne ao prisma orçamentário público, mas ao relativo ao pagamento de
tributos e encargos sociais, bem como para cálculo de verbas trabalhistas, a revelar intuito de obstar sejam aquelas consideradas
para cálculo e recolhimento das exações fiscais ou para cálculo e pagamento de verbas trabalhistas variadas. O que, contudo,
não se pode negar é que, representando ambas as despesas dispêndios que ocorrem em função de seu corpo de agentes
públicos, têm de ser consideradas para fins, repita-se, de observância do art. 4º, § 3º, da Lei Municipal n. 11.722/95. Neste
passo, assaz pertinente é a advertência alhures feita do seguinte teor: “Relevante transcrever trecho de voto vencedor de lavra
do eminente Desembargador COIMBRA SCHMIDT, que trata exatamente sobre a questão em debate, segundo o qual, ‘qualquer
que seja a classificação contábil ou a natureza que a lei procure emprestar às verbas em questão, é inquestionável tratarem-se
de despesas com pessoal. Em conseqüência, não há irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela Administração
para efeito de cálculo do comprometimento da folha com tais dispêndios’ (Apel. n. 321.093-5/2)” (TJSP, Ap. 241.7 91-5/5-00, 7ª
Câm. de dir. Público, Rela. Desa. Constança Gonzaga, v.u., j. 26.11.07). E, de fato, a ilustrar o exposto inclusive no tocante ao
subsídio dado ao Hospital do Servidor Público Municipal a seguir idêntico raciocínio ao exposto até aqui -, pode-se colacionar o
seguinte precedente: “FUNCIONÁRIO PÚBUCO MUNICIPAL. São Paulo. LM n° 11.722/95, art. 4º e parágrafos. Reajuste
quadrimestral. 40% das receitas correntes - 1. Reajuste quadrimestral. A LM n° 11.722/95, art. 4º, previu o reajuste quadrimestral
sempre que, aplicada a variação inflacionária à média das despesas com pessoal no quadrimestre anterior, o resultado não
ultrapassasse 40% da média das receitas correntes no mesmo período. - 2. Reajuste quadrimestral. O § 3° do art. 4º da LM n°
11.722/95 não prevê o reajuste pela inflação ‘até o limite de 40%’; prevê que o reajuste não será concedido se da aplicação do
índice (isto é, do índice integral) do quadrimestre resultar despesa superior a 40% da média das receitas correntes. - 3.
Despesas. As despesas com vale-transporte, vale-refeição e subvenção ao Hospital do Servidor Público Municipal configuram
despesas com pessoal e podem ser incluídas no cálculo do reajuste. - Sentença de procedência. Recurso oficial e da
Municipalidade providos para julgar improcedente a ação ... O Tribunal inclina-se, de modo predominante, em considerar correta
a inclusão das despesas com vale-refeição, vale-transporte e subvenção ao Hospital do Servidor Público Municipal nas ‘despesas
com pessoal’, para fins de aferição do comprometimento máximo dessas despesas, com vista ao reajuste previsto n a LM n°
11.722/95. A hipótese foi apreciada no caso Armando Velloso Júnior e outros vs Prefeitura Municipal de São Paulo, AC n°
268.462.5/1-00, desta Câmara, 10-2-2006, Rel. Antônio Carlos Villen: ‘SERVIDOR MUNICIPAL. São Paulo. Vencimentos.
Reajuste quadrimestral. Período de março a junho de 1997. Lei Municipal n° 11.722, de 13 de fevereiro de 1995. Vedação legal
de concessão de reajuste quando, aplicado o índice à média das despesas com pessoal correspondente aos quatro meses
anteriores, ela exceda 40% das receitas. Reajuste indevido. Pretensão a exclusão dos dispêndios relativos a vale- transporte,
vale-refeição e subvenção ao Hospital do Servidor Público Municipal das despesas com pessoal. Inadmissibilidade. Caráter
meramente opinativo do Acórdão do Tribunal de Contas nesse sentido. Ação improcedente. Recurso improvido’ Consta do
Acórdão: ‘Cumpre anotar que a redação dos art. 12 e 13 da Lei 4320/64 não autoriza a interpretação de que os dispêndios com
vale-transporte, vale-refeição e subvenção para o Hospital do Servidor Público Municipal não se enquadram como despesas
com pessoal. Os referidos dispositivos não oferecem definição de despesas de custeio com pessoal que permita excluir aqueles
dispêndios do montante das despesas com pessoal e encargos de que trata a Lei 11.722/95, para o fim de cálculo da média
para reajuste quadrimestral, ainda mais considerando-se que aquelas verbas foram efetivamente destinadas para o pagamento
e assistência aos servidores. Por outro lado, não colhe a alegação dos apelantes de que o acórdão do Tribunal de Contas é
elemento probatório de que aquelas verbas devam ser excluídas das despesas com pessoal para aferição do limite de 40% da
média das receitas correntes. A decisão tem cunho meramente opinativo, considerada a função exercida por aquele órgão, de
auxiliar o Poder Legislativo no controle e julgamento das contas do chefe do Poder Executivo. Assinale-se que a determinação
pelo Tribunal de Contas de tomada de providências quanto à exclusão daqueles dispêndios dos gastos com pessoal vai além
dos limites do art. 71, IX e X da CF quanto ao exato cumprimento da Lei 11.722/95. Não restringe os atos da Administração aos
preceitos legais, mas impõe conduta calcada em definição que não está presente na Lei 4.320/64. Ademais, apenas as decisões
proferidas pelo Poder Judiciário detêm caráter de definitividade no exame da legalidade. É no mesmo sentido a posição quase
unívoca desta Seção de Direito Público: Andreusa Gonçalves de Oliveira e outros vs Prefeitura Municipal de São Paulo,AC n°
241.791.5/5-00, 7ª Câmara, 26-11-2007, Rel. Constança Gonzaga; AC n° 321.092,5/2-00, 6ª Câmara, Rel. Coimbra Schmidt; AC
n° 307.417.5/0-00, 7ª Câmara, 8-5-2006, Rel. Walter Swensson; Prefeitura Municipal de São Paulo vs José Roberto Manoel e
outros, AC n° 541.114.5/4-00, desta Câmara, 2006, por mim relatado (voto AC-276); Francisco Pedro da Silva e outros vs
Serviço Funerário do Município de São Paulo, AC n° 297.476-5/2-00, 8ª Câmara de Direito Público, 12-5-2004, Rel. Celso
Bonilha; Izaura Caron Rezende e outros vs Prefeitura Municipal de São Paulo, AC n° 303.433.5/3-00, 13ª Câmara, 25-4-2007,
Rel. Oliveira Passos, de onde extraio a seguinte fundamentação: ‘Assim porque a LC 101, em seu artigo 18, define ‘como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos
a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência’. Considerando que o valetransporte e o vale-refeição são encargos que acarretam dispêndio com o funcionalismo, de se reconhecer que nada há de
ilegal era incluí-los como despesas com o pessoal. O fato de as Leis Federais n° 7.418/85 (regulamentada pelo Decreto n°
95.247/87) e 6.321/76 (regulamentada pelo Decreto n° 05/92) estabelecerem que o vale-transporte e o vale-alimentação não
têm natureza salarial, em nada beneficia os autores. Isto porque, como bem posto pelo digno magistrado, ‘não se pode tomar de
empréstimo as disposições relativas ao vale-transporte e ao vale-refeição, naquilo que concerne às verbas que integram ou
deixam de integrar o patrimônio do trabalhador, para aplicá-las, sem maior análise, à legislação que trata das contas públicas.
São questões distintas. A Lei Municipal n° 11.722/95, a par de estabelecer critérios de correção dos vencimentos dos servidores,
procurou atrelar os reajustamentos à disponibilidade de recursos. Entendimento diverso - mormente à vista do pedido de
apostilamento para efeitos futuros implicaria vinculação da administração pública em termos distintos daqueles atualmente
previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com graves repercussões inclusive na esfera criminal (fls.. 232)” (TJSP, Ap.
324.858-5/6-00, 10ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Torres de Carvalho, m.v., j. 12.5.08). E ainda no mesmo sentido, inclusive
no que tange à ausência de irregularidade na ausência de correção das receitas correntes consideradas no cálculo da média de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º