Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1004
1239
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X ELIANE VEIGA E OUTROS - Fls.
72 - Vistos. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 70 verso, devidamente cumprido, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas. Int. - ADV EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA OAB/SP 108374
344.01.2010.027090-7/000000-000 - nº ordem 2054/2010 - Ação Monitória - COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA
E CRÉDITO MÚTUO FUNCIONÁRIOS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS X GLAUCO MANOEL - Fls. 87 - Vistos. Certifique a
serventia o transito em julgado da sentença de fls. 80/82. Fl. 85 - Venha pela autora, o demonstrativo do seu crédito. Prazo: 05
(cinco) dias. Int. - ADV MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS OAB/SP 279611
344.01.2010.027152-2/000000-000 - nº ordem 2060/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ELLEN VALOTTA ELIAS BORGES
X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 81 - Vistos Recebo a apelação interposta pelo réu, no efeito meramente devolutivo.
A apelada para as contra-razões (artigo 518 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem as contra-razões, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado II, (SEJ 2.1.2)-Complexo Judiciário Ipiranga, sala 44,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA
OAB/SP 163411
344.01.2010.027212-2/000000-000 - nº ordem 2061/2010 - Embargos à Execução - ELIANE PEREIRA DE SÁ X MARIA
ROSA DE DEUS LOPES - VISTOS. ELIANE PEREIRA DE SÁ, qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À
EXECUÇÃO que lhe move MARIA ROSA DE DEUS LOPES, também qualificada, na qual este pretende receber o débito no
valor de R$ 1428,00, representado por um cheque. Alega que o cheque não está nominativo à embargada e sim a Laura
Rodrigues Albuquerque, razão pela qual esta é parte ilegítima para propor ação de execução. No mérito, diz que o cheque foi
emitido decorrente a relação comercial entre o Sr. Aldivino Lopes e Nadir Henrique de Oliveira, esposo da embargante, não
tendo qualquer relação com a embargada. Outrossim, deduz desacordo comercial entre seu marido e Aldivino. Intimada, a
embargada impugnou os embargos, dizendo que se trata de cheque ao portador e ela é detentora do título, portanto pode exigir
a dívida. Defende que o título foi devidamente endossado pela genitora de Laura Rodrigues Albuquerque, sendo improcedente
a preliminar levantada pela embargante. Alega, ainda, que a embargante não mencionou qualquer irregularidade ou má-fé
na posse do título. É o relatório. DECIDO. A questão prescinde de dilação probatória, razão pela qual conheço diretamente
do pedido. Os embargos são procedentes. O “cheque é título formal, autônomo, abstrato, que contém declaração unilateral
de vontade enunciada pelo sacador por uma ordem de pagamento à vista em dinheiro, dirigida ao sacado, em benefício do
portador, correspondente à importância indicada ...” (RT 637/121). Assim, uma vez emitido o cheque, o sacador se constitui
devedor do portador da importância nele mencionada (artigo 32, da lei supracitada), independentemente de quaisquer outras
obrigações que porventura tenham pactuado credor e devedor. É o espírito contido nas normas dos artigos 13 e 15, da Lei n.
7.357/85. Ocorre que o cheque em questão tem como beneficiária LAURA RODRIGUES ALBUQUERQUE e, consoante informa a
embargada, foi endossado pela genitora desta, de tal modo que há vício formal intrínseco, não podendo ser considerado título ao
portador, já que, para tanto, deveria ter sido transferido pela própria beneficiária. Nessa tessitura, a exeqüente, ora embargante,
constitui parte manifestamente ilegítima para a causa, por não ser ocorrido o devido endosso do título. POSTO ISTO e tudo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução proposta por ELIANE PEREIRA DE
SÁ contra MARIA ROSA DE DEUS LOPE e o faço para declarar a nulidade da execução, por ilegitimidade ativa “ad causam”.
Sucumbente, CONDENO a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
do patrono da embargante que fixo em R$ 500,00, observando, todavia, que se trata de beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita. Certifique a presente decisão nos autos da execução. P.R.I.C. Marília, 19 de julho de 2011. PAULA JACQUELINE
BREDARIOL DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO R E C E B I M E N T O Aos _19_ de 07 de 2011 recebi estes autos em Cartório.
Escrevente_________________. Taxa de Remessa e retorno - cód. 110-4 (Guia F.E.D.T.J.) = R$ 25,00 (POR VOLUME) 1
Volume - ADV ELIZABETH DA SILVA OAB/SP 265900 - ADV WILSON DE MELLO CAPPIA OAB/SP 131826
344.01.2010.027252-7/000000-000 - nº ordem 2064/2010 - Medida Cautelar (em geral) - CELSO DOS REIS SIQUEIRA
X OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 53 - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
interpostos por CELSO DOS REIS SIQUEIRA, alegando a ocorrência de omissões e contradições na sentença prolatada às
fls. 44/46. A contradição apontada pelo embargante diz respeito ao pagamento da sucumbência, pois entende que a ré OMNI
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A deveria ter sido condenada a pagar a sucumbência, uma vez que ofereceu
contestação (fls. 24/28), bem como deu causa à presente ação, por não ter providenciado o documento pretendido pela autora,
quando esta fez o pedido verbalmente na agência onde foi firmado o contrato. Quanto à omissão apontada pela embargante
diz respeito aos documentos trazidos pela requerida aos autos, mais especificamente no que tange ao extrato que detalha o
pagamento das parcelas pagas do contrato nº 1.317.000541.06, alegando que o mesmo dá a entender que existem parcelas
em aberto, já que existe uma diferença entre o total do valor principal das parcelas, e o total do valor pago pelo requente, e na
contestação a própria requerida informa o Juízo que o referido contrato está quitado. Recebo os Embargos de Declaração de
folhas 48/52, pois presentes as exigências legais. Os embargos de declaração tem por objetivo obrigar o juízo a se pronunciar
sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na sentença, provocando um pré-questionamento da questão. Portanto,
tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação, ou nova análise do mérito. Portanto neste ponto nada há
de irregular na referida sentença. Isto porque, a contradição alegada pelo autor está entre a contestação e o extrato de fl. 31,
ou seja, não há contradição na sentença a ensejar a interposição de embargos declaratórios. A matéria, aliás, deve ser objeto
de outra ação. Com relação à alegada omissão da verba sucumbencial, a sentença está correta, uma vez que não há prova de
pedido administrativo recusado e os documentos solicitados foram apresentados no prazo de contestação. ISTO POSTO e tudo
mais que dos autos consta, RECEBO os presentes embargos, mas nego-lhes provimento. P.R.I. e C. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR
OAB/SP 286137 - ADV ALEXANDRE DE TOLEDO OAB/SP 154789 - ADV MARCELO DE ALMEIDA MOREIRA OAB/SP 200677
344.01.2010.027638-4/000000-000 - nº ordem 2092/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JEFFERSON RICARDO
GABRIEL X BANCO CITIBANK S/A - Vistos. Diga o autor expressamente se tem interesse na audiência de conciliação. Prazo:
dez (10) dias. Int. - ADV GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA OAB/SP 202111 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
OAB/SP 126504
344.01.2010.027693-2/000000-000 - nº ordem 2096/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO CITICARD S/A X
ULYSSES NEWTON FERREIRA JÚNIOR - VISTOS. BANCO CITICARD S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE
COBRANÇA contra ULYSSES NEWTON FERREIRA JÚNIOR, também qualificado, alegando, em suma, que o réu é titular do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º