Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 993
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583.00.2005.032828-2/000000-000 - nº ordem 537/2005 - Medida Cautelar (em geral) - EXEMONT ENGENHARIA LTDA
X NOVA RH SP LTDA - Processo nº 2005/032828-2 (537) Vistos. Fls. 353: Defiro. Intime-se a executada, através de seu
advogado, a apresentar bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, do CPC), no prazo de 05 dias, sob pena de ser considerado
ato atentatório à justiça, nos termos do art. 600, inciso IV, com a cominação prevista no artigo 601, ambos do CPC. P.I. ADV ENIO MENDES JUNIOR OAB/SP 84784 - ADV ROMUALDO GALVAO DIAS OAB/SP 90576 - ADV EMILIA DE FÁTIMA
FERREIRA OAB/SP 181388
583.00.2005.034693-6/000000-000 - nº ordem 549/2008 - Consignatória (em geral) - FLÁVIA AZEVEDO PRADO SALERNO
X FARMÁCIA PARAÍSO LTDA - Ciência do ofício do Banco do Brasil - ADV JAMIL MICHEL HADDAD OAB/SP 15406 - ADV
PAULO ROBERTO ANTUNES DA CRUZ OAB/SP 31850 - ADV OSWALDO DA COSTA OAB/SP 76172 - ADV ALFREDO LUIZ
KUGELMAS OAB/SP 15335 - ADV RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA OAB/AM 2024
583.00.2005.041127-9/000000-000 - nº ordem 674/2005 - Execução de Título Extrajudicial - MONSANTO DO BRASIL LTDA
X FERTILAVRAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO: recolha o interessado, em
05 (cinco) dias, as custas de desarquivamento: R$ 15,00. - ADV MAX SIVERO MANTESSO OAB/SP 200889 - ADV MARCOS
GABRIEL SARAVIA ALMEIDA OAB/SP 249652
583.00.2005.076206-0/000000-000 - nº ordem 1229/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - BERNARDINO NARCISO
RIBEIRO X VILLE DRINK’S BAR LTDA E OUTROS - Sentença nº 901/2011 registrada em 16/06/2011 no livro nº 589 às Fls. 280:
Vistos, etc. Homologo o acordo formulado entre as partes (fl.320/321) e, portanto, JULGO EXTINTA a presente fase de execução
nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Após,
informem as partes o cumprimento total do acordo, para extinção definitiva. No caso de descumprimento do acordo, fica a cargo
do interessado o prosseguimento da execução nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV FABIO GONÇALVES
OVIDIO OAB/SP 220536 - ADV RICARDO JOSE TERENTJVAS OAB/SP 117175 - ADV ANA CLAUDIA DE CARVALHO OAB/SP
151109
583.00.2005.122832-0/000000-000 - nº ordem 1903/2005 - Indenização (Ordinária) - EUGÊNIO PINHEIRO CHAGAS E
OUTROS X DAIMLER CHRYSLER DO BRASIL LTDA - Processo nº Vistos. Diga o vencedor em termos de prosseguimento, no
prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV PEDRO AUGUSTO MACHADO
CORTEZ OAB/SP 24432 - ADV MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO OAB/SP 222937 - ADV FERNANDA DE FIGUEIREDO
FUNCK OAB/SP 134513
583.00.2006.166832-6/000000-000 - nº ordem 962/2006 - Declaratória (em geral) - CONSTRUDECOR S/A X BANCO DO
BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 275 - Vistos. Conforme informação processual e despacho¸ que seguem, a Carta Precatória
expedida encontra-se em regular andamento. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV PAULO MACHADO JUNIOR OAB/SP
113184 - ADV GUILHERME GUIMARÃES COAM OAB/SP 222886 - ADV ANTONIO CARLOS DONINI OAB/SP 92038 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB/SC 16776
583.00.2007.141039-7/000000-000 - nº ordem 636/2007 - Indenização (Ordinária) - MARGARIDA APARECIDA DE SOUZA
X BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 303 - CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que no período mencionado às fls.
301, ou seja, no prazo para manifestação nos autos em apenso, os autos foram remetidos à conclusos, em cumprimento à r.
determinação de fls. 291. Em 12 de julho de 2011. Eu, __________, Escrevente Estenotipista, lavrei este. Vistos. Observo que
o prazo reclamado pelo banco executado, estava aberto para manifestação nos autos em apenso, onde não é parte. De outro
lado, o banco executado já foi excluído da lide, conforme a r. sentença de fls. 296, pelo que, não há que se falar em devolução
de prazo, conforme pretendido às fls. 301. Certifique-se eventual decurso de prazo nos autos em apenso, abrindo-se conclusão.
Intimem-se. - ADV PRINSPINHO ARGOLO PRINCIPE OAB/SP 152458 - ADV MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO OAB/
SP 165378 - ADV GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI OAB/SP 163607
583.00.2007.141039-9/000001-000 - nº ordem 636/2007 - Indenização (Ordinária) - Impugnação - FOLHA DA MANHA SA X
MARGARIDA APARECIDA DE SOUZA - CONCLUSÃO Em 12 de julho de 2011, faço estes autos conclusos à MMª Juíza Doutora
JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA. Eu,_________ (Auxiliar Jud. Subscrevi). Vistos. Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença que FOLHA DA MANHÃ S/A promoveu em face de MARGARIDA APARECIDA SOUZA, alegando haver
excesso de execução no montante de R$ 11.432,53, tendo em vista que nos cálculos apresentados houve a indevida inclusão
da multa prevista no artigo 475-J, do CPC. A impugnada se manifestou às fls. 10/11, pugnando pela manutenção da multa e
indicando saldo devedor existente no montante de R$ 604,74. Juntou documentos fls. 12/30. Houve remessa dos autos ao
contador judicial para apuração dos valores apresentados pelas partes (fls. 32/33). A impugnante manifestou-se contrária aos
cálculos apresentados sob a alegação da inclusão da multa prevista pelo artigo 475-J do CPC. A impugnada não se manifestou.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. Homologo os cálculos apresentados pelo Contador Judicial às fls. 32/33. 2.
Houve certificação do transito em julgado em 10/12/2009 (fls. 254) e conseqüente decisão que determinou a aplicação da multa,
em face da ausência de pagamento espontâneo em cuja publicação oficial se deu em 13/04/2010 (fls. 256), tendo o impugnante
protocolado a impugnação ao cumprimento de sentença em 23/08/2010. 3. Não consta dos autos tenha o impugnante recorrido
da citada decisão, tornando preclusa a matéria e, portanto, devida a inclusão da respectiva multa pecuniária. 4. Ademais, o
depósito de fls. 264, se deu em 26/04/2010, ou seja, mais de cinco meses depois do transito em julgado da sentença. 5. Ante
o exposto REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que FOLHA DA MANHÃ S/A promoveu
em face de MARGARIDA APARECIDA SOUZA e em conseqüência JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL nos
termos do artigo 791, inciso I do CPC. 6. Diante dos depósitos realizados pelo impugnante e, bem assim, tendo em vista o
saldo credor de R$ 1.929,86, apurado em 29/04/2010 pelo Contador judicial, além da certidão de fls. 38, fica autorizado o da
quantia de R$ 1.929,86, executado ora impugnante FOLHA DA MANHÃ, com suas respectivas atualizações, e os demais valores
existentes nos autos em prol da exequente, impugnada, tudo, após o transito em julgado. 7. Com a certificação do transito em
julgado e a expedição dos mandados de levantamento, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 12 de julho de 2011. JANE
FRANCO MARTINS BEROLINI SERRA Juíza de Direito - ADV MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO OAB/SP 165378 - ADV
PRINSPINHO ARGOLO PRINCIPE OAB/SP 152458
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º