Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 989
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avença discriminada na exordial enquadra-se como contrato de adesão, visto que as suas cláusulas e ditames são especificados
unilateralmente pela instituição financeira requerida, restando, por conseqüência, ao consumidor (financiado), tão somente
aderir ou não ao teor do contrato em questão. Assim sendo, como conseqüência da situação transcrita no parágrafo anterior, a
regra “pacta sunt servanda” tem aplicação restrita, justificando-se, por consequência, uma intervenção estatal no conteúdo da
avença e isto para o fim de alterar-se o conteúdo das cláusulas manifestamente gravosas e prejudiciais ao consumidor. Logo,
tem-se como manifestamente plausível a narrativa transcrita pela requerente na exordial e que justifica o pleito de consignação
em pagamento das prestações mensais do contrato de financiamento. Ou seja, resta provável a ocorrência de fato que se
enquadra no artigo 335, inc. I, do Código Civil/2002, justificando-se a concessão da liminar para o fim de possibilitar à requerente
a consignação mensal em juízo das prestações relativas ao contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira
requerida e isto no valor de R$ 257,72 (duzentos e cinqüenta e sete reais e setenta e dois centavos). Pondero igualmente que a
consignação em questão busca afastar a mora da postulante no tocante ao pagamento das prestações mensais do contrato de
financiamento, de modo a evitar o lançamento do seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SERASA e SCPC. Portanto,
em razão da consignação mensal das prestações afastar a mora da financiada, o que corresponde, inclusive, ao pleito buscado
pela requerente na exordial, mostra-se viável determinar que a instituição financeira requerida abstenha-se de lançar o seu
nome em órgãos como SERASA e SCPC. Do mesmo modo, mostra-se satisfeito, no caso em testilha, o requisito do “periculum
in mora”, senão vejamos. O “periculum in mora” nada mais é do que a possibilidade da ocorrência de um dano irreparável ou
de difícil reparação à requerente na hipótese de não lhe ser concedida a medida liminar postulada na exordial. Ora, no caso em
testilha, resta inquestionável a satisfação do requisito discriminado no parágrafo anterior, visto que a não concessão da liminar
consignatória postulada na exordial importaria na mora da requerente o que lhe ocasionaria manifestos gravames, tais como o
lançamento do nome em órgãos de restrição ao crédito. Diante de todo o exposto, DEFIRO a liminar postulada na exordial, assim
o fazendo para o fim de possibilitar à requerente a consignação mensal em juízo das parcelas do contrato de financiamento
celebrado com a instituição financeira requerida, e isto no montante de R$ 257,72 (duzentos e cinqüenta e sete reais e setenta
e dois centavos). Os depósitos deverão ser efetuados no lapso temporal máximo de 05 (cinco) dias, a partir do vencimento de
cada parcela, conforme o teor do artigo 893, inc. I, do CPC. Sem prejuízo, DEFIRO a liminar postulada na exordial, e isto para o
fim de determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de lançar o nome e dados da autora no SERASA e SCPC.
Ressalte-se que a liminar detalhada no parágrafo anterior manterá a eficácia tão somente na hipótese da postulante efetuar, de
modo pontual, consignação mensal em juízo das parcelas do contrato de financiamento, e isto a partir da citação da instituição
financeira, devendo as parcelas que vencerem antes da citação serem pagas na forma contratada. No mais, cite-se a requerida
para contestar a presente demanda no prazo legal, ou levantar os valores consignados, devendo constar do mandado as
advertências dos artigos 285, 319 e 897 do CPC. Int. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399
482.01.2010.005569-4/000000-000 - nº ordem 403/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - WLADIMIR CORRAL
FERNANDES X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 35 - Comprove o autor o recolhimento da guia para citação e/ou
intimação postal, no prazo de 5 dias. - ADV ANA MARIA RAMIRES LIMA OAB/SP 194164
482.01.2010.007312-9/000000-000 - nº ordem 539/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RUTH DOS SANTOS
CORDEIRO DA SILVA X BANCO ITAU ITAULEASING S/A E OUTROS - Fls. 203 - Vista à autora e à requerida Serasa para
manifestação acerca da petição do requerido Banco Itau Itauleasing S/A de fls. 185/186 e depósito de fls. 202, no prazo de 5
dias. - ADV VANDER JONAS MARTINS OAB/SP 210262 - ADV WALTER EULER MARTINS OAB/SP 207511 - ADV MARCELO
LALONI TRINDADE OAB/SP 86908 - ADV MARCIO JEAN HIROSHI IWATA OAB/SP 237618
482.01.2010.008805-1/000000-000 - nº ordem 657/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDISON CAVALCANTE
COSTA JUNIOR - ME X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 154 - Vistos. Fls. 152: intime-se a instituição bancária para o cumprimento
da liminar no tocante o deferimento da consignação de valores, com o conseqüente cancelamento do débito automático na
conta do autor, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as,
no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, bem como informem acerca de eventual interesse na realização de audiência de
tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP
194399
482.01.2010.016335-5/000000-000 - nº ordem 1225/2010 - Indenização (Ordinária) - NEIDE MARIA DA SILVA X FLAVIO
CÉSAR CHAVES FERNANDES E OUTROS - Fls. 396 - Vista à requerente para apresentação da réplica no prazo de 10 dias.
Comprove os requeridos o recolhimento da taxa previdenciária relativa ao mandato (fls. 80, 152). - ADV PAULO HENRIQUE
ZERI DE LIMA OAB/SP 160057 - ADV FABIANO DIAS MARTINS OAB/SP 215619 - ADV RAUL CANAL OAB/SP 137192 - ADV
FABIANA MANCUSO ATTIÉ GELK OAB/SP 250630
482.01.2010.017920-0/000000-000 - nº ordem 1348/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA DA SILVA CAMARGO
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 53 - Vista à autora para manifestação acerca da certidão de decurso de prazo de fls. 52
(decorreu o prazo legal sem que o requerido se manifestasse nos presentes autos, apresentando contestação), no prazo de 5
dias. - ADV LUIS RICARDO SALLES OAB/SP 119665 - ADV MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO OAB/SP 83993
482.01.2010.029720-9/000000-000 - nº ordem 2230/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIO DOS SANTOS X
BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 84 - Vistos. O valor pago a título das parcelas do financiamento é incompatível com a
concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, razão pela qual, indefiro o pedido. Ao recolhimento das custas, no prazo de
48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Intimem-se. - ADV FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA
OAB/SP 210478 - ADV JONATHAN DA SILVA CASTRO OAB/SP 277910
482.01.2011.002062-4/000000-000 - nº ordem 129/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S.A.
C. F. I. X ROBERTO SILVA MORATO - Fls. 24 - Vistos. Fls. 23: primeiramente, atenda a autora a deliberação de fls. 22. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
482.01.2011.003351-7/000000-000 - nº ordem 235/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X AURO JOSÉ FERREIRA DA SILVA - Fls. 53/54 - V I S T O S, E T C. SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A ajuizou esta ação de reintegração de posse contra AURO JOSÉ FERREIRA DA SILVA noticiando que celebrou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º