Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 965
1819
581.01.2005.002118-0/000000-000 - nº ordem 693/2005 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO RESC. CONTR. C/C
DEV. QUANTIA CERTA - PEDRO FRANCISCO BERTO X TEDESCO ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA - Fls. 92 - VISTOS
PEDRO FRANCISCO BERTO ajuizou contra TEDESCO ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA a presente Ação de Rescisão
de Contrato. Veio aos autos cópia do pedido de habilitação realizada nos autos da Ação de Falência havida entre o requerente
e o requerido (fls. 89/90). É O RELATÓRIO. DECIDO. Realmente, conforme se vê da documentação acostada a fls. 89/90,
foi realizada a habilitação através da Ação de Falência nº 1433/2007, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de
São Manuel-SP. Portanto, inequívoca a perda do interesse processual, pela perda do objeto da ação. POSTO ISSO, JULGO
EXTINTA a presente ação com fundamento no art. 267, inciso VI, do C.P.C. Transitada em julgado a presente decisão, façamse as devidas anotações e arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. R. I. - ADV MARIA
AUGUSTA PADOVANI TONIM OAB/SP 151627
581.01.2006.007605-6/000000-000 - nº ordem 1340/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - DELTON FLAVIO CASTALDI
FILHO X INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SÃO MANUEL - IPREM-SM - Fls. 196 - VISTOS DELTON FLÁVIO CASTALDI FILHO
ajuizou contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL - IPREM a presente Ação de Conhecimento, que
foi julgada improcedente. Iniciada a EXECUÇÃO DE SENTENÇA, na qual figura como executado Delton Flávio Castaldi Filho.
Manifestou-se o credor no sentido de ser julgada extinta a presente execução, em face da quitação do débito efetuado por
acordo. É o breve relatório. DECIDO. Tendo o devedor satisfeito integralmente o débito de sua responsabilidade, através de
acordo, é de se declarar extinta a sua obrigação. POSTO ISSO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no
art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, façam-se as devidas anotações e
arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. R. I. - ADV DENER CAIO CASTALDI FILHO
OAB/SP 216513 - ADV ELIAN ALEXANDRE ARES OAB/SP 154009
581.01.2006.007706-3/000000-000 - nº ordem 1364/2006 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU
X LACIDES RISSATO E OUTROS - Fls. 98 - VISTOS COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU
ajuizou contra LACIDES RISSATO E MARIA FRANCISCA DE LOURDES PEDROSO a presente Ação de Rescisão Contratual
c.c Reintegração de Posse, ora em fase de Execução de Sentença, tendo os Executados efetuado composição amigável com a
Exeqüente, quitando o débito com seus acréscimos legais. Manifestou-se a credora no sentido de ser julgada extinta a presente
execução. É o breve relatório. DECIDO. Tendo os devedores satisfeito integralmente o débito de suas responsabilidades, através
de acordo, é de se declarar extinta as suas obrigações. POSTO ISSO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento
no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, apurem-se eventuais custas finais,
façam-se as devidas anotações e arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. R. I. - ADV
SAMIR ZUGAIBE OAB/SP 190777 - ADV MARIA SILVIA SORANO MAZZO OAB/SP 199333 - ADV ANDERSON BOCARDO
ROSSI OAB/SP 197583
581.01.2007.002250-3/000000-000 - nº ordem 421/2007 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS JAU
SERVE LTDA X OSMIR JOSE FELIX ME - Fls. 77 - VISTOS SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA ajuizou contra OSMIR JOSÉ
FÉLIX ME a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Através da petição de fls. 76 o exeqüente requereu a desistência
da ação, sendo que não foram penhorados bens da executada. É o breve relatório. POSTO ISSO, HOMOLOGO por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo exeqüente, e, com fundamento no art. 267,
inciso VIII, c.c. art. 569, ambos do C.P.C., declaro EXTINTA a ação. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao
Serasa, apurem-se eventuais custas finais, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, permanecendo cópia nos
autos, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. R. I. ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
581.01.2007.003056-6/000000-000 - nº ordem 567/2007 - Execução de Alimentos - R. A. M. D. C. X V. A. D. C. - Fls. 83
- VISTOS R.A.M.C. representado por E.F.M. ajuizou contra V.A.C. a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, tendo o
Executado pago no curso da demanda, o valor do débito com seus acréscimos legais. Manifestou-se o credor no sentido de
ser julgada extinta a presente execução. Opinou favoravelmente o Dr. Promotor de Justiça. É o breve relatório. DECIDO. Tendo
o devedor satisfeito integralmente o débito de sua responsabilidade, é de se declarar extinta a sua obrigação. POSTO ISSO,
declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários
advocatícios aos Drs. Procuradores das partes no teto da tabela, para cada um. Expeça-se, incontinenti, contramandado
de prisão, se o caso. Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se certidões de honorários, façam-se as devidas
anotações e arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. R. I. - ADV ALEXANDRA DE GODÓI
PASQUALINOTTO AVANCI OAB/SP 169766 - ADV LUIZ CELSO LUIZETTO OAB/SP 181213
581.01.2009.002820-6/000000-000 - nº ordem 564/2009 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS X ONDINA CHIOZZI GARCIA - Fls. 67 - VISTOS Trata-se de embargos opostos por INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - INSS à execução de julgado que lhe move ONDINA CHIOZZI GARCIA, sob o fundamento de que
a memória de cálculo apresentada pela credora estaria eivada de erros, caracterizando excesso na execução. Requereu o
recebimento destes e julgamento final de procedência, com os consectários daí decorrentes, juntando memória de cálculo a
fls. 40/43. Manifestou-se a Embargada a fls. 59/66, concordando com os valores apresentados pelo Embargante. Relatados.
DECIDO. Ante a expressa concordância da Embargada, acolho os embargos opostos para o fim de fixar o quantum debeatur em
R$ 28.907,34 (Vinte e oito mil,novecentos e sete reais e trinta e quatro centavos), em janeiro/2009, prejudicada a análise das
questões suscitadas na inicial. Oportunamente, prossiga-se nos autos principais, arquivando-se estes. Condeno a embargada
ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida
corrigida monetariamente, ressalvado o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 1060/50. P. R. I. - ADV FÁBIO ROBERTO
PIOZZI OAB/SP 167526
581.01.2009.004266-0/000000-000 - nº ordem 927/2009 - Execução de Alimentos - S. A. B. D. G. C. X M. O. D. C. - Fls.
64 - VISTOS S.A.B.G.C. representada por A.P.B.G. ajuizou contra M.O.C. a presente Ação de Execução de Alimentos. Nos
termos do parágrafo único do art. 238 do CPC, expediu-se carta com A.R., objetivando a intimação da representante legal
da exequente para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de EXTINÇÃO (CPC, art. 267,
§ 1º), considerando-se o endereço por ela fornecido nos autos. Opinou o Dr. Promotor de Justiça pela extinção do feito. É O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º