Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 956
1665
GOMES MORAIS OAB/SP 142247 - ADV ANA FLÁVIA DUTRA DO NASCIMENTO OAB/SP 200548 - ADV VITOR MARQUES DA
SILVA OAB/SP 261832 - ADV CLODOMIRO MAIOR DEVERA OAB/SP 37940
146.01.2007.000779-7/000000-000 - nº ordem 84/2007 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL X
CECOL CERÂMICA CORDEIRÓPOLIS LTDA - Fls. 80 - VISTOS. Considerando a informação que houve inadimplência da
executada ao parcelamento, determino o prosseguimento desta execução. Intime-se a executada, por seu defensor, para
pagamento do débito ou indicação de bem à penhora. Int. Cord., d.s. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES - Juiz de Direito - ADV DAVI JESUINO GOMES OAB/SP 232602
146.01.2009.000940-7/000000-000 - nº ordem 46/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X NEIDE BERNADETE OZELLO MASCARIN
- VISTOS Manifeste-se a exeqüente sobre a certidão do oficial de justiça. Int. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de
Direito - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
146.01.2009.003450-4/000000-000 - nº ordem 1433/2009 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X FRITTA S L PRODUTOS P/ CERAMICA LTDA - Comparecer o representante legal da executada para a lavratura do
auto de penhora. - ADV VANDERLEI ANIBAL JUNIOR OAB/SP 243805 - ADV ONIVALDO JOSE SQUIZZATO OAB/SP 68531 ADV CRISTIANO SEVILHA GONÇALEZ OAB/SP 211744
146.01.2010.000875-5/000000-000 - nº ordem 58/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X PRAXIS - DP
METAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORT E OUTROS - Fls. 47 - VISTOS. A expressa discordância manifestada pela exequente
aliada ao fato de o bem indicado à penhora ser de difícil comercialização, impede este Juízo de aceitá-lo para garantia do
débito. Desta feita, indefiro a nomeação do bem efetuada a folhas 37. Intime-se a executada, por seu defensor, para pagamento
do débito, no prazo de cinco dias. Int. Cord., d.s. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES - Juiz de Direito - - ADV PAULO
HENRIQUE MORAES DE ASSUMPÇÃO OAB/SP 223166
Infância e Juventude
OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Cordeirópolis - Comarca de Cordeirópolis
JUIZ: MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES
146.01.2008.002691-7/000000-000 - nº ordem 88/2008 - Destituição do Poder Familiar Cumulada com Adoção (art.1638,
1618 cc art.39 ECA) - - J. D. B. F. E OUTROS X S. A. S. - CONCLUSÃO: Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor
Doutor MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES, MM. Juiz de Direito Titular desta Vara. A Escrevente, Cordeirópolis, 09 de maio
de 2011. Autos nº 88/08 Vistos. Cuida-se de ação de destituição de poder familiar, pelo rito especial, promovida por Jairo de
Benedicto Filho e Ana Lúcia Rojo Merino de Benedicto em face de Simone Aparecida da Silva, todos já qualificados nos autos,
objetivando a adoção do menor João Henrique da Silva, nascido em 12 de janeiro de 2001, que se encontrava na Casa da
Esperança, na cidade e comarca de Cordeirópolis. Em contestação (folhas 38/41), a ré alegou: a) ilegitimidade de causa, por
ausência de indicação da ré da presente ação; b) inépcia da petição inicial, porquanto o poder familiar pertence a ré Simone e
não ao filho João Henrique; c) a criança encontrava-se bem cuidada na residência dos avós. Estudo social a folhas 67/69. E,
avaliação psicológica a folhas 71/74. Em memorial (folhas 81/83), os autores pugnaram pela procedência da ação. O Ministério
Público pugnou pelo saneamento do feito (folhas 85). E, por fim, a ré não apresentou memorial (certidão a folhas 86). É o relato
do necessário. Fundamento e decido. 1. Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto os elementos probatórios colhidos
confortam o exame meritório. O moderno processo civil prestigia a instrumentalidade e não a forma processual. Nesta perspectiva,
demonstrado que a ação foi promovida em face da genitora Simoni Aparecida da Silva, genitora do menor, desnecessária
apontamento expresso na petição inicial. De igual modo, do exame da inicial, constata-se que os autores almejam a concessão
da adoção do menor João Henrique. E, por consequência, evidente o interesse na perda do poder familiar de parte da ré.
Fincadas estas premissas, passo ao exame meritório: Em 02 de março de 2007, relatório do Conselho Tutelar local informou:
“João Henrique mor ano Sítio São José, Bairro do Cascalho com o avô materno Sr. João Batista da Silva (62 anos) e um tio
chamado Ronaldo desde que tinha um mês de vida, a mãe Simoni Aparecida da Silva foi para Campinas e não levou a criança
e nem mostra interesse pelo mesmo. Sra. Sandra disse que a criança anda sozinha pelo bairro todo e também fica nos bares
sozinha e às vezes com o o tio Ronaldo, que segundo informações bebe muito. Foi nestas condições que Sra. Sandra conheceu
o menino e ficou comovida com a situação. Sandra foi conversar com o Sr. João Batista e pediu a ele que deixasse ela levar o
menino parra casa para cuidar dele, isso de comum acordo com o Sr. Agnaldo Nelson de Brito, seu companheiro, com quem vive
a 12 anos e tem uma filha de 10 anos. [.] O fato é que Ronaldo não levou o menino para a casa da avó e a situação continuou
a mesma, pois no dia 28/02/07 a Sr. Dagmar, Assistente Social, nos comunicou que recebera denúncia sobre João enrique e
que deveríamos buscar o menino para que ofsse abrigado e depois tomada as devidas providências. Sendo assim fomos buscar
João Henrique no mesmo dia na casa do avô e levamos para Casa Esperança” (folhas 02 do apenso). Tentada a colocação
do menor na família extensa, a Assistente Social informou: “Em relação a mãe do infante, soubemos que doou 6 filhos e que
vive em um prostíbulo na cidade de Campinas, mas ninguém conhece o endereço da mesma. Silmara comunicou a conselheira
Nilva que não tem condições de assumir os cuidados do infante. Quanto ao Sinvania, fomos informados por outra vizinha que a
mesma estava ‘dormindo’ na casa de um senhor que reside no Pátio da Estação” (folhas 28 do apenso”. Relatório do Conselho
Tutelar informou: “Sr. Benedito tem 66 abis e Sra. Nadir 51 anos, ela disse saber a situação do neto, mas não pode fazer nada
para ajudar. Conversei também, por telefone, com Vânia, filha de Benedito que mora nos fundos da casa do pai e confirmou tudo
que Sra. Nadir me disse” (folhas 38). Desta feita, tentada a colocação da criança na família extensa, que não teve êxito em razão
do desinteresse desta na inserção do menor. Do relatório da Assistente Social constou: “Durante a entrevista, João Henrique fez
questão de nos mostrar o dormitório que ocupa, apontando na parede externa do quarto, as marcas de seu crescimento físico,
desde o dia em que chegou. Demonstrou felicidade pelo elogio recebido dos requerentes, quando explicaram com satisfação,
o crescimento do garoto” (folhas 69). Do relatório da Psicóloga Forense constou: “A postura da família, ao respeitar o momento
e o sofrimento inicial da criança, além de tolerar seus comportamentos inadequados, resultou em sentimentos de estabilidade
e segurança na criança, proporcionando mudanças visíveis no comportamento da mesma. [.] Por fim, observou-se uma ótima
aceitação da família extensa, que tem sido primordial para o sentimento de pertencimento da criança em sua nova condição.”
(folhas 774). Nesta perspectiva, restou clara a vantagem para o infante na adoção pelos autores. E, este deve ser o norte da
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