Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 927
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termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Dê-se ciência aos autores quanto a petição e atestados apresentados pelos requeridos, após tornem para redesignação de
audiência ou para sentença. Nada Mais. , . - ADV ROBERTO NUNES CURATOLO OAB/SP 160718 - ADV LUIZ CARLOS
FERREIRA OAB/SP 157626
562.01.2009.037084-0/000000-000 - nº ordem 3713/2009 - Reparação de Danos (em geral) - EDUARDO OLIVEIRA SOARES
X INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Recebo o recurso no efeito devolutivo. À contrariedade. Após, remetam-se os autos
ao Colendo Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. - ADV PAULO ROBERTO PIERRI GIL JUNIOR OAB/SP
128242 - ADV CELSO SIMOES VINHAS OAB/SP 23835 - ADV GUSTAVO BARBOSA VINHAS OAB/SP 255427
562.01.2009.037536-0/000000-000 - nº ordem 3746/2009 - Reparação de Danos (em geral) - RIVALDO CURATOLO X
BANCO INVESTCRED UNIBANCO S/A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): MANIFESTE-SE O(A)
AUTOR(A) QUANTO AO DEPÓSITO EFETUADO, REQUERENDO OU NÃO A EXTINÇÃO DO FEITO PEL ASATISFAÇÃO DO
CRÉDITO, EM DEZ DIAS. Nada Mais. , . - ADV ROBERTO NUNES CURATOLO OAB/SP 160718 - ADV EDUARDO CHALFIN
OAB/SP 241287
562.01.2009.038153-7/000000-000 - nº ordem 3808/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIANA
GALACHO COSTACURTA X BANCO BRADESCO - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor
quanto a petição e extratos do banco réu, providenciando o cálculo atualizado do débito em dez dias. Nada Mais. , . - ADV LUIZ
ANTONIO DE OLIVA FONTES OAB/SP 263107 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463
562.01.2009.038576-0/000000-000 - nº ordem 3838/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Rescisão Contratual - ISABEL
CRISTINA DE ANDRADE X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o
RECURSO foi interposto tempestivamente e, as custas recolhidas corretamente pelo(a)( réu(ré). CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * Recebo o recurso no efeito devolutivo, à contrariedade, após remetam-se ao Colendo Colégio
Recursal, observadas as formalidades legais. Nada Mais. , . - ADV RONILCE MARTINS MACIEL DE OLIVEIRA OAB/SP 136349
- ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
562.01.2009.039277-5/000000-000 - nº ordem 3885/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ESPÓLIO DE
JOSE CARLOS MARCELINO JUNIOR REP.POR ROSENILDA ODETE DA SILVA X NET SÃO PAULO LTDA - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): *MANIFESTE-SE O(A) AUTOR(A) QUANTO AO DEPÓSITO EFETUADO, REQUERENDO
OU NÃO A EXTINÇÃO DO FEITO PEL ASATISFAÇÃO DO CRÉDITO, EM DEZ DIAS. Nada Mais. , . - ADV LUCIMEIRY PIRES
DE AVILA OAB/SP 155753 - ADV CARLA CRISTINA DA SILVA RUIZ OAB/SP 173404 - ADV ALEXANDRE FONSECA DE MELLO
OAB/SP 222219
562.01.2009.040088-0/000000-000 - nº ordem 3940/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA DE LOURDES MEDEIROS
SILVA X BANCO C.S.F. S/A - Processo n. 3940/09 -1ª Vara VISTOS... MARIA DE LOURDES MEDEIROS SILVA, opõe, com
fundamento no artigo 48, da Lei 9099/95l, embargos de declaração da sentença, alegando, em síntese, que foi proferida com
obscuridade e omissão. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias. É o relatório. DECIDO. A pretensão formulada
nos presentes embargos de declaração não pode ser acolhida. “Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba
o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:” (artigo 463 do C.P.C.). “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior,
reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso,
há alteração substancial do julgado o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte
e assim provido” (RSTJ 30/412). “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida
ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de
ofender o art. 535, CPC” (RSTJ 59/170); “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende
substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (STJ-1a.
Turma, Resp 15.774-0-SP-EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p.
24.895, 2a. col., em.). Os embargos não deveriam ser conhecidos, mas, de qualquer modo, não se pode deixar de observar que
a sentença não merece nem mesmo reforma. “A parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa.
Cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável
à segurança nos provimentos judiciais” (RTJ 138/249). É preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega
obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado (RTFR 89/65, especialmente p. 68, 1a.
col.). É dominante, porém, nos tribunais a opinião de que, neste caso, não se deve conhecer dos embargos. Os embargos de
declaração ‘devem ser apreciados com largueza, aclarando pontos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução’
(RTJ 65/170). A tese continua válida, a despeito da redação atual do CPC, que suprimiu a dúvida como fundamento para a
oposição de embargos de declaração.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, Saraiva,
27a. edição, p. 409). Realmente, não houve nenhum dos vícios alegados. Aliás, os embargantes apenas alegam, mas não
apontam efetivamente a obscuridade, a contradição, a omissão ou a dúvida. De qualquer modo, a sentença é clara e abordou
todas as questões propostas. Não houve nenhum vício na sentença. Não vislumbro a dúvida, a obscuridade, a contradição
ou a omissão ventiladas. A sentença é de clareza mediana e foi redigida de forma simples e objetiva, não existindo os vícios
apontados. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração e, em conseqüência, DECLARO que a
sentença deverá persistir tal como está lançada. P. R. I. C. Santos,d.s. - ADV GUSTAVO GUIMARÃES FRAGA PALUMBO OAB/
SP 167538 - ADV FERNANDO BERICA SERDOURA OAB/SP 174304 - ADV KAREN DOS SANTOS KIS OAB/SP 226633 - ADV
GENILSON ROQUE ANDRADE DA SILVA OAB/SP 275474
562.01.2009.040088-0/000000-000 - nº ordem 3940/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA DE LOURDES MEDEIROS
SILVA X BANCO C.S.F. S/A - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o RECURSO foi interposto tempestivamente, mesmo não
tendo ainda, sido publicado a sentença dos embargos.Certifico mais que as custas recolhidas corretamente pelo(a)( réu(ré).
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º