Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 888
2696
Teixeira, DJ de 13-09-99; STF, RE 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, REsp 434129/SC, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003). Capítulo III - Do dispositivo. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial que ALINE BUCOLON DA SILVA ajuizou em face de BANCO BRADESCO S.A.
para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora R$ 2.523,53 (dois mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e
três centavos), referentes aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. Sobre este valor incidirá correção monetária
desde 30/03/2010, que é a data da propositura, momento em que a quantia passa a exigir recomposição financeira. Também
sobre esta quantia incidirão juros legais desde 16/04/2010, que é a data da citação, pois nesse caso a mora é ex persona (art.
397 do CC), oportunidade em dela o devedor foi constituído. Quanto aos índices desses consectários (correção e juros
moratórios) é preciso fazer a seguinte discriminação. A correção monetária será calculada pela tabela prática deste Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, aproveitando-se dela todos os padrões e indicadores. Já os juros de mora deverão ser
calculados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até o dia 10.01.2003, de modo que a partir de 11.01.2003, data de
vigência do CC/2002, passa a correr o índice de 1% ao mês (art. 161, §1° do CTN c.c. art. 406 do CC/2002). Em conseqüência,
dou por finalizada a fase de conhecimento e julgado extinto o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I, primeira
parte). Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo
em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s)
procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido,ex vido § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I.C Votuporanga, 19 de janeiro de
2011. RENATO SOARES DE MELO FILHO Juiz Substituto (Requerente: Isento de Preparo; Requerido: Preparo: R$87,25 - cód.
230-6; porte de remessa e retorno: R$25,00 por volume - cód. 110-4). - ADV ALESSANDER DE OLIVEIRA OAB/SP 133019 ADV DANILO BARELA NAMBA OAB/SP 247629 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
664.01.2010.009840-2/000000-000 - nº ordem 992/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLORÊNCIO CORNÉLIO
DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Declaro encerrada a instrução. Transformo os debates
em memoriais a serem apresentados em 20 dias. Nos primeiros 10 dias os autos ficarão à disposição do advogado da autora e
nos 10 dias seguintes à disposição do Procurador do INSS, que será intimado pessoalmente. Intimem-se. - ADV ELAINE AKITA
OAB/SP 213095 - ADV PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA OAB/SP 221274
664.01.2010.013250-2/000000-000 - nº ordem 1371/2010 - Execução de Alimentos - K. M. A. X R. A. - Vistos. Tendo em
vista o decurso do prazo para o pagamento da pensão alimentícia em atraso, manifeste-se o exequente e o MP em termos de
prosseguimento. Prazo: 10 dias. Intimem-se. - ADV FABIO ESCUDEIRO MARÃO OAB/SP 217958
664.01.2010.014364-7/000000-000 - nº ordem 1461/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTÔNIO CARLOS
TEIXEIRA X CIFRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Observo que na sentença de fls. 104/127
ocorreu erro material na parte da condenação. Assim, à luz do artigo 463, I, do CPC, retifico a sentença de fls. 104/127, para
ficar constando o seguinte: “Como o autor decaiu da maior parte dos pedidos, responderia por inteiro pelo ônus da sucumbência.
Todavia, isento-o das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, definitivamente, nos termos do
art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, por ser beneficiário da assistência judiciária. P.R.I.C.”. Cumpra-se a decisão. - ADV
FABIO ESCUDEIRO MARÃO OAB/SP 217958 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
664.01.2010.014364-7/000000-000 - nº ordem 1461/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTÔNIO CARLOS
TEIXEIRA X CIFRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sentença nº 60/2011 registrada em 21/01/2011 no
livro nº 56 às Fls. 160/183: Vistos. ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO contra CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito
privado, com base nos fundamentos a seguir resumidos. Segundo a petição inicial, o autor mantém com a requerida contrato de
financiamento de veículo, com emissão de Cédula de Crédito Bancário, no qual foram praticadas ilegalidades e irregularidades.
Assim, alega:
1. Por se tratar de relação de consumo, sendo o contrato de adesão, aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e
a inversão do ônus da prova;
2. Ilegalidade da capitalização de juros;
3. Onerosidade excessiva;
4. Excessiva taxa de juros;
5. Ilegalidade da cobrança de tarifas;
6. Ilegalidade da comissão de permanência;
7. Multa excessiva. Daí a presente ação pela qual pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e das
práticas que ensejaram as ilegalidades apontadas, reduzindo-se o débito, bem como determinando a devolução em dobro do
que foi cobrado a mais do que o devido. Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré contestou, refutando as alegações da petição inicial, afirmando que agiu dentro da legalidade e do
que foi contratado, não ocorrendo nenhuma das ilegalidades ou irregularidade apontadas. Juntou documentos. Houve réplica. É
o relatório. DECIDO. A matéria comporta o julgamento no estado em que se encontra o processo, sendo as alegações das
partes e documentos juntados suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC, art. 330, I). Não há necessidade de maiores
delongas probatórias. Desnecessária era a perícia contábil uma vez que para verificar as supostas irregularidades apontadas
basta examinar o contrato, este segundo a sua natureza, a lei, a jurisprudência e resoluções administrativas. Quanto ao
anatocismo, também basta examinar o contrato. Assim já se pronunciou a jurisprudência: CERCEAMENTO DE DEFESA POR
NÃO REALIZADA PERÍCIA CONTÁBIL Cartão de crédito Ação de cobrança de saldo devedor Julgamento do feito no estado
(CPC, art. 330) Inocorrência de qualquer cerceamento Questão dos autos que diz exclusivamente com matéria de direito
Julgamento que deve anteceder a realização de quaisquer cálculos, a fim de se estabelecer efetivamente os critérios que
deverão pautar a atuação do Banco contratado Cálculos que, se o caso, deverão ser impugnados quando do cumprimento da
sentença (TJSP, Apelação nº 1.341.446-9, Rel. Des. Jacob Valente, 24ª Câmara de Dir. Privado, j. 16/04/2009). Capitalização
dos juros que se evidencia por superficial observação dos extratos de movimentação de dita [conta]... (1º TAC-SP, Ap. 748.495-7,
9ª Câm., m. v., Rel. Juiz Sebastião Flávio da Silva Filho, j. 14/04/1998). Em face da evolução jurisprudencial, certo que as
avenças bancárias estão sujeitas à incidência das regras da Lei nº 8.078/90, quando se tratar de contratos celebrados entre
instituição financeira e pessoa física, consoante o entendimento já adotado no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 213.825/
RS, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 27/11/2000, REsp. nº 190.860/MG, 3ª T., DJU 9/11/2000, REsp. nº 163.616/RS, 4ª T.,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 3/8/1998 e que redundou na edição da Súmula nº 297- STJ).
Todavia: ... Inversão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º