Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 880
698
ME - Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA propôs ação de execução fiscal contra REHDER INFORMÁTICA LTDA ME.
Ante o requerimento do exequente noticiando que ocorreu o pagamento do débito por parte do executado, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no art. 794, I do CPC. HOMOLOGO para que produza seus efeitos legais a desistência do prazo
recursal manifestada pelo exequente. Após o trânsito em julgado oficie-se ao Cartório Distribuidor, comunicando a extinção do
processo e proceda a serventia nos termos do Capítulo II, item 3, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se
edital de intimação, com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros e procedendo-se à inutilização dos autos. P.R.I.C. DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), MAURÍCIO REHDER CESAR (OAB 220.833)
PROC. 7134/2003 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X CACAU VEICULOS E PECAS
LTDA E CARLOS THEODORO DE CARVALHO - 1. Regularize o executado a sua representação processual (taxa de procuração),
prazo 10 dias. No silêncio, desentranhe-se a petição de fls. 31/36, arquive-se em pasta própria para eventual retirada pelo
signatário. 2. Cumprido o item anterior, abra-se vista ao exequente. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB
151.277), ROGERIA DO CARMO SAMPAIO (OAB 143.055) E NELSON SAMPAIO (OAB 28.813)
PROC. 1139/2004 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X BANCO
SUDAMERIS BRASIL S/A - Vistos, Cuida-se de pedido formulado pela exeqüente de conversão do depósito judicial em renda,
nos termos da Lei Federal nº 10.819/03 e Lei Municipal nº 6.209/04 e seu Decreto regulamentador nº 8200/04. É cediço que
a Lei Federal nº 10.819/03, em relação à penhora de dinheiro, permitiu que os Municípios possam levantar 70% do depósito,
estabelecendo uma série de exigências, o que resulta na possibilidade de ser ou não deferido o levantamento, segundo prudente
apreciação judicial. Contudo, no caso em tela, observa-se que não se faz possível o levantamento dos valores depositados
judicialmente, já que há julgamento de agravo pendente quanto à paralisação da exceção, sendo concedida liminar para tanto.
Assim, a questão de fundo ainda está sendo apreciada, inexistindo fundamento relevante que permita o levantamento do pedido.
Isto posto, indefiro o pedido. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), RICARDO HIROSHI AKAMINE
(OAB 165.388), LEANDRO COLBO FAVANO (OAB 222.008) E BRUNO CENTENO SUZANO (OAB 287.401)
PROC. 1139/2004 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X BANCO
SUDAMERIS BRASIL S/A - Comprove o requerente o cumprimento das regras previstas na Lei 6209/04 e no Decreto nº 8200/04
do Municipio; - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), RICARDO HIROSHI AKAMINE (OAB 165.388),
LEANDRO COLBO FAVANO (OAB 222.008) E BRUNO CENTENO SUZANO (OAB 287.401)
PROC. 3131/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X DERCY MUNHOZ VALENTE E
OUTROS - VISTOS. São vários os co-executados. Alguns residem fora da cidade. Assim, aponte o exeqüente quem deseja
efetivamente executar, considerando que a dívida tributária guarda natureza solidária, bem como o fato de se tratar de cobrança
de tributo anterior a arrematação. Int. - DR. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277)
PROC. 3323/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICÍPIO DE ARARAQUARA X MARCELO MOREIRA E ANA
CLAUDIA CAGNIN - Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA propôs ação de execução fiscal nº 3323/05, 6963/08 e 2250/04
contra MARCELO MOREIRA e ANA CLAUDIA CAGNIN. Ante o requerimento das partes noticiando que ocorreu o pagamento
do débito por parte do executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 794, I do CPC. HOMOLOGO para
que produza seus efeitos legais a desistência do prazo recursal manifestada pelo exequente. Dou por levantada as penhoras
existentes nos autos. Certifique-se esta decisão nos autos de embargos à execução fiscal nº 1149/10. Após o trânsito em julgado
oficie-se ao Cartório Distribuidor, comunicando a extinção do processo e proceda a serventia nos termos do Capítulo II, item 3,
das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se edital de intimação, com prazo de 30 dias para conhecimento de
terceiros e procedendo-se à inutilização dos autos. P.R.I.C. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277),
JOSÉ APARECIDO MAZZEU (OAB 120.362)
PROC. 3385/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X MICROARA
CENTRAL DE INFORMATIC A LTDA E MOACIR DOS SANTOS RODRIGUES - Regularize o executado, em 10 dias, a sua
representação (taxa de procuração). Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), DIRCE APARECIDA
DA SILVA VETARISCHI (OAB 198.721)
PROC. 3573/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X VERONICA L DOS SANTOS
ROBLEDO E KAMILA ARONE - Fls. 58: Diga o executado. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277),
MARCIO ALEXANDRE ARONE (OAB 261.707)
PROC. 3979/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X TADEU
AUGUSTO DA SILVA - Defiro a penhora on line. Se negativo, penhore-se livremente. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES
DEZOTTI (OAB 151.277), FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232.979)
PROC. 4120/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X MARIA APARECIDA DE SOUZA
SOARE S E S/M - Expeça-se mandado de penhora do imóvel gerador da obrigação tributária. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES
ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), JOSÉ PAULO AMALFI (OAB 95.989)
PROC. 4213/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICÍPIO DE ARARAQUARA X ELVIO ISAMO FLUSHIO - Vistos,
etc. O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA propôs ação de execução fiscal nº 4213/05 e 18494/08 contra ELVIO ISAMO FLUSHIO.
Ante o requerimento do exequente noticiando que ocorreu o pagamento do débito por parte do executado, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com fundamento no art. 794, I do CPC. HOMOLOGO para que produza seus efeitos legais a desistência do
prazo recursal manifestada pelo exequente. Defiro o desbloqueio da penhora RENAJUD. Após o trânsito em julgado oficie-se ao
Cartório Distribuidor, comunicando a extinção do processo e proceda a serventia nos termos do Capítulo II, item 3, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se edital de intimação, com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros e
procedendo-se à inutilização dos autos. P.R.I.C. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), ELVIO ISAMO
FLUSHIO (OAB 173.917)
PROC. 5481/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X ESTANCIA RIVIERA LTDA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º