Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 831
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462.01.2009.001017-3/000000-000 - nº ordem 260/2009 - Divórcio Consensual - S. R. D. R. A. E OUTROS - “Intimação exofficio”: Fica o(a) autor (a) intimado(a) a tomar ciência de fls 47/48 - ADV ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR OAB/SP 177932
- ADV ALEXANDRE SANTOS OAB/SP 172078
462.01.2009.001169-1/000000-000 - nº ordem 294/2009 - Ação Monitória - LUQUE & FILHO COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME X DEMETRIUS MOTT MENIN NETO - “Intimação ex-officio”: Fica o(a) autor (a) intimado(a) a se
manifestar sobre o oficio de fsl 49/50 da DRF. - ADV RODRIGO PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 253016
462.01.2009.001479-9/000000-000 - nº ordem 354/2009 - Arrolamento - VERA LUCIA CAVALLI LEMOS X RUTH GONÇALVES
- “Intimação ex-officio”: Fica o(a) autor (a) intimado(a) a diligenciar o cumprimento do oficio de fsl 80 encaminhado ao Bradesco
- ADV JAMIL POLISEL OAB/SP 106072
462.01.2009.001905-5/000000-000 - nº ordem 433/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - G.
V. R. X J. A. D. S. - Intimação “ex officio”: Ficam as partes intimadas de que foi agendado o dia 26/01/2011, às 7:30 horas, para
realização de coleta para futura perícia de investigação de paternidade, junto ao IMESC (rua Barra Funda, 824 - são Paulo). ADV SOLANIA FRADE SANTANA OAB/SP 142753 - ADV PATRICIA LOPES LORDELLO OAB/SP 147188
462.01.2009.002143-3/000000-000 - nº ordem 499/2009 - Execução de Alimentos - M. T. D. A. L. E OUTROS X C. L. - Fls. 72
- Proc. nº 2009/2143-3 (n. ordem 499/2009) Considerando que o executado apesar de citado (fls. 69 verso) deixou de efetuar o
pagamento do débito alimentar, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo (cf. certidão supra), decreto sua prisão, pelo prazo de
60 (sessenta) dias, sendo que poderá livrar-se solto tão logo venha a comprovar o pagamento do débito, atualizado, acrescido
das vincendas (Súmula 309 do STJ). Expeça-se o respectivo mandado de prisão com as cautelas de estilo, aguardando-se
notícias acerca do cumprimento por quinze (15) dias. Decorrido o prazo sem resposta, solicitem-se informações. Ciência e int.
- ADV ALINE D’AVILA OAB/SP 221803
462.01.2009.002227-1/000000-000 - nº ordem 513/2009 - Ação Monitória - VICTOR RUI MONTEIRO X DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS J.G. CARDOSO LTDA - “Intimação ex-officio”: Fica(am), o(a,s), autor intimado(a) a dar andamento
ao processo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, inciso, III, do C.P.C. - ADV EDGAR ANTEZANA
ANGULO OAB/SP 193785
462.01.2009.002296-4/000000-000 - nº ordem 526/2009 - Ação Monitória - SELMA BARBOSA X IZAEL GOMES - Fls. 36 Indefiro o pedido de fls. 35, tendo em vista que a providência compete à parte, pois não se encontra prevista no rol do artigo 3º da
Lei 1.060/50. , bem como compete à parte diligenciar juntos aos órgão competentes para obtenção de eventuais endereços ou,
se o caso, comprovar que suas tentativas restarem frustradas diante da recusa dos órgão de prestar as informações requeridas.
- ADV VALÉRIA FERREIRA CAVALHEIRO OAB/SP 181061
462.01.2009.002319-8/000000-000 - nº ordem 535/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - APARECIDA DO CARMO
GODOY CORNETTA X REGINA MARIA RODRIGUES - Fls. 46 - Processo nº 2009.002319-8 nº de ordem: 535/2009 Diante da
noticia de desocupação do imóvel fls. 42, com conseqüente perda do objeto da ação de despejo. Aguarde-se provocação por
seis meses após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV LUCICLEY
SANTARELLI OAB/SP 179972
462.01.2009.002333-9/000000-000 - nº ordem 538/2009 - Adjudicação Compulsória - EDELZIO RESENDE DOS SANTOS
X TIEZZI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Intimação ex-officio”: Fica o autor (a) intimado(a) a
se manifestar sobre certidão negativa do oficial de justiça de fls 60v, quanto a citação do requerido - ADV VANDERLEI SERGIO
LEMOS DE MORAES OAB/SP 279423
462.01.2009.002349-9/000000-000 - nº ordem 541/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A X AUTO PEÇAS ARCAUTO
LTDA ME E OUTROS - INTIMAÇÃO EX-OFÍCIO: FICA O REQUERENTE INTIMADO PARA RETIRADA DE ALVARA E
ENCAMINHAMENTO, O QUE DEVERÁ SER COMPROVADO NOS AUTOS NO PRAZO DE QUINZE DIAS. A RETIRADA DE
AUTOS OU PAPEIS A ELES REFERENTES JUNTO A SERVENTIA, SOMENTE PODERÁ SER FEITA PELO ADVOGADO OU
ESTAGIÁRIO, DEVIDAMENTE CONSTITUIDO E REGULARMENTE INSCRITOS NOS QUADROS DA OAB (ARTIGO 7º, XV DA
LEI N. 8906/94, ITEM 91, C\\\
462.01.2009.002350-8/000000-000 - nº ordem 543/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A X AUTO PEÇAS ARCAUTO
LTDA ME E OUTROS - Fls. 94 - n. ordem 543/2009 Fls. 92: defiro, aguardando-se pelo prazo requerido (60 dias). Decorrido o
prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587 - ADV JOSE
LUIZ BERBER MUNHOZ OAB/SP 60656 - ADV MARCIA CRISTINA CARDOSO SHIROSAKI OAB/SP 262553
462.01.2009.002406-0/000000-000 - nº ordem 557/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - A. S. D. D. B. X J. S. D.
A. - Fls. 29 - Processo nº 2009.002406-0 Nº de ordem: 557/2009 VISTOS. ALEX SANDRO DANTAS DE BRITO ajuizou ação de
Conversão de Separação em Divórcio em face de JULIANA SOUZA DE ALMEIDA, porque por sentença deste Juízo, proferida
nos autos do processo autuado sob o n.º 1871/2006, datada de 11/01/2007, separaram-se consensualmente, dissolvendo, assim,
a sociedade conjugal que mantinham, e por se encontrar satisfeito o requisito temporal e cumpridas as obrigações assumidas
quando da separação, pretendem a conversão da separação em divórcio. Com a inicial juntaram os documentos de fls. 05/08.
É o breve relatório. DECIDO. A sentença que homologou a separação consensual do casal foi proferida há mais de um ano (fls.
25/26 do apenso), não havendo notícias do descumprimento de quaisquer obrigações então assumidas. Destarte, preenchem
os requisitos legais. Diante do exposto, julgo procedente a ação, convertendo em DIVÓRCIO a separação consensual do casal
ALEX SANDRO DANTAS DE BRITO E JULIANA SOUZA DE ALMEIDA SANTOS com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da
Constituição Federativa do Brasil, combinado com o artigo 1.580, § 1º do Código Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal
requerida na inicial. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o respectivo mandado de averbação, observando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º