Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 830
2801
nenhum beneficio previdenciário. Ela também não possui bens. Assim, libero o curador Joaton Araújo Alves do dever de prestar
contas e determino a remessa definitiva destes autos ao arquivo. Comunique-se a extinção e arquivem-se com as anotações
necessárias. Int.” - ADV WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO OAB/SP 148785
482.01.2007.014709-8/000000-000 - nº ordem 2012/2007 - Execução de Alimentos - J. D. S. P. X V. P. - Fls. 117 - Vistos.
De acordo com o noticiado pela exequente a fls. 115, a dívida alimentícia foi integralmente saldada pelo executado. E mais,
o executado encontra-se preso no CDP - Centro de Detenção Provisória da cidade de Campinas, Estado de São Paulo. Por
sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, DECLARO EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, REVOGO O DECRETO DE PRISÃO
do alimentante e DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. Passada esta em julgado e preparados os
autos, comunique-se a extinção e arquivem-se. Custas na forma da Lei. Dê-se ciência ao i. representante do Ministério Público.
P. R. e Intimem-se. - ADV ANA CAROLINA BELAZ FREITAS DE OLIVEIRA OAB/SP 167497
482.01.2007.017396-0/000000-000 - nº ordem 2386/2007 - Inventário - ROSIMEIRE VITÓRIO SANTOS X MANOEL ALVES
DOS SANTOS - Fls. 119 - Fls. 117: Anote-se na autuação e no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Os autos encontram-se em cartório à disposição da subscritora. - ADV MARCELO MANFRIM OAB/SP 163821 - ADV
RONALDO MALACRIDA OAB/SP 248351 - ADV EDENILDA RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 301272
482.01.2008.001516-0/000000-000 - nº ordem 175/2008 - Execução de Alimentos - L. F. R. D. S. X A. A. D. S. - Fls. 119 Defiro o pedido de fls 115/118 e determino que a presente ação, doravante, prosseguirá com base nas regras do artigo 475-J
do CPC. Realize-se a penhora “on line” para que se possa por esse meio, garantir o Juízo, observando-se que o valor do debito
será acrescido de multa de 10%(dez por cento) incidente sobre o valor executado. No entanto, se infrutífera a penhora “on
line”, expeça-se carta precatória para penhora, avaliação e intimação, dando-lhe ciência que, caso queira, poderá apresentar
impugnação no prazo de quinze dias, com as advertências legais. Int. - ADV MATHEUS ASSAD JOÃO OAB/SP 249502 - ADV
PEDRO GUILHERME OLIVEIRA GREGOLIN OAB/SP 165326 - ADV MATHEUS ASSAD JOÃO OAB/SP 249502
482.01.2008.021011-6/000000-000 - nº ordem 2495/2008 - Execução de Alimentos - S. S. F. E OUTROS X M. R. F. - Fls. 123
- Aguarde-se manifestação dos exequentes por mais 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV
WESLEY CARDOSO COTINI OAB/SP 210991 - ADV EDUARDO MARTINELLI DA SILVA OAB/SP 223357 - ADV MARIA HELENA
VIDEIRA FERREIRA OAB/SP 118051 - ADV GIULIANO DEL TREGIO ESTEVES OAB/SP 139971 - ADV WESLEY CARDOSO
COTINI OAB/SP 210991 - ADV EDUARDO MARTINELLI DA SILVA OAB/SP 223357
482.01.2009.009894-9/000000-000 - nº ordem 1147/2009 - Execução de Alimentos - V. H. Q. S. X A. J. D. S. - Fls. 78 - Ante a
notícia da satisfação da pretensão com relação à presente ação (fls. 76), por sentença, para que produza seus regulares efeitos
jurídicos, declaro extinta, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação de execução de
alimentos requerida por V.H.Q.S., menor impúbere, r.p.s.m. L.R.Q. em face de A.J.S.. Concedo ao executado os benefícios da
justiça gratuita. Transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Dê-se ciência ao i. representante do Ministério Público. P. R. e Intimem-se. - ADV MATHEUS ASSAD JOÃO OAB/SP 249502 ADV LUIZ CARLOS MEIX OAB/SP 118988 - ADV MATHEUS ASSAD JOÃO OAB/SP 249502
482.01.2009.013792-2/000000-000 - nº ordem 1604/2009 - Execução de Alimentos - D. S. D. S. E OUTROS X M. I. D. S.
- Fls. 139 - Vistos. Ante o pagamento da dívida, revogo o decreto de prisão do alimentante e determino a imediata expedição
do contra-mandado e em conseqüência, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, declaro extinta esta
ação de execução de alimentos, requerida por DSS e DRSS contra MIS, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Para fins de recebimento dos honorários, nos termos do convênio em que houve a nomeação do(s)
advogados(s), oportunamente expeça(m)-se certidão(ões) no valor previsto na respectiva tabela. Passada esta decisão em
julgado e preparados os autos, comunique-se a extinção e arquivem-se. Custas na forma da lei. Dê-se ciência ao i. representante
do Ministério Público. P. R. e Intime-se. - ADV WESLEY CARDOSO COTINI OAB/SP 210991 - ADV ARISTOTELES SANTOS
PESSOA FURTADO OAB/PB 6633 - ADV GENIVANDO DA COSTA ALVES OAB/PB 9005 - ADV WESLEY CARDOSO COTINI
OAB/SP 210991
482.01.2009.015889-3/000000-000 - nº ordem 1827/2009 - Execução de Alimentos - F. D. C. F. L. X V. D. P. F. L. - Fls.
132 - Fls. 130: procedam-se às anotações necessárias para fazer constar o nome da i. advogada na contracapa dos autos e
no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Dê-se ciência à advogada ora nomeada que os presentes autos encontramse a sua disposição em cartório. No mais, cumpra-se integralmente o comando do despacho de fls. 117, no que concerne à
expedição da certidão de honorários em nome da advogada anteriormente nomeada. - ADV DANIELE CAPELOTI CORDEIRO
DA SILVA OAB/SP 265275 - ADV FABIANA MACHADO MIRANDA DE LA CASA OAB/SP 203083
482.01.2009.018696-6/000000-000 - nº ordem 2215/2009 - Execução de Alimentos - R. J. D. S. R. E OUTROS X A. D. S.
R. - Fls. 86 - A parte devedora, em razão do débito alimentar exigido nestes autos foi encarcerada e cumpriu os sessenta dias
de prisão na integra. Manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias, se tem interesse no prosseguimento desta ação de
conformidade com o rito e para os fins prescritos no artigo 475 “J” do CPC, requerendo o que for de direito. No silêncio, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO OAB/SP 83993 - ADV EDUARDO NAUFAL OAB/SP
46300 - ADV MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO OAB/SP 83993
482.01.2009.020735-0/000001-000 - nº ordem 2288/2009 - Arrolamento - Alvará - NEIDE MARIA CAVALHEIRO SOARES
- Fls. 100 - A requerente deverá apresentar a concordância das filhas Cristiane, Viviane, Aline,bem como da suposta filha do
falecido, Maria Eduarda Costa.Int. - ADV ALESSANDRO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 217564
482.01.2009.028363-0/000000-000 - nº ordem 3109/2009 - Execução de Alimentos - N. R. V. X M. V. - Fls. 211/213 - (TÓPICO
FINAL): “...Ante o exposto, decreto a prisão civil de M. V.. Expeça-se, pois, o respectivo mandado de prisão, em que haverá de
constar sua qualificação completa, o valor integral de seu débito, assim como o prazo da prisão, que é de 60 (sessenta) dias,
sem se olvidar dos demais requisitos necessários para o cumprimento desse mandado, com a observação de que ele poderá se
livrar solto se pagar a quantia de R$ 462,74 (quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), valor relativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º