Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 745
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Tribunais. A respeito do tema vale colacionar julgado: VALOR DA CAUSA Ação de busca e apreensão Alienação fiduciária
Fixação com base no saldo devedor Exegese do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69 Possibilidade de o devedor purgar a
mora no valor da integralidade da dívida pendente - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.030.471-0/9 São José do Rio
Preto 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Coppola 16.03.06 V.U. Voto n. 11.229). E ainda: “Alienação fiduciária.Busca
e apreensão de equipamento hospitalar. Plena aplicação do CDC, permitindo-se a purgação da mora só das parcelas vencidas.
Agravo do Banco autor improvido, não se vislumbrando gravame no caso concreto.”(Agravo Inst. Nº 12.299.353-0/9 São José
dos Campos/SP 34ª Câmara de Direito Privado Relator: Campos Petroni; d.j.: 25/08/09 V.U. Voto nº 12.817). Deverá o autor
providenciar cópia da emenda para instruir o mandado. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
(PARA AS PRÓXIMAS PETIÇÕES/CONSULTAS UTILIZE ESTE NÚMERO) Processo 577.10.020728-8 - Carta Precatória Atos Processuais - Banco BGN S.A. - Ibracomp Industria e Comercio Ltda e outros - Providencie o requerente o recolhimento
da taxa judiciária, conforme determina § 3º da Lei Estadual 11.608/03. - ADV: PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB
114908/SP)
(PARA AS PRÓXIMAS PETIÇÕES/CONSULTAS UTILIZE ESTE NÚMERO) Processo 577.10.021451-9 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A - Patrícia Maria Silva - Considerando a relação de consumo
existente entre as partes contratantes, em dez dias, emende o autor a inicial para atribuir correto valor à causa, observando-se
o débito em atraso, ou seja, excluindo-se as parcelas vincendas e apresentando nova planilha do débito, até para possibilitar
a purgação da mora pelo (a) devedor(a), conforme entendimento reiterado pelos Tribunais. A respeito do tema vale colacionar
julgado: VALOR DA CAUSA Ação de busca e apreensão Alienação fiduciária Fixação com base no saldo devedor Exegese do
artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69 Possibilidade de o devedor purgar a mora no valor da integralidade da dívida pendente
- Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.030.471-0/9 São José do Rio Preto 32ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Ruy Coppola 16.03.06 V.U. Voto n. 11.229). E ainda: “Alienação fiduciária.Busca e apreensão de equipamento hospitalar. Plena
aplicação do CDC, permitindo-se a purgação da mora só das parcelas vencidas. Agravo do Banco autor improvido, não se
vislumbrando gravame no caso concreto.”(Agravo Inst. Nº 12.299.353-0/9 São José dos Campos/SP 34ª Câmara de Direito
Privado Relator: Campos Petroni; d.j.: 25/08/09 V.U. Voto nº 12.817). Deverá o autor providenciar cópia da emenda para instruir
o mandado. Int. - ADV: ROBERTA D ALESSANDRO BARONI (OAB 113610/SP)
(PARA AS PRÓXIMAS PETIÇÕES/CONSULTAS UTILIZE ESTE NÚMERO) Processo 577.10.022138-8 - Procedimento
Sumário - Condomínio - Associação dos Proprietários do Residencial Altos da Serra VI - APRAS VI - Haruko Takano - Dez dias
para recolhimento da taxa postal de citação. - ADV: GUSTAVO RIBEIRO MOUTINHO (OAB 197090/SP)
(PARA AS PRÓXIMAS PETIÇÕES/CONSULTAS UTILIZE ESTE NÚMERO) Processo 577.10.023135-9 - Procedimento
Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - José Rodrigues dos Santos Neto - BANCO ITAULEASING S/A - Dez dias para emenda
quanto ao pedido, apontando de forma objetiva quais cláusulas entende abusivas e pretende revisar, bem como apontando o
valor que entende correto. Noutro lado, indefiro exibição de documentos pelo réu, providência que deveria haver sido tomada
anteriormente ao ajuizamento da presente ação. Ademais, não consta dos autos negativa no fornecimento e como se sabe, na
oportunidade da contratação é entregue uma via ao contratante. Assim, também deverá o autor providenciar a cópia do contrato
que se pretende revisar. Intime-se. - ADV: CLÓVIS ROBERTO CZEGELSKI (OAB 42144/RS)
(PARA AS PRÓXIMAS PETIÇÕES/CONSULTAS UTILIZE ESTE NÚMERO) Processo 577.10.023677-6 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Finasa BMC S/A - Marcelo Lucan de Oliveira - Tendo em vista que a
notificação do protesto se deu por edital, em dez dias, comprove o autor a efetiva notificação para constituição do devedor em
mora com envio de correspondência ao endereço constante do contrato, mesmo que tal correspondência tenha sido devolvida
em razão de mudança de endereço. Intime-se. - ADV: CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP)
(PARA AS PRÓXIMAS PETIÇÕES/CONSULTAS UTILIZE ESTE NÚMERO) Processo 577.10.023736-5 - Procedimento
Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Dimas Antonio do Nascimento - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS - 1.Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 2.Em que pese o articulado pelo artigo 273 do Código de
Processo Civil, onde antecipação de tutela pressupõe uma pretensão guarnecida por prova inequívoca, suficiente a demonstrar
a verossimilhança da alegação, inexiste disposição acerca da oportunidade em que o Juiz deverá concedê-la. Ademais, deve
o autor, na ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, depositar em juízo os valores pactuados,
e não aqueles que reputa corretos conforme cálculo unilateralmente elaborado, sob pena de permanecer em mora e poder ter
seu nome enviado aos órgãos de proteção ao crédito, além de não estar apto a impedir a retomada do bem pela financeira.
Obtempere-se ao exposto supra que “antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte requerida. Tratase de providência exigida pelo principio constitucional do contraditório que a ninguém é licito desconsiderar”. Assim, somente
em situações excepcionais, onde “a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da
medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses
casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição”. (Teori Albino Zavascki,
Antecipação da tutela, Ed. Saraiva, p. 105). No caso sub judice, “inadmissível a concessão de antecipação da tutela pelo
Juiz antes da citação do demandado para oferecimento de sua defesa, a fim de verificar a existência de prova inequívoca e
convencimento de verossimilhança da alegação” ( Ac. un. da 2ª Câm. do TJMT de 13.05.1997, no Ag. 7.198, rel. Des. Benedito
Pereira do Nascimento). Assim, na atual etapa processual, mister negar-se a concessão de tutela antecipatória, devendo ab
initio, ouvir-se a parte contrária. 3.Cite-se. Int. - ADV: ROBISON MOREIRA FRANCA (OAB 96674/SP)
(PARA AS PRÓXIMAS PETIÇÕES/CONSULTAS UTILIZE ESTE NÚMERO) Processo 577.10.025001-9 - Procedimento
Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL PANORAMA - Rita Carla da Silva Miranda - Concedo o prazo
de dez dias para que o autor providencie os documentos elencados ás fls. 04, sob pena de indeferimento da inicial. Em igual
prazo, recolha o autor a diligência do Oficial de Justiça. - ADV: ELEN BEATRIZ TRIZZINO ALVES
(PARA AS PRÓXIMAS PETIÇÕES/CONSULTAS UTILIZE ESTE NÚMERO) Processo 577.10.027287-0 - Cautelar Inominada
- Sustação de Protesto - COMBRASIL CIA BRASIL CENTAL COMERCIO INDUSTRIA - Cortesia Produtos Alimenticios Ltda Trata-se de medida cautelar preparatória, dependente de processo principal, no qual se verificará sobre as alegações referentes
ao mérito, a ser ajuizado na forma do art. 806, do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista os fatos até o momento
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