Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 662
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possível ante a evidência inconteste das alegações do impetrante. Não é o que ocorre no presente processo, tendo em vista as
razões apontadas pela autoridade coatora em seu despacho que visa à garantia da ordem pública (fls. 36), devendo, por isso,
aguardarem-se as informações do Juízo a quo, para que, no mérito, melhor se analisem as alegações constantes da inicial.
Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de
fevereiro de 2010 Marco Nahum Relator - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Isidoro Buglia Filho (OAB: 82223/SP) - João
Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.073965-4 - Habeas Corpus - Itapevi - Impetrante: Rubens de Souza - Paciente: David Everton de Oliveira - Habeas
Corpus nº 990.10.073965-4 Comarca de Itapevi. Impetrante: Bel. Rubens de Souza. Paciente: David Everton de Oliveira. 1. Em
benefício do réu David Everton de Oliveira o advogado Rubens de Souza impetrou “habeas corpus”, alegando que o paciente
está a sofrer constrangimento ilegal imposto pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapevi porque, condenado
inicialmente à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime prisional fechado, e três dias-multa, no piso mínimo,
por infração ao artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, concedido o direito de apelar em liberdade, a egrégia 1ª Câmara Criminal
deste Tribunal deu parcial provimento a seu recurso para fixar o regime semiaberto de prisão para início do cumprimento da
pena carcerária, no entanto, teve expedido contra si mandado de prisão, porque só após preso em regime fechado é que poderá
obter vaga e ser transferido para o regime intermediário, embora entenda “ser injusto que a lei tratasse igualmente tanto o
agente que foge, ou, de alguma forma procura dificultar, ou inutilizar o trabalho de persecução criminal, quanto àquele que,
espontaneamente, se apresenta facilitando-lhe o cumprimento do restante da pena, uma vez que, já cumprira 9 (nove) meses
em regime fechado...”. Por isso, o impetrante busca a concessão da ordem para que o paciente inicie o cumprimento de sua
pena em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, ou que aguarde a vaga em prisão albergue domiciliar. 2.
Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, com urgência. Com a resposta, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de
Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2010. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz Advs: Rubens de Souza (OAB: 35445/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.074038-5 - Habeas Corpus - Santos - Impetrante: Lourenço Secco Júnior - Paciente: Carlos Alberto de Souza
Junior - Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.10.074038-5 Relator(a): Marco Nahum Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Criminal Impetrante: Bel. Lourenço Secco Júnior Paciente: Carlos Alberto de Souza Júnior Despacho em voto nº 17.058
- Relator MARCO NAHUM O Advogado Lourenço Secco Júnior impetra o presente habeas corpus, com medida liminar, em
favor de Carlos Alberto de Souza Júnior, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca
de Santos. Consta da inicial que em 28/09/09 o paciente teve o direito de cumprir o restante de sua pena em regime aberto
porque preenchidos os requisitos legais. Houve recurso do Ministério Público sendo que sua pena foi majorada para 4 anos e 2
meses. Em 15/01/2010, mediante mandado de recaptura soube que deveria voltar às dependências de uma penitenciária onde
se encontra no regime fechado. Alega que o paciente está há quase 40 dias aguardando seu direito ser reconhecido e cumprir
o restante da pena no regime intermediário, não devendo impor ao condenado que cumpra pena em regime mais gravoso do
que lhe foi imposto. Pleiteiam, em sede de liminar, que se expeça alvará de soltura clausulado em favor do paciente, até a
abertura de vaga no regime adequado. Há nos autos, conforme consta da própria petição inicial, decisão do Juízo da execução
solicitando vaga para remoção do paciente para estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto,
portanto, o pedido não evidencia a presença dos pressupostos autorizadores da liminar requerida que, assim, fica indeferida.
Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de
fevereiro de 2010 Marco Nahum Relator - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Lourenço Secco Júnior (OAB: 172100/SP) - João
Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.074498-4 - Habeas Corpus - Registro - Impetrante: FABRICIO FERES FURLAN - Paciente: Luciana Oliveira
Martins Cabral - Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.10.074498-4 Relator(a): Marco Nahum Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Criminal Impetrante: Belª. Fabrício Feres Furlan Paciente: Luciana Oliveira Martins Cabral Despacho em voto nº
17.059 - Relator MARCO NAHUM O Defensor Público Fabrício Feres Furlan impetra o presente habeas corpus, com medida
liminar, em favor de Luciana Oliveira Martins Cabral, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de
Registro. Consta da inicial que a paciente foi presa em flagrante no dia 25/01/2010, por ter danificado o veículo de seu exmarido após uma discussão com terceira pessoa, que não a teria deixado visitar as filhas. Foi requerida liberdade provisória,
porém o pedido foi indeferido sob o fundamento de que não há nos autos demonstração de que a paciente possui residência fixa
e exerce ocupação lícita. Alega que não estão presentes os requisitos da prisão cautelar. Pleiteiam a concessão de liberdade
provisória. Com razão o defensor quanto à falta de fundamentação da decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente.
Verifica-se na decisão de folhas 14 que o Magistrado a quo condicionou a custódia cautelar em razão da não comprovação
de residência fixa e ocupação lícita, o que, por si só, não permite que a segregação da paciente seja mantida. É pacífico o
entendimento jurisprudencial que “A ausência de prova de ocupação lícita e de residência fixa não se presta para justificar a
negativa de concessão de liberdade provisória ao agente flagrado na prática de furto qualificado, visto que se traduzem em
exigências legalmente indevidas e dificilmente atendidas pela empobrecida população de nosso país. 2. Suposições acerca
da periculosidade do acusado, sem indicação de elementos concretos que apontem eventual risco à ordem pública com a sua
soltura, é argumento que se mostra insuficiente para justificar a permanência do sequestro corporal antecipado. 3. Não restando
demonstrada concretamente a ocorrência de ao menos uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, à luz do art. 312
do CPP, devida a concessão da liberdade provisória. 4. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida,
conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, se por outro
motivo não estiver preso.” (HC 111568/MG; Habeas Corpus 2008/0163050-1; Rel. Min. Jorge Mussi; 5ª Turma; d. j. 10/02/2009;
DJe 23/03/2009). Não se encontra, portanto, na decisão monocrática nenhum fundamento legal apto a manter a paciente em
prisão cautelar. É cediço que a gravidade do crime ou a eventual legalidade da prisão em flagrante não são elementos que,
divorciados dos requisitos descritos no artigo 312 do CPP, possam garantir a manutenção na prisão provisória. Além disso, mera
afirmação de que estão presentes tais requisitos, o que não é o caso, não respondem ao comando constitucional de que as
decisões jurisdicionais devem ser plenamente justificadas. Além disso, o Delegado de Polícia fez consignar que a paciente faz
jus ao benefício da fiança que foi arbitrada em R$ 310,00 (fls. 12). Portanto, defere-se a liminar para que a paciente responda
ao processo em liberdade, com o compromisso de comparecimento aos atos processuais, sob pena de revogação da liberdade
provisória. Expeça-se Alvará de Soltura Clausulado. Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos a
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2010 Marco Nahum Relator - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs:
FABRICIO FERES FURLAN (OAB: 295301/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
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