Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 662
1889
JOÃO BATISTA DE CAMPOS X BRADESCO S/A - CERTIDÃO DE FLS. 343: Exeqüente(s): manifeste(m)-se sobre o depósito de
fls. retro. - ADV ILEANA FABIANI BERTELINI RODRIGUES OAB/SP 158407 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
OAB/SP 126504
(23/02) 602.01.2007.014965-6/000000-000 - nº ordem 663/2007 - Ação Monitória - RH BANK EMPRESARIAL LTDA X
CONNAN CIA NACIONAL DE NUTRIÇÃO ANIMAL - FLS. 271: Vistos. Fls. Retro: manifeste-se a parte contrária (autor). Int. ADV FÁBIO CENCI MARINES OAB/SP 154147 - ADV BENEDITO ALVES PINHEIRO OAB/SP 99306 - ADV ADRIANE MARTINS
LIMA OAB/SP 197293
(23/02) 602.01.2007.015360-0/000000-000 - nº ordem 694/2007 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA
- MEDIPLAN ASSISTENCIAL LTDA X SANTA ROSALIA USINAGEM INDUSTRIA LTDA ME - FLS. 6102: Vistos. Ao arquivo. Int. ADV FABRÍCIA DEZZOTTI D’ELBOUX RIBEIRO OAB/SP 175628 - ADV ANDRÉ CAMPOS MORETTI OAB/SP 199608
(23/02) 602.01.2007.016248-6/000000-000 - nº ordem 680/2007 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA DE
REVISAO CONTRATUAL - CAMILO JULIO NETO X BANCO BRADESCO - FLS. 236: Vistos. Reportando-me ao decidido a fl.
215, exiba o requerido o contrato de cheque especial referido pelo perito. Int. (FLS. 215: Vistos. Face a resistência do requerido
em exibir os documentos indispensáveis à conclusão da perícia determina e diante da impossibilidade material de que o autor
os providencie, inverto o ônus probatório e determino ao requerido que exiba o indispensável à finalização da prova, em dez
dias, pena de preclusão da prova requerida. Int.) - ADV MARIA DE CASSIA OLIVEIRA VIEIRA OAB/SP 204970 - ADV SILVIO
CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696
(23/02) 602.01.2007.017350-8/000000-000 - nº ordem 757/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA X CARLOS ALBERTO
FERNANDES DE BRITO - FLS. 106: Vistos. Defiro a pesquisa requerida. Aguarde-se o prazo de 30 dias. Int. - FLS. 108: Vistos.
Considerando-se a informação de endereço obtida via Bacen Jud, conforme minuta anexa, diga o exeqüente, requerendo o que
de direito. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV LUCIANA BERRO OAB/SP 255589
(23/02) 602.01.2007.021397-5/000000-000 - nº ordem 1001/2007 - Execução de Título Extrajudicial - MULTEPESQUISAS E
PESQUISAS EDITORA LTDA X ATELIE DE ALTA COSTURA E ESTUDIO DE MODA PROIFISSIONALIZANTE FABIANA FATIMA
VIEIRA CURSOS - FLS. 91: Vistos. Defiro o bloqueio do valor constante na planilha de cálculo, na forma postulada (bloqueio
on line via Bacen-Jud). Tendo em conta a complexidade do sistema, aguarde o exeqüente o prazo de 30 dias para efetuação do
procedimento. Int. - FLS. 93: Vistos. Considerando-se o valor (R$ 98,47) obtido via Bacen Jud, em relação ao valor da dívida,
diga o exeqüente, se requer a efetivação da penhora ou o desbloqueio do numerário. Int. - ADV CARLOS HENRIQUE BRUNELLI
OAB/SP 143121
(23/02) 602.01.2007.026041-4/000000-000 - nº ordem 1277/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - NYDE
SKIF PASLAR X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - R. SENT. DE FLS. 76/83: Vistos. NYDE SKIF PASLAR move AÇÃO DE
COBRANÇA contra BANCO NOSSA CAIXA S/A. Alega, em síntese, que mantinha na instituição financeira ré caderneta de
poupança, a qual não sofreu atualização monetária nos períodos de junho de 1.987, segundo o índice do IPC de 26,06% e
janeiro de 1.989/IPC de 42,72%, com crédito nos meses subseqüentes. Tal fato se deu em razão da legislação citada, que feriu
direito adquirido do poupador, bem como vulnerou ato jurídico perfeito, propiciando enriquecimento sem causa ao réu. Requer,
assim, seja o último condenado ao pagamento da importância apontada com os acréscimos legais. O réu apresentou contestação
a fls. 24/34. Em preliminar argüiu a carência da ação, a ilegitimidade passiva, a prescrição da ação e dos consectários e a
impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que a caderneta de poupança é ajuste que se renova mês a mês, de
modo que era lícita a correção dos ativos pelas LTFs, já que a legislação nova atingiu os contratos em curso sem ferir direito
adquirido ou ato jurídico perfeito. Ocorreu ato do príncipe contra o qual a instituição financeira não podia se opor. Réplica a fls.
45/48. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado com fulcro no art. 330, I, do Código de
Processo Civil. Rejeito as preliminares apresentadas. Também não há falar nas ilegitimidades alegadas. A autora não é
carecedora da ação. Presentes os requisitos do art. 282 do CPC. No que tange ao valor dado à causa, não se valeu o requerido
do incidente apropriado, assim, a inicial não é inepta por essa razão. Por seu turno, a inicial ensejou ao requerido o exercício da
ampla defesa e do contraditório, tanto que apresentou a contestação; Não se cogitaria argüição da alegação de ilegitimidade
passiva, pois a contratação se deu entre a parte autora e a instituição financeira, sendo esta quem permaneceu com o numerário
disponível. Somente a parte ré é parte legítima, isoladamente, para responder à causa, conforme jurisprudência expressiva
nesse sentido, não podendo ser acolhida, inclusive, a eventual pretensão de denunciação da lide. Ademais, o principal objeto da
causa diz respeito a acessórios devidos pela aplicação. Quem, portanto, deve responder, é o ente financeiro contratado, uma
vez que o aplicador com ele manteve a contratação, sendo quem permaneceu com o numerário disponível. Assim, tendo em
conta que a relação jurídica de direito material existe, de fato, entre as instituições financeiras que aceitaram os depósitos e os
poupadores, não se pode afastar sua legitimidade passiva, visto que figuram eles na relação jurídica de direito material que
serve de fundamento para o pedido do autor. Neste sentido: “Legitimação passiva do Banco privado, que administra a caderneta
de poupança, na ação que visa à diferença de correção monetária - O Banco Central e a União Federal não tem legitimação “ad
causam” nem se lhes pode denunciar a lide, sem relação jurídica de garantia entre o denunciante e os denunciados - Preliminares
rejeitadas.”( Ac. un. do E. 1º Tribunal de Alçada Civil, 1ª Câm., rel. Juiz Celso Bonilha, j. 01.03.93, Ap. nº 535.883-8) “Legitimação
passiva do Banco privado que administra a caderneta de poupança, na ação que via à diferença de correção monetária - O
Banco Central, que promoveu a apreensão contábil do dinheiro, não tem legitimação - Jurisprudência deste Tribunal e do STJ Recurso provido para afastar a carência.”( Ac. un. do E. 1º Tribunal de Alçada Civil, 8ª Câm., rel. Juiz Raphael Salvador, j.
26.05.93, Ap. nº 531.684-9) Não há falar ainda em prescrição, uma vez que não se trata de cobrança decorrente de problemas
originários em conta de poupança, mas sim indenizatória, por indevida atualização de valores dos quais a ré era depositária,
sendo, portanto aplicável o Código Civil. Dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 10 de janeiro de 2002 que “serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Dessa forma, dispondo o Código Civil anterior que a prescrição, no caso em
questão, era vintenária, e tendo transcorrido mais da metade desse lapso temporal, continua sendo contado, para efeito de
prescrição, o prazo anteriormente cominado. Nesse sentido: “CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE
1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA.
CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º