Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 544
1146
566.01.2006.017724-9/000000-000 - nº ordem 1836/2006 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICÍPIO DE
CARLOS X CARLOS SANTO BALDANI E OUTROS - Fls. 192/197 - Sentença nº 1807/2009 registrada em 25/08/2009 no livro
nº 170 às Fls. 102/107: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação expropriatória para incorporar ao domínio do Município
de São Carlos, a área descrita na inicial e no laudo pericial, com área de 400,00m2 e em conseqüência, deverá pagar aos
expropriados a quantia de R$5.251,00 (valor apurado em 13.03.2007) acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano,
contados do Decreto expropriatório, juros de mora de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado desta decisão, assim como
correção monetária, a partir da data do laudo. A Municipalidade está isenta de custas mas nesse conceito não se incluem as de
reembolso e as despesas processuais, nesta incluídos os salários do Perito, já fixados e que ora torno definitivos. Anoto que é
justa a cumulação dos juros compensatórios com os moratórios, na forma disposta, visto que esta só ocorre a partir do trânsito
em julgado e está de acordo com tranqüila jurisprudência sobre a matéria (RTJ-95/1.277, 99/708, 100/234, 101/804, 101/1.313
e 103/1.162, todos referidos no acórdão da RJTJESP 120/174, do qual foi relator o Desembargador Franciulli Netto). Ademais,
assim dispõe a Sumula nº 12 do Superior Tribunal de Justiça: ‘’em desapropriação são cumuláveis juros compensatórios e
moratórios’’. Diz a Sumula nº 69: ‘’na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão
na posse e na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel’’. Sumula nº 70: ‘’Os juros moratórios, na
desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença’’. Ora, não há como considerar outro
termo inicial de incidência senão aquele apontado pelo Decreto, sendo certo que, a partir de então, o expropriado perdera
a disponibilidade do bem. Após o trânsito em julgado e depositado o preço total, servirá esta decisão como título hábil para
ingresso no Registro Imobiliário, observando-se, em relação ao levantamento do valor, a expressa disposição do artigo 34
do Dec. Lei nº 3.365/41. Escoados os prazos para recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o
reexame necessário, por força do duplo grau de jurisdição. P. R. I. Custas de preparo: R$79,25 (guia-GARE-cód. 230-6). Taxa
Remessa/Retorno: R$20,96 (guia-FEDTJ-cód.110-4). - ADV VALDEMAR ZANETTE OAB/SP 69659 - ADV NADIR APARECIDA
FACHIN DE GODOY PEREIRA OAB/SP 198551
566.01.2007.005280-8/000000-000 - nº ordem 305/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUGUSTO PEREIRA VIANA
FILHO X GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 105/110 - D E C I D O. 1. Na forma prevista no artigo 37, § 6º, da CF, as
pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado
o nexo de causalidade entre o prejuízo e o respectivo ato ou omissão. Se de um lado prescinde a teoria da responsabilidade
objetiva das pessoas jurídicas de direito público da averiguação do dolo ou culpa dos agentes públicos à configuração da
obrigação indenizatória, por desnecessária sua prova, o mesmo não se verifica em relação à indispensável existência de “um
nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do ente público, ou de seus agentes, e o prejuízo reclamado pelo particular”
- (YUSSEF SAID CAHALI - “Responsabilidade Civil do Estado” Malheiros, 1ª ed. págs 44/45). Inexistindo correlação de
causa e efeito entre a alegada omissão estatal e o dano reclamado, não há como acolher a pretensão. 2. Assim se orienta a
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos materiais e
morais - Inadmissibilidade - Veículo em estacionamento de escola - Ausência de provas de que a Administração havia assumido
posição de guarda da coisa, nem se obrigara a prestar vigilância no estacionamento - Ação improcedente - Sentença mantida
- Recurso não provido “ (Ap Civ. n° 288 815 5/0, Décima Segunda Câmara de Direito Público, Rel. ALDEMAR SILVA, j 07.02
2007). “INDENIZAÇÃO - Furto de motocicleta estacionada em dependências de estabelecimento escolar estadual - Ato praticado
por terceiro estranho ao Poder Público - Não incidência do disposto no § 6º do art. 37 da CF - Sentença reformada.” (Ap Civ 721
650- 5/1, Sétima Câmara de Direito Público, Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, J. 28. 01. 2008 ) 3. Na situação em exame, não
estando configurada a assunção do dever de guarda e vigilância pelo estabelecimento do ensino, nem o mau funcionamento
do serviço público, inexistindo nexo etiológico entre o fato lesivo imputado à Administração e o dano, não há como impor a
obrigação indenizatória com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tampouco se haverá de solucionar a questão
pela responsabilidade civil subjetiva do ente público, porque tanto implicaria na necessidade de demonstrar em qualquer de suas
modalidades a culpa do agente público pelo resultado lesivo que se operou. Como bem observou a Fazenda, “Responsabilizase o Poder Público por omissão quando “haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver
sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão exigível.” (fls.38). “Este raciocínio aplica-se à
matéria em exame. Não cabe a responsabilização do Estado, sob o prisma omissivo, sempre e em qualquer hipótese, mas
somente quando existir uma obrigação legal de impedir evento danoso e possibilidade de impedi-lo. Pode-se concluir que
apenas exsurgirá a responsabilidade estatal, em duas situações: por ato dos agentes públicos ou se o Estado negligenciou a
respeito de atos de ofício. No caso dos autos inocorreu, quer culpa de agente público, quer falha no serviço.” O autor, diligente
professor deixou sua motocicleta no estacionamento existente defronte a E.E. José Ferreira da Silva, localizada na Praça Oito
de Setembro, 293, centro, em Descalvado. Isto ocorreu no segundo dia de aula, 15 de fevereiro de 2007, por volta das 18h45m.
Ao término das aulas, por volta das 22h50m constatou que a motocicleta havia sido furtada.. As fotos vindas com a inicial bem
demonstram que se trata de uma praça. Ainda que se afirme que se trata do estacionamento da escola, tanto não modifica o
contexto em termos de responsabilização do Estado. A afirmação de que “ocorrendo furto em estacionamento que pertence a
estabelecimento público, a responsabilidade é subjetiva” exige, evidentemente, os respectivos pressupostos: ação ou omissão
culposa, dano e nexo de causalidade. A Escola não tinha o dever de guarda e vigilância. Logo, não negligenciou. A área
reservada - ADV SEILA DE CASSIA BIANCHIM OAB/SP 141358 - ADV REGINA MARTA CEREDA LIMA OAB/SP 112018
566.01.2007.005738-4/000000-000 - nº ordem 311/2007 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER JOÃO SIBIONI X MUNICIPIO DE SÃO CARLOS E OUTROS - Fls. 187 - Vistos etc... Diante da Manifestação de fls. 186, e
nos termos do artigo 794, inciso I do CPC, JULGO EXTINTA esta Ação de Obrigação de Fazer (fase executória), requerida por
João Sibioni em face do Município de São Carlos, prosseguindo a execução tão somente em face do Ente Estadual. Defiro o
levantamento, em favor da Patrona do Autor, do valor depositado a título de honorários advocatícios de sucumbência (fls. 177).
Expeça o respectivo mandado. Após, aguarde-se o pagamento, ou eventual oposição de embargos pela Fazenda Estadual. P. R.
I. - ADV ALESSANDRA CRISTINA GALLO OAB/SP 132877 - ADV REGINA MARTA CEREDA LIMA OAB/SP 112018 - ADV ELCIR
BOMFIM OAB/SP 115473
566.01.2007.005944-6/000000-000 - nº ordem 326/2007 - (apensado ao processo 566.01.2005.019836-5/000000-000
- nº ordem 42/2005) - Embargos à Execução Fiscal - CARLA MARIA DE ASCENÇÃO MOREIRA E SILVA X FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 47/50 - Sentença nº 1808/2009 registrada em 25/08/2009 no livro nº 170 às Fls. 108/111:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e subsistente a penhora. Condeno a embargante no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor do débito atualizado, desprezada a fixação inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º