Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 523
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dinheiro”, entendido este o valor do saldo devedor do contrato (R$ 11.344,10), podendo fazer a opção a uma das hipóteses que
for menos onerosa. Neste sentido: A expressão equivalente em dinheiro refere-se ao valor da coisa, salvo se o débito for menor,
hipótese em que este prevalece por ser o menos oneroso para o devedor (STJ, 4ª Turma, RESsp 285.209-MT, rel. Min. Barros
Monteiro, j. 17.04.2001, DJU 13.08.2001). - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678 - ADV FLAVIA
REGINA COSSA DO PRADO OAB/SP 152892
481.01.2008.013337-1/000000-000 - nº ordem 1916/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ DE FATIMA VIEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Manifeste-se o(a,s) autor(a) no prazo de 10 dias sobre a contestação
do requerido. - ADV MARCIA RIBEIRO COSTA D´ARCE OAB/SP 159141 - ADV FERNANDO ONO MARTINS OAB/SP 224553
481.01.2008.013532-7/000000-000 - nº ordem 1945/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S.A. X FREDERICO SOARES BRITO - Fls. 76 - Considerando a manifestação do autor acostada a fls. 74/75, informe
o réu se possui o endereço em que efetivamente o réu pode ser localizado. - ADV BENJAMIM VIEIRA OAB/SP 99558 - ADV
TELMA MARA DE CAMPOS SELVERIO FUSO OAB/SP 102648 - ADV ALMIR JONAS DE POLI OAB/SP 212189 - ADV DANIELE
CASSANDRA DE OLIVEIRA MIYAZAKI OAB/SP 197657 - ADV JOSE LUIZ TEDESCO OAB/SP 20799
481.01.2008.013614-0/000000-000 - nº ordem 1958/2008 - Declaratória (em geral) - JUCILENE BRITO NORBERTO X
UNICARD - BANCO MÚLTIPLO S.A. - Fls. 127 - Recebo a apelação interposta pelo(a) réu(ré,s) no efeito devolutivo tão somente
quanto à parte da sentença em que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Quanto ao restante da parte dispositiva do
decisum, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Neste sentido: Ainda que a antecipação da tutela seja deferida
na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, quanto à parte em que
foi concedida a tutela (STJ, 2ª Seção, REsp 648.886, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.08.04, deram provimento parcial, v.u., DJU
06.09.04, p. 162). Vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Apresentadas no prazo legal, ou mesmo que não
apresentadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado, para julgamento do
recurso interposto, efetuadas as anotações de praxe. - ADV JOSE LUIZ TEDESCO OAB/SP 20799 - ADV CARLOS MAXIMIANO
MAFRA DE LAET OAB/SP 104061 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
481.01.2008.013774-6/000000-000 - nº ordem 1992/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL
PORTAL DO LAGO X JANIO GONCALVES DE OLIVEIRA - Fls. 63 - Compulsando os autos, verifico que a determinação
constante da carta precatória expedida e cumprida não condiz com o despacho de fls. 44. Assim, ante a incorreção existente,
expeça-se nova Carta Precatória, nos termos da decisão de fls. 44, considerando-se a mesma como diligência do juízo, devendo
a Serventia atentar para que tais ocorrências não tornem a repetir. Int. - ADV LUIZ ANTONIO FIDELIX OAB/SP 142910
481.01.2008.013778-7/000000-000 - nº ordem 1994/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL
PORTAL DO LAGO X ADILSON ANTONIO ZAVATIN DOS SANTOS - Manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias, tendo
em vista haver decorrido “in albis” o prazo para o requerido apresentar contestação. - ADV LUIZ ANTONIO FIDELIX OAB/SP
142910
481.01.2008.013796-9/000000-000 - nº ordem 2002/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL
PORTAL DO LAGO X IZOLDA DE PAIVA - Fls. 59 - HOMOLOGO o acordo traduzido a fls. 56/58, em sede de cumprimento de
sentença, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. Tornem os autos ao arquivo. - ADV LUIZ ANTONIO FIDELIX OAB/SP
142910
481.01.2008.013861-9/000000-000 - nº ordem 2015/2008 - Interdição - NOEMI MENDONÇA DOS SANTOS ERRERA X
GENI PEREIRA DOS SANTOS - Fls. 48-49 - Vistos, NOEMI MENDONÇA DOS SANTOS ERRERA requereu a interdição em
face de sua sobrinha GENI PEREIA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que esta possui retardamento mental, o que a torna
incapaz para a prática, por si só, dos atos da vida civil. Com a inicial, juntou documentos (fls. 2/12). Nomeada a autora como
curadora provisória da interditanda, foi designada data para interrogatório (fls. 17). A interditanda foi regularmente citada, deixou
de assinar o mandado por ser analfabeta (fls. 18vº). Interrogatório da interditanda a fls. 28, sendo-lhe nomeado curador especial
(fls. 30/31), o qual apresentou impugnação ao pedido inicial (fls. 33). Laudo pericial a fls. 37. Sobre o laudo manifestou-se o(a)
requerente a fls. 40, o(a) curador(a) especial a fls. 41 e o representante do Ministério Público a fls. 44/46. É o breve relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto desnecessária a produção de outras
provas. O(A) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado(a), concluiu-se que é desatenta, dependente,
com retardamento mental, estando incapaz de reger sua pessoa e de exercer os atos da vida civil, impressão que se colheu,
ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido de capacidade de fato, hipótese que se adapta ao disposto
no artigo 1.767, I, do Código Civil, como, aliás, bem ponderou o representante do Ministério Público. Tendo em vista que o(a)
requerente, na qualidade de sobrinha do(a) interditando(a), é a pessoa mais habilitada a exercer tal munus, deve o encargo de
curador(a) definitiva a ele(a) ser conferido. Ante o exposto e atento a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido contido na inicial, para DECRETAR a interdição de GENI PEREIRA DOS SANTOS, declarando-o(a), nos termos do
artigo com as restrições do artigo 1767, I, do Código Civil, completamente incapaz de reger sua vida e exercer os atos da vida
civil. Nomeio, com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, como curador(a) definitivo(a) da interditanda a requerente
NOEMI MENDONÇA DOS SANTOS ERRERA, qualificado(a) nos autos. Proceda a serventia nos moldes do que dispõe o artigo
1.184, do Código de Processo Civil, c.c. art. 9(, III, do Código Civil. Deverá o(a) curadora observar o prescrito nos artigos 1.776
e 1.777, do Código Civil quanto ao tratamento a ser dispensado ao interditando. Arbitro os honorários do advogado nomeado
e ao curador especial em R$ 341,84, 115, nos termos da Tabela DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de
curatela definitiva e certidão(ões) de honorários, arquivando-se os autos em seguida, com as anotações e comunicações de
praxe. P.R.I. Ciência ao MP. P. Epitácio, 17 de julho de 2009. PRISCILLA MIDORI MAIZATO Juiz(a) de Direito - ADV DANIEL
SEBASTIAO DA SILVA OAB/SP 57671 - ADV LAERTE CARLOS MAGOZZO OAB/SP 200650
481.01.2008.013985-1/000000-000 - nº ordem 2029/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Obrigação de Fazer/
Dar c/c Pedido de Tutela Antecipa - JOSÉ DE JESUS X FAZENDA PUBLICA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE PRESIDENTE
EPITÁCIO - Fls. 51 - Recebo a apelação do(a,s) réu(ré) nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, CPC). Vista à(s) parte(s)
contrária(s) para contra-razões, no prazo legal. Com ou sem as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para julgamento do recurso interposto, efetuadas as anotações necessárias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º