Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano II - Edição 490
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III
Pelo exposto, por meu voto impunha-se o indeferimento do requerimento.
(1) Art. 128 – Regular-se-á a antiguidade dos desembargadores:
I – pela data em que se iniciou o exercício;
II – pela nomeação se os exercícios tiverem tido início na mesma data;
III – pela idade, quando coincidirem as datas mencionadas nos incisos anteriores
(2) Art. 80 - A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios de antigüidade e de merecimento,
alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível. § 1º - Na
Justiça dos Estados: I - apurar-se-ão na entrância a antigüidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória
a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antigüidade, terá
precedência o Juiz mais antigo na carreira.
(3) Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios:
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na ultima
ou única entrância.
(4) Art. 144 – Regula-se a antiguidade dos desembargadores:
I – no âmbito do Órgão Especial, pela data do acesso do desembargador, em caráter definitivo, ao Plenário, para efeito de
precedência,votação e distribuição de serviço;
II – no âmbito de cada seção, para o efeito de elegibilidade aos cargos de cúpula, pelo maior tempo em câmara que a
integre;
III – nas turmas de uniformização da jurisprudência, nos grupos, nas câmaras isoladas e nas comissões, para todos
os efeitos regimentais, especialmente a atribuição de cadeiras, distribuição de feitos, organização de corpos julgadores,
tomada de votos, revisão de processos e substituições, pelo maior tempo no Tribunal, levando-se em conta cada qual
dos órgãos;
IV – na Câmara Especial, pelo maior tempo de cada integrante no Plenário do Tribunal.
Parágrafo único – O tempo no Tribunal, a que se refere o inciso III deste artigo, se conta da posse do desembargador;
idêntica a antiguidade, sob esse aspecto, o desempate se dará pelo maior tempo na carreira
(a) OSCARLINO MOELLER
Desembargador
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 DJ-993-6/2 RIBEIRÃO PIRES Apte.: Associação Propósito Divino de Congressos Bíblicos Culturais e Educativos
Negou provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADOS: FERNANDO BRIGANTE FILHO OAB/SP: 24.688 e CYNTHIA BRIGANTE OAB/SP: 217.136
02 - DJ1.001-6/4 MOGI GUAÇU Apte.: Divem Distribuidora de Veículos Mogi Ltda Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO OAB/SP: 95.459, DÉCIO DE OLIVEIRA OAB/SP: 63.390 e
OUTROS
03 DJ-1.010-6/5 SANTO ANDRÉ Apte.: Municipalidade de Santo André Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do
recurso, com observações, v.u.;
ADVOGADOS: DÉBORA VERÍSSIMO LUCCHETTI OAB/SP: 194.529, ANDREA GIGLIOTTI OAB/SP: 164.793, CRISTIANE
DE LIMA GHIRGHI OAB/SP: 122.724, MÔNICA MARIA HERNANDES DE ABREU OLIVEIRA OAB/SP: 104.282 e ROSANA
HARUMI TUHA OAB/SP: 131.041
04 DJ-1.011-6/0 SANTO ANDRÉ Apte.: Municipalidade de Santo André Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: DÉBORA VERÍSSIMO LUCCHETTI OAB/SP: 194.529, ARLINDO FELIPE DA CUNHA OAB/SP: 115.827,
ANA CECÍLIA DELFHIN DE MORAES OAB/SP: 196.178 e WANIA D.P.M. BULGARELLI OAB/SP: 67.581
05 DJ-1.035-6/9 CAPITAL Agvte.: Jorge Chammas Neto Não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADAS: SIDNÉIA CRISTINA DA SILVA ZAFALON OAB/SP: 138.224 e REGIANE GUERRA DA SILVA OAB/SP:
167.241
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 993-6/2, da Comarca de RIBEIRÃO PIRES, em que
é apelante a ASSOCIAÇÃO PROPÓSITO DIVINO DE CONGRESSOS BÍBLICOS CULTURAIS E EDUCATIVOS e apelado o
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º