Disponibilização: Terça-feira, 2 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 485
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O ARTIGO 155, § 4º, IV, C.C. O ARTIGO 14, II, E ART. 155, § 4º, IV,CC. OS ARTIGOS 14, II E 61, I, TODOS DO CÓDIGO
PENAL, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM ESTEIO NOS ARTIGOS 107,
INCISO IV, 109, INCISO V, 110, §§ 1º E 2º, E 115, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO ESTATUTO REPRESSIVO. FEITAS AS
NECESSÁRIAS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À ORIGEM. INTIMEM-SE. SP, 28.05.2009.
(A.) DESEMBARGADOR EDUARDO PEREIRA SANTOS - PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Magistrado(a) Eduardo Pereira - Advs: Ester Camargo (OAB: 228589/SP) (Defensor Dativo) - Joceli Cantelli Uzan (OAB:
198468/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04
Nº 993.07.059008-4 (01075103.3/7-0000-000) - Revisão Criminal - São Vicente - Peticionário: Maurício Soares Gomes
- Vistos. Tendo em vista que foi declarada extinta a punibilidade do sentenciado, prejudicado o presente pedido de revisão
criminal. Arquive-se. Int. SP, 27/05/’2009, Desembargador Eduardo Pereira Santos, Presidente da Seção Criminal do Tribunal de
Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Pereira - Advs: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Ipiranga - Sala 04
Nº 993.07.118607-4 (01173770.3/4-0000-000) - Apelação - Osasco - Apelante: Marcia Henrique Dias e outro - Apelante:
Antonia Celis da Silva Moretti - Apelado: Ministerio Publico - VISTOS. O ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DISPÕE QUE “EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, O JUIZ, SE RECONHECER EXTINTA A PUNIBILIDADE, DEVERÁ
DECLARÁ-LO DE OFÍCIO”. COMO É CEDIÇO, A PRESCRIÇÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E SEMPRE
PRECEDE O EXAME DE QUALQUER OUTRO TEMA. CONSIDERANDO AS PENAS IMPOSTAS ÀS RÉS, DE 01 (UM) ANO
DE RECLUSÃO E 05 (CINCO) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, E O LAPSO
TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA R. SENTENÇA, VERIFICA-SE A
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESSA FORMA, JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MÁRCIA HENRIQUE DIAS,
MICHELA VIEIRA DE SSANTANA E ANTONIA CELIS DA SILVA MORETTI, RELATIVAMENTE À IMPUTAÇÃO DE TEREM
INFRINGIDO, O ARTIGO 155, § 4º, IV, C.C. O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM ESTEIO NOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO V, E 110, §§ 1º E
2º, TODOS DO ESTATUTO REPRESSIVO. FEITAS AS NECESSÁRIAS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES, DEVOLVAM-SE OS
AUTOS À ORIGEM. INTIMEM-SE. SP, 28.05.2009. (A.) DESEMBARGADOR EDUARDO PEREIRA SANTOS - PRESIDENTE DA
SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Magistrado(a) Eduardo Pereira - Advs: Edu Eder de Carvalho (OAB: 145050/
SP) (Defensor Constituído) - Maria Elídia de Julio Selinger (OAB: 211512/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04
Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1421
DESPACHO
Nº 993.08.036702-7 (01214292.3/0-0000-000) - Revisão Criminal - São Paulo - Requerente: Carlos Alberto dos Santos
- Revisão Criminal n.º 993.08.036702-7 Vistos (fls. 57/58). Defiro o adiamento do julgamento por uma sessão bem como a
retirada dos autos pelo prazo de quarenta e oito horas para extração de cópias. São Paulo, 04 de março de 2.009. ALMEIDA
SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB: 274833/SP) (Defensor
Constituído) - CRISTIANE PEREIRA (OAB: 176120/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1419
DESPACHO
Nº 990.08.160373-0 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: Edson Jose Lins Costa - Paciente: Luiz Carlos Costa e
Souza - Habeas Corpus Nº: 990.08.160373-0 COMARCA: Guarulhos - Vara do Júri IMPETRANTE (S):Edson Jose Lins Costa
PACIENTE (S): Luiz Carlos Costa e Souza Vistos. Petição de fl. 20: Com o acréscimo dos documentos colacionados pelo
Impetrante, prossigam-se os autos. São Paulo, 05 de dezembro de 2008. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza
- Advs: Edson Jose Lins Costa (OAB: 88789/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.08.160373-0 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: Edson Jose Lins Costa - Paciente: Luiz Carlos Costa e
Souza - Habeas Corpus Nº: 990.08.160373-0 COMARCA: Guarulhos - Vara do Júri IMPETRANTE (S):Edson Jose Lins Costa
PACIENTE (S): Luiz Carlos Costa e Souza Vistos. Petição de fls. 107/108: Pedido de extensão da ordem ao co-réu JAYME
FERREIRA DE ALBUQUERQUE. Ao meu sentir, razão lhe assiste. As razões que serviram de alicerce para a concessão da
presente ordem ao paciente LUIZ CARLOS COSTA E SOUZA não são de caráter exclusivamente pessoal (cf. Acórdão de fls.
102/105), motivo pelo qual possível se mostra a aplicação do artigo 580, do Código de Processo Penal. Ambos os réus foram
colocados em liberdade no curso do processo e, sem que nada de novo ocorresse determinou o Magistrado a quo a custódia
cautelar de ambos, sem a devida fundamentação. Sendo assim, estendo a ordem aqui deferida ao co-réu JAYME FERREIRA DE
ALBUQUERQUE, para que em liberdade aguarde o julgamento de seu apelo, com expedição em seu favor de alvará de soltura
clausulado. Comunique-se, com urgência. São Paulo, 12 de fevereiro de 2009. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles
Piza - Advs: Edson Jose Lins Costa (OAB: 88789/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.08.160373-0 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: Edson Jose Lins Costa - Paciente: Luiz Carlos Costa e
Souza - Habeas Corpus Nº: 990.08.160373-0 COMARCA: Guarulhos - Vara do Júri IMPETRANTE (S):Edson Jose Lins Costa
PACIENTE (S): Luiz Carlos Costa e Souza Vistos. Petição de fls. 160/108: Pedido de extensão da ordem ao co-réu ROGÉRIO
DIONYSIO. Impossível atender-lhe ao pleito. Embora, ao que tudo indique, sua situação seja semelhante a dos demais co-réus,
já colocados em liberdade, em pesquisa realizada no sistema de informações desta Corte de Justiça, infere-se que a Apelação
Criminal por ele interposta, autuada nesta Corte sob o nº 993.07.119932-0, foi distribuída à Egrégia 8ª Câmara de Direito
Criminal “D”, ao eminente Relator PAULO EDUARDO DE ALMEIDA SORCI (cf. extrato de andamentos acostado à contracapa
dos autos). O presente habeas corpus, refere-se apenas ao feito desmembrado, em relação aos co-réus JAYME FERREIRA DE
ALBUQUERQUE e LUIZ CARLOS COSTA E SOUZA, o qual só foi distribuído a esta Câmara Criminal em razão de não haver
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