Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 482
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462.01.2009.000865-7/000000-000 - nº ordem 199/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X BRENNO SANTOS CRUZ - Fls. 43 - Proc. nº2009/865-7 (n.ordem 199/09) 1. Regularizada a representação processual. 2.
Verifico que o autor comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária, juntando cópia autenticada do contrato a fls. 11.
Também houve comprovação de mora com a notificação, mesmo tratando-se de mora ex. ré. Onde vigor ao princípio do “dies
interpellat pro homine”, como estabelece o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 (fls. 12/15). 3. Concedo a liminar pleiteada,
expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor ou a quem este indicar. 4. Executada a liminar,
cite-se o réu com os benefícios do art. 172 do CPC, para em cinco (05) dias, depositar o valor integral da dívida pendente (§§
1º e 2º, art. 56, da Lei 10.931/04) e/ou no prazo de quinze (15) dias oferecer a defesa (§ 3º, art. 56, da Lei 10.931/04). 5. O
requerente deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da liminar. Int. - ADV SIMONE DE JESUS VIANA
OAB/SP 256140
462.01.2009.000981-8/000000-000 - nº ordem 217/2009 - Exoneração de Alimentos - O. P. D. S. X A. A. C. E OUTROS - Ex
Offício: Ficam as partes cientificadas da juntada de oficio de fls. 91 (Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de São
Paulo.). - ADV WALDIR PERIC OAB/SP 63142 - ADV DENISE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO OAB/SP 253244
462.01.2009.001065-6/000000-000 - nº ordem 257/2009 - Separação (Ordinário) - A. A. P. D. S. X M. M. D. S. - Fls. 22 Recebo a petição de fls. 21 em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações. Concedo à(ao,s) requerente(s) os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Oficie-se ao Conselho tutelar a fim de verificar quem exerce a guarda de fato da
filha menor do casal. Indefiro pedido de alimentos provisionais à requerente porque não há demonstração prévia e cabal de
que a mesma não tem condições de prover as suas necessidades. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
07/07/2009, às 15:00 horas. Cite-se, na forma requerida, com as advertências de estilo. Ciência e int. Int. - ADV ELISA DE
FÁTIMA COMITRE ROSSI OAB/SP 193584
462.01.2009.001154-4/000000-000 - nº ordem 264/2009 - Separação (Ordinário) - R. L. X M. O. D. F. - Intimação “ex officio”:
Fica o requerente intimado para providenciar cópia da emenda à inicial para servir de contra-fé, bem como comprovar o depósito
de diligência de Oficial de Justiça. - ADV MARILIA TAIS RODRIGUES OAB/SP 277298
462.01.2009.001154-4/000000-000 - nº ordem 264/2009 - Separação (Ordinário) - R. L. X M. O. D. F. - Fls. 66 - n. ordem
264/2009 Recebo a petição de fls. 60/61 em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações. A fim de apreciar o
pedido liminar de regulamentação de visita, indispensável a designação de audiência de conciliação para conferir oportunidade
ao(à) autor(a) de comprovar os fatos retratados na exordial. Para tanto, designo o dia 09/06/09, às 16:20 horas. Intimemse o(a) advogado(a) e o(a) requerente, com a advertência de que deverá se fazer acompanhar de testemunhas, ao menos
duas. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a,s) réu(ré,s), com as cautelas e advertências de estilo. Intime-se o autor para zelar pelo
cumprimento da oferta de alimentos constante da inicial, até a solução da lide. Ciência e int. - ADV MARILIA TAIS RODRIGUES
OAB/SP 277298
462.01.2009.001170-0/000000-000 - nº ordem 266/2009 - Declaratória (em geral) - PANIFICADORA POÁ PÃO LTDA ME
(PÃO DE MINAS) X BANDEIRANTE ENERGIA ELETRICA - Fls. 176/v - n. ordem 266/2009 Fls. 174/175: nada a reconsiderar.
Cumpra-se o despacho de fls. 171 no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de aplicação de sanção nele indicado. Observo
que o instrumento particular de março/05 já pode ter sido revogado e só um atual demonstra os poderes outorgados, em tese,
aos patronos. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, inclusive
com a apresentação do rol de testemunhas em cumprimento ao artigo 407 do Código de Processo Civil, no prazo de vinte dias,
sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da
questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados pelas testemunhas, porque será desta motivação que se
verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado. Demonstre a autora o registro
da compra na junta comercial. Observo que está superada a irregularidade da representação processual da autora pela juntada
de fls. 146/154. Embora a destempo ocorreu antes da aplicação de sanção, que não mais se justifica. Sem prejuízo, caso haja
regularização da representação da ré, fixo como pontos controvertidos: a) responsabilidade da autora pelo débito exigido pela
ré; b) sucessão da autora em relação à responsável pelo débito; c) existência de débito; d) deteriorização de bens pela falta
de energia elétrica; e) identificação dos bens e seus valores; f) existência de abalo moral pela supressão do fornecimento de
energia. Esclareça a autora com certidão da Junta Comercial, qual o fundo do comércio adquirido, indicando a pessoa jurídica
a que pertenceu. Esclareça a ré qual a consumidora responsável pelos débitos exigidos, trazendo aos autos certidão da junta
comercial, indicando seus sócios. Verifico que o valor da causa está equivocado, retifique-se para corresponder à somatória dos
pedidos (fls. 22), recolhendo as custas complementares. Int. - ADV ROSANA DE OLIVEIRA REGIS OAB/SP 277534 - ADV BRAZ
PESCE RUSSO OAB/SP 21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393
462.01.2009.001182-0/000000-000 - nº ordem 269/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X CREUZA TAVARES DA SILVA - Fls. 29 - JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Indevida a fixação de honorários, por inocorrida a citação. Caberá ao requerente arcar com as custas
processuais já recolhidas. Crt. fl. 28: oficie-se ao IPESP para as providências cabíveis. P.R.I., arquivando-se os autos com as
cautelas de estilo. “Valor do preparo (ressalvados os casos de beneficiários da assistência judiciária): R$ 338,00 (valor singelo)
R$ 338,00 (valor corrigido) - guia GARE, código 230-6). (O VALOR MINÍMO A SER RECOLHIDO É DE 5 UFESP’S).Taxa de
remessa e retorno R$ 20,96, por volume, guia FEDTJ - código 110-4.” - ADV LEILA SOLERA DOS SANTOS BASSIN OAB/SP
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462.01.2009.001100-5/000000-000 - nº ordem 278/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - J. D. S. X N. D. F. D. S. - Fls.
16 - Proc. nº 2009.001100-5 nº 278/09 Cite-se, na forma requerida, com as advertências de estilo. Solicite-se o desarquivamento
dos autos da separação para o devido apensamento. Int. - ADV JORGE DA SILVA FILHO OAB/SP 244167
462.01.2009.001303-2/000000-000 - nº ordem 325/2009 - Divórcio (ordinário) - M. M. P. M. X R. M. - Fls. 22 - Proc. nº
2009.001303-2 nº de ordem: 325/09 Recebo a petição de fls.19/20, como emenda a inicial, anote-se. A audiência de instrução
debates e julgamento,será designada oportunamente. Cite-se, na forma requerida, com as advertências de estilo. Ciência MP.
Int. - ADV VANIUS CEZAR PRADO OAB/SP 154982
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º