Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 482
1963
Público contra OSVALDO BARBOSA, JOSÉ CLÁUDIO RIBEIRO, STAR COMPUTER - C. CANIZELA S. ME, INFOTEC SERV.
COM. ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, FADIR SALMEN, ISCN SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - ME - TECBIT, IVALMIR SILVIO
COBIANCHI NIGRO, V.B. DA SILVA JUNIOR OURINHOS - ME/STARTEK, VALDOMIRO DA SILVA JUNIOR, KÁTIA DE OLIVEIRA
INFORMÁTICA - ME, KÁTIA DE OLIVEIRA e L & F INFORMÁTICA OURINHOS LTDA - ME. Aduz a petição inicial que, por
meio de inquérito civil, apurou-se que Osvaldo Barbosa, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de Ourinhos,
com a colaboração de JOSÉ CLÁUDIO RIBEIRO, funcionário público da Câmara Municipal, adquiriu inúmeros equipamentos e
serviços de informática dos demais, sem o devido processo licitatório, mediante fracionamento de compras, com saques “direto
na boca do caixa”, gerando gastos exorbitantes, no valor de R$ 466.939,44 (quatrocentos e sessenta e seis mil, novecentos
e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente o ano de 2007, e R$ 83.250,30 (oitenta e três mil, duzentos e
cinquenta reais e trinta centavos), referente o ano de 2008. Dessa forma, prossegue a exordial, caracterizado o prejuízo ao
erário público, no valor de R$ 550.189,74 (quinhentos e cinquenta mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos),
requer, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos envolvidos em importância suficiente para garantia do erário público e,
nos termos dos artigos 10, 11 e 17, da Lei nº 8.429/92, a condenação à devolução dos valores aos cofres públicos, corrigidos
monetariamente, acrescidos de juros legais, e demais consectários legais, bem como a suspensão de qualquer aquisição por
parte da Câmara Municipal de equipamentos de informática sem o devido processo licitatório. A petição inicial (fls. 02/35)
veio instruída com documentos (fls. 35/1.111). Decido. Processe-se com isenção de custas. Trata-se de ação civil pública por
improbidade administrativa com pedido liminar. Vislumbro presentes os requisitos para concessão do pedido liminar. Os fatos
narrados na petição inicial, a par de evidenciados documentalmente, são graves e demandam imediata resposta. O fumus boni
iuris está demonstrado pelo aduzido na petição inicial, corroborado pela documentação acostada, notadamente pelas peças
do inquérito civil sob nº 23/2008, instaurado para apurar os atos praticados, que oneraram o erário público, e no bojo do qual
consta, inclusive, declaração de José Cláudio Ribeiro acerca das irregularidades apontadas, notadamente, saques efetuados na
boca do caixa (fls. 91/94). Há, também, outras declarações acerca do critério utilizado para a contratação de materiais e serviços
de informática (fls. 340/342, 401/403, 405/406, 639/640, 662/667) e, por fim, cópia do relatório preliminar de auditoria levada
a efeito pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 53/90). Constataram-se, no último, irregularidades com viagens
em afronta ao interesse público (item 2.2.1, fls. 86/87), adiantamentos desprovidos de prestação de contas (item 2.2.2, fls. 87),
gastos excessivos com sistemas e outros não justificados (item 2.2.3, fls. 87) e fora das finalidades legislativas (item 2.2.5.2,
fls. 87), falta de documentos comprobatórios de despesas efetuadas (item 2.2.4, fls. 87), violação da lei de licitações (item 3,
fls. 87), pagamentos irregulares (item 6.7, fls. 87); numerário mantido em instituição privada (item 8.1, fls. 80); inexistência
de almoxarifado(item 8.2, fls. 80); dentre outros. Ademais, o reiterado, constante e notório fracionamento das transações,
envolvendo repetidos fornecedores, torna-se, no mínimo, evidente o propósito fraudatório da lei de licitações, afrontando o
princípio da moralidade administrativa. O periculum in mora, por sua vez, consiste na imprescindibilidade de efetiva garantia de
ressarcimento ao erário público dos valores eventualmente utilizados pelos envolvidos, sob pena de, a final, tornar-se inócua a
prestação jurisdicional. Esses elementos, por si só, são indicativos da prática de atos nocivos à coletividade pública e autorizam
o Ministério Público ao ajuizamento da presente medida judicial. Dessa forma, defiro liminarmente a indisponibilidade de bens
de propriedade dos envolvidos, na forma requerida a fls. 30, item “5”, e fls. 31, item I, da petição inicial, em tantos quantos
bastem para garantia de ressarcimento do erário público, ou seja, no valor de R$ 550.189,74 (quinhentos e cinquenta mil, cento
e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Expeça-se o necessário, inclusive, oficiando-se na forma e para os fins
requeridos pelo Ministério Público (fls. 31, in fine, e fls. 32, primeiro parágrafo). Fls. 32, item II. Defiro. “ad cautelam” para que
recidivas não ocorram. Fls. 34, item 8. Defiro. Notifiquem-se. Por fim, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifiquemse os envolvidos para, no prazo de quinze dias, oferecer manifestação por escrito, que poderão ser instruídas com documentos
e justificações. Transcorrido o prazo, retornem-me. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV ERNESTO DE CUNTO
RONDELLI OAB/SP 46593 - ADV FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN OAB/SP 22966 - ADV THIAGO RODRIGUES LARA
OAB/SP 186656 - ADV ANDRÉA CRISTINA PRADELLA DE SOUZA BUENO OAB/SP 181974 - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE
DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV TANIA FATIMA RAYES ARANTES OAB/SP 143461 - ADV LARISSA RODRIGUES LARA OAB/
SP 213237 - ADV FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI OAB/SP 138495
408.01.2009.001431-7/000000-000 - nº ordem 258/2009 - Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) - MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO X OSVALDO BARBOSA E OUTROS - Fls. 1422 - Fls.1421: atenda-se. No mais, aguarde-se o
decurso de prazo para apresentação de defesa de todos os Réus. Intimem-se. - ADV ERNESTO DE CUNTO RONDELLI OAB/
SP 46593 - ADV FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN OAB/SP 22966 - ADV THIAGO RODRIGUES LARA OAB/SP 186656 ADV ANDRÉA CRISTINA PRADELLA DE SOUZA BUENO OAB/SP 181974 - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/
SP 175461 - ADV TANIA FATIMA RAYES ARANTES OAB/SP 143461 - ADV LARISSA RODRIGUES LARA OAB/SP 213237 - ADV
FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI OAB/SP 138495
408.01.2009.001431-7/000000-000 - nº ordem 258/2009 - Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) - MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO X OSVALDO BARBOSA E OUTROS - Fls. 1426/1428 - VISTOS. Fls. 1.421. Atenda-se. Fls.
1.161/1.162. Defiro. Observe, doravante, a serventia. Dê-se ciência acerca do parcial efeito suspensivo concedido pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao recurso de agravo de instrumento interposto por ISCN - Serviços de Informática
- ME-Tecbit, precipuamente, no que tange ao valor dos bens a serem bloqueados, devendo a serventia diligenciar o integral
cumprimento da determinação superior (fls. 1.423/1425). Sem prejuízo, cumpra a Agravante ISCN - Serviços de Informática ME - Tecbit o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. Fls. 1.137/1.148. Recebo como recurso
de agravo retido. Anote-se para os devidos fins legais. As manifestações de fls. 1.137/1.148 e 1.180/1.244 serão apreciadas
e dirimidas, oportunamente, após o transcurso do prazo estipulado a fls. 1.118, mais especificamente, por ocasião da decisão
do juízo que recebe ou não a ação civil pública com consequente determinação para citação das partes. Não obstante, para
que não pairem dúvidas, imperioso consignar, desde já, que a ação foi ajuizada, no particular, contra (I) Star Computer - C.
Canizela S .- ME, (II) Infotec Serv. Com. Assistência Técnica Ltda (fls. 02) e (III) Fadir Salmen (fls. 03). A primeira, pelo menos,
consta, tão somente tendo como titular Cilene Canizella Salmen (fls. 1.143/1.144). Os sócios integrantes da segunda são,
presentemente, Fadir Salmen e Luiz Antônio Canizela (fls. 1.146/1.148). Pelo que extrai-se da petição inicial, as duas pessoas
jurídicas (Star Computer e Infotec), bem como a pessoa física de Fadir Salmen, praticaram atos que colocam-nos, de forma
individual, na condição de, eventualmente, envolvidos nas irregularidades detectadas pelo Ministério Público. Portanto, de forma
autônoma e individual, a cada uma dessas partes é atribuída uma conduta, de forma que, pelo menos por ora, não vislumbrase a indigitada ilegitimidade de parte. Por fim, aguarde-se na esteira da determinação de fls. 1.422 certificando-se e, após,
fazendo-se nova conclusão dos autos. Intimem-se. - ADV ERNESTO DE CUNTO RONDELLI OAB/SP 46593 - ADV FAUEZ
MAHMOUD SALMEN HUSSAIN OAB/SP 22966 - ADV THIAGO RODRIGUES LARA OAB/SP 186656 - ADV ANDRÉA CRISTINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º